Resolução CETRAN nº 18 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Estabelecer diretrizes para os órgãos ou entidades executivos de trânsito no âmbito do Estado de Pernambuco, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, para atendimento das pessoas com deficiência auditiva quando da sua formação, especialização e habilitação para condução de veículo automotor e elétrico.
O Conselho Estadual De Trânsito De Pernambuco - CETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
Considerando a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e altera a Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre o acesso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para o candidato com deficiência auditiva quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos e instrumentos operacionais que assegurem às pessoas com deficiência auditiva o pleno exercício de seus direitos;
Considerando que todos os órgãos e entidades públicas devem cumprir o que estabelecem as Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que trata de normas gerais e critérios básicos para garantir a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dentro desse segmento, destacam-se as pessoas com deficiência auditiva;
Considerando a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005 ;
Considerando a necessidade de serem adotados procedimentos comuns a todos os órgãos ou entidades executivos de trânsito no âmbito do Estado de Pernambuco, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, em cumprimento ao que estabelece o artigo 7º da Lei Estadual nº 11.686, de 18 de outubro de 1999, que trata do reconhecimento da LIBRAS e sua utilização nos órgãos da administração pública estadual para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, utilizando profissionais intérpretes da LIBRAS;
Considerando que nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a adequação de seus acessos e orientação para atendimento de pessoas com deficiência auditiva, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Considerando que os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado precisam estar preparados para oferecer às pessoas com deficiência auditiva condições de serem atendidas e orientadas para acesso aos serviços prestados por cada um, necessitando para tanto pessoal qualificado para o exercício da atividade;
Considerando que caberá ao órgão executivo de trânsito estadual, Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, estabelecer regras e exigências voltadas para o credenciamento e instalações de entidades públicas e privadas, de médicos e psicólogos peritos examinadores, notadamente os Centros de Formação de Condutores, para que prestem seus serviços de forma acessível às pessoas que utilizam a LIBRAS como forma de comunicação;
Considerando ainda, o desenvolvimento de ações do Ministério Público de Pernambuco através da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos junto a este Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PE, com o objetivo de nortear e complementar as normas voltadas ao atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva, através da utilização da LIBRAS, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes, normas e procedimentos operacionais junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito no âmbito do Estado de Pernambuco, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, buscando a adoção dos procedimentos adequados às necessidades de pessoas com deficiência auditiva quando do seu atendimento, formação, especialização e habilitação para condução de veículo automotor e elétrico.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito da presente regulamentação, como deficiência auditiva a pessoa com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um (41) decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar as pessoas com deficiência auditiva o intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas seguintes fases do processo de habilitação, conforme estabelece Resolução específica do CONTRAN:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - curso teórico técnico;
IV - curso de simulação de prática de direção veicular,
V - exame teórico técnico;
VI - curso de prática de direção veicular,
VII - exame de direção veicular,
VIII - curso de atualização;
IX - curso de reciclagem de condutores infratores;
X - cursos de especialização.
§ 1º A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 2º desta Resolução, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato que venha a alterar o resultado da aferição da capacidade do mesmo.
§ 2º A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação da LIBRAS.
Art. 3º Para o atendimento adequado das pessoas com deficiência auditiva os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado de Pernambuco deverão observar as diretrizes, regras e procedimentos tratados nos capítulos a seguir, focando os aspectos da acessibilidade, do atendimento, dos exames preliminares, da formação e dos exames complementares.
CAPÍTULO II - DA ACESSIBILIDADE
Art. 4º Visando garantir o atendimento especializado e seguro de pessoa com deficiência auditiva, os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado de Pernambuco deverão providenciar o acesso adequado aos locais, inclusive, sua sinalização, utensílios e equipamentos, cumprindo as condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira Normas Técnicas - ABNT específicas.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado, após seu enquadramento nas normas estabelecidas na ABNT para pessoas com deficiência auditiva, deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível ao público o "Símbolo Internacional de Surdez", próximo a todas as áreas de atendimento.
§ 1º Nenhum tipo de modificação ou alteração poderá ser implantado no símbolo internacional, cujo modelo faz parte da Lei Federal nº 8.160/1991, e constitui o Anexo I do presente instrumento normativo.
§ 2º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez", para outras finalidades que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência auditiva.
§ 3º É facultada a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" nos veículos quando conduzidos por pessoas com deficiência auditiva, desde que não interfiram nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, objetivando facilitar a identificação do condutor pelos demais usuários da via e agentes da autoridade de trânsito nas ações de orientação e de fiscalização, devendo ser afixado no vidro traseiro e/ou dianteiro.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO
Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado deverão disponibilizar atendimento prioritário e especializado às pessoas com deficiência auditiva para garantir o acesso às informações e serviços por eles prestados.
Art. 7º Para o atendimento prioritário às pessoas com deficiência auditiva, conforme previsto em legislação federal e tratado no caput do Art. 6º desta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão incluir nas suas instalações, as informações e os equipamentos estabelecidos nas normas da ABNT, tais como:
I - assentos de uso preferencial;
II - mobiliário na recepção e área de atendimento;
III - sinalização ambiental para orientação às pessoas;
IV - divulgação do direito ao atendimento prioritário, em lugar visível para todos;
V - local específico de atendimento por pessoa qualificada nos termos do Capítulo II desta Resolução;
VI - disponibilizar, pelo menos, um aparelho de telecomunicação ou qualquer outro meio tecnológico hábil disponível que assegure o atendimento e comunicação das pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. Deverá ser considerado como atendimento prioritário tratado no caput deste artigo, aquele realizado de forma imediata, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
Art. 8º O atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva deverá ser executado por pessoas capacitadas na LIBRAS, que servirão de intérpretes, objetivando a devida compreensão dos serviços prestados pelo órgão.
Parágrafo único. Entende-se como LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas.
Art. 9º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão capacitar, pelo menos, 5% (cinco por cento) do pessoal destinado ao atendimento, como intérpretes da LIBRAS.
§ 1º O quantitativo estabelecido no caput deste artigo deverá ser cumprido de acordo com o prazo estabelecido no Art. 23 da presente Resolução.
§ 2º Durante o período de capacitação e, antes de atingir o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito poderá suprir suas necessidades mediante formalização de convênio ou contrato com entidades devidamente reconhecidas como habilitadas ao atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
§ 3º A capacitação dos funcionários deverá ocorrer através de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula, ministrado por instrutor devidamente certificado para LIBRAS por entidade oficial e, preferencialmente, que seja pessoa com deficiência auditiva.
§ 4º As áreas de recursos humanos dos órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão providenciar que ocorram periodicamente, pelo menos uma vez por mês, sessões práticas do uso da LIBRAS aos funcionários capacitados, bem como propiciar de forma contínua cursos de formação e aperfeiçoamento.
Art. 10. Para atender as pessoas com deficiência auditiva, os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão se instrumentalizar com ajudas técnicas, através de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados e desenvolvidos para melhor utilização por parte do usuário, visando favorecer o autoatendimento, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados deverão estar preparados para que seja efetuada no momento da abertura do serviço a anotação que o candidato é pessoa com deficiência auditiva, possibilitando o acompanhamento e disponibilização do intérprete da LIBRAS em todas as fases do processo.
CAPÍTULO IV - DOS EXAMES PRELIMINARES
Art. 11. Para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o candidato deverá submeter-se, preliminarmente, à realização de Avaliação Psicológica e Exame de Aptidão Física e Mental, devendo já constar do seu cadastro que o mesmo é pessoa com deficiência auditiva, para que seja providenciado o atendimento especializado.
Art. 12. A Avaliação Psicológica e o Exame de Aptidão Física e Mental das pessoas com deficiência auditiva deverão ser realizados por profissionais capacitados na LIBRAS, ou por intérprete devidamente autorizado pelo perito examinador, conforme estabelecido em Resolução específica do CONTRAN e por esta Resolução, objetivando garantir a confidencialidade da relação psicólogo e médico perito examinador, sendo vedada a interferência na tomada de decisões, respeitando a normatização de seus respectivos Conselhos.
§ 1º Para atender ao estabelecido no caput deste artigo e no Art. 9º, parágrafos 1º a 4º desta Resolução, no concernente aos exames de aptidão física e mental e à avaliação psicológica, poderá ser utilizada a presença do intérprete através de convênios, desde que ocorra concordância do profissional da área e do candidato com deficiência auditiva.
§ 2º Os credenciamentos dos profissionais, das instituições ou entidades que serão responsáveis pelas Avaliações Psicológicas e Exames de Aptidão Física e Mental, a partir da data de publicação desta Resolução, somente serão efetuados se possuírem, um profissional capacitado na LIBRAS, preferencialmente da área de saúde, para efetuar o atendimento especializado.
CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO
Art. 13. Os Centros de Formação de Condutores - CFC deverão ter, obrigatoriamente, pelo menos, um instrutor capacitado na LIBRAS para atender e ministrar as aulas teóricas e práticas às pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º Caberá ao DETRAN/PE, para fins de novos credenciamentos de CFC, determinar a exigência estabelecida no caput deste artigo, a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Nos casos de CFC já credenciados, caberá ao DETRAN/PE exigir a sua regularização conforme estabelecido no caput deste artigo, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido no Art. 23 desta Resolução.
§ 3º Durante o período de adequação, o CFC já credenciado poderá suprir suas necessidades mediante formalização de convênio ou contrato com entidades devidamente reconhecidas como habilitadas ao atendimento de pessoas com deficiência auditiva, não devendo ultrapassar o prazo determinado no Art. 23 da presente Resolução.
Art. 14. O CFC, durante o período de adequação, ao ser contratado para prestar os serviços de formação ou especialização de candidato com deficiência auditiva, deverá, de imediato, acionar a presença de um intérprete, para que o acompanhe em todas as etapas da formação ou especialização, conforme estabelecido no Art. 13 desta Resolução.
Art. 15. O CFC também deverá providenciar a elaboração de material didático bilíngue, devidamente adaptado na LIBRAS e Língua Portuguesa (material escrito e audiovisual), conforme previsto na legislação de trânsito.
CAPÍTULO VI - DOS EXAMES COMPLEMENTARES
Art. 16. Quando confirmada a deficiência auditiva do candidato pelos peritos examinadores em qualquer serviço de habilitação junto ao DETRAN/PE, deverá ser mantida a anotação em seus registros, razão pela qual, ao iniciar a fase de exames e formação, o órgão já terá ciência da necessidade de atendimento especializado ao candidato, com a presença de intérprete para atendê-lo.
Art. 17. O DETRAN/PE deverá providenciar a elaboração de um banco de questões com formulação bilíngue, adaptada a LIBRAS e Língua Portuguesa (material escrito e audiovisual), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 18. Caberá ao DETRAN/PE, a revisão do sistema para ampliação do tempo destinado ao exame teórico técnico do candidato com deficiência auditiva, que deverá ter o dobro do tempo disponibilizado aos demais candidatos, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 19. Para o Exame de Direção Veicular, realizado por pessoa com deficiência auditiva, deverá o DETRAN/PE designar um intérprete para atuar antes do início do exame, ocasião em que o examinador fornecerá a orientação de como será a sua comunicação com o candidato durante o exame.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O intérprete credenciado pela entidade conveniada deverá ter competência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução na Língua Portuguesa e na LIBRAS.
Parágrafo único. O intérprete da LIBRAS deverá possuir formação profissional, de acordo com o estabelecido na Lei Federal 12.319/2010, obtida através de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária;
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Art. 21. Todas e quaisquer despesas decorrentes do atendimento prioritário e especializado, efetuado quer por órgão ou entidade pública ou privada, não poderão ser repassadas para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 22. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover campanhas informativas e educativas permanentes dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito e os CFC já credenciados, para atendimento do estabelecido nos artigos 9º, 12 e 13 do presente instrumento normativo, terão o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de dezembro de 2015.
Simiramis Graças de Queiroz Lima
Presidente do CETRAN/PE
Ana Elise Ramos dos Santos Tomaz
Representante do DETRAN/PE
José Faustino dos Santos Filho
Representante do Sindicato Patronal
Clóvis Paes Barreto
Representante do DER/PE
Juma Luiz Pereira Ramos
Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Maj. PM José Maurício Tavares Filho
Representante da PM PE
Josefa Conceição da Silva Menezes
Representante da Entidade Não Governamental
Marlene Petronila Bezerra
Representante do Município do Recife
Janisse de Carvalho Silva
Representante da Área Específica de Psicologia
Eduardo Morato Borges Santos
Representante do Município do Jaboatão dos Guararapes
Rodolfo Aureliano de Andrade Santos
Representante da Área Específica do Meio Ambiente
Maria Cristina Guimarães de Sá Leitão
Representante do Município de Olinda
ANEXO I - SÍMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ