Resolução CEDERURAL/SAR nº 18 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Altera e revoga a Resolução nº 013/2008/SAR/Cederural, que Dispõe sobre o Projeto Especial de Apoio à Aquisição de Reprodutores de Raça de Corte em Exposições e Feiras Agropecuárias.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando que a motivação de realizações de exposições e feiras agropecuárias se dá em função da oportunidade de comercialização de animais;

Considerando as exigências do mercado externo quanto à qualidade da carne bovina;

Considerando que o melhoramento genético, ocasionado pelo cruzamento com reprodutores bovinos de raças de corte, contribui para o melhoramento do plantel de animais de corte no Estado; e,

Considerando a Resolução no 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitados às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 10º, desta Resolução.",

Resolve:


Art. 1º Implementar o Projeto Estadual de Apoio à Aquisição de Reprodutores de Raça de Corte em Exposições e Feiras Agropecuárias, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo Programa de Fomento à Produção Agropecuária, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças de corte, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição reprodutores de corte expostos em feiras.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Projeto, as exposições e feiras agropecuárias, cujas realizações estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto no § 1º, do Artigo 10º, da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Art. 3º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, sendo que o valor unitário do reprodutor não poderá ser superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para PO (Puro de Origem) e R$ R$ 5.000,00 (cinco mil) para PC (Puro por Cruza).

§ 1º O limite é de dois animais por família, salvo a existência de membros emancipados e que tenham rendimento próprio proveniente da propriedade.

§ 2º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 3º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

Art. 4º Todos os animais comercializados deverão constar do catálogo do evento.

Art. 5º Os prazos e encargos são os dispostos na Resolução nº 008/2013, de 18 de junho de 2013.

Art. 6º Os produtores rurais aptos ao enquadramento junto ao Projeto, não ficam sujeitos ao império da Resolução nº 008/2013, de 18 de junho de 2013, porém, deverão comprovar, através de laudo da Epagri, que 80% de sua renda é oriunda propriedade rural.

Art. 7º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos:

a) Quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado das cópias autenticadas do Registro Genealógico do animal e da Nota Fiscal de Produtor emitida contra o comprador;

b) Após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia do comprovante de depósito dos recursos na conta corrente do vendedor ou um recibo, assinado pelo vendedor, declarando o recebimento dos recursos.

Art. 8º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 9º Fica a Diretoria do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Projeto.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2013.

João Rodrigues - Presidente do Cederural.