Resolução NFG nº 18 DE 15/02/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 fev 2019

Disciplina as regras de pontuação das entidades sociais participantes do Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições,

Considerando a capacidade normativa da Secretaria da Fazenda no que diz respeito ao Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha, expressa no art. 6º , caput, da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013;

Considerando a necessidade de consolidar as normas que regem a pontuação das entidades participantes do referido programa, facilitando a sua consulta por parte dos atores envolvidos na política pública e tornando-as mais acessíveis e transparentes aos cidadãos em geral;

Considerando a necessidade de regulamentar a meta mínima de desempenho para fins de inclusão de entidades participantes do programa na rotina de rateio dos repasses nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 50.046 supracitado,

Resolve

Art. 1º A partilha dos repasses em favor de entidades participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha será efetivada conforme o Regulamento do Programa e de acordo com as ações desenvolvidas pelas concorrentes e sua respectiva pontuação, contemplando os seguintes itens:

I - pontuação derivada dos cidadãos que indicaram entidades para serem beneficiadas pelo Programa, aos quais faz referência o inciso I do art. 5º do Decreto nº 50.046 de 24 de janeiro de 2013, doravante designados "cidadãos apoiadores", apurada conforme segue:

a) 1 (um) ponto a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado sobre os documentos fiscais válidos, processados pela Secretaria da Fazenda, e que efetivamente pontuaram em favor do cidadão apoiador, até o limite de 200 (duzentos) pontos por documento fiscal; e

b) 1 (um) ponto a cada 5 (cinco) pontos originados em bonificações, desde que efetivamente creditados em favor do cidadão apoiador;

II - pontuação obtida pela participação da entidade por meio de dirigentes, colaboradores ou pessoas vinculadas, em atividades de capacitação, mobilização social, prestação de contas e/ou outras relacionadas à cidadania fiscal, bem como pela realização de campanhas de divulgação do Programa e seus resultados, conforme segue:

a) participação em atividades de capacitação do Programa Nota Fiscal Gaúcha: 1/4 (um quarto) da pontuação derivada dos apoiadores da entidade na última etapa homologada, limitada a, no mínimo, 500.000 (quinhentos mil) pontos, e, no máximo, 1.000.000 (um milhão) de pontos;

b) participação em atividades relacionadas a outros programas, projetos e ações que versem sobre temas de educação fiscal, transparência, controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 500.000 (quinhentos mil) pontos;

c) inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários, redes sociais informacionais e/ou em reuniões e atividades de agendas oficiais de órgãos públicos municipais e de conselhos de políticas públicas das áreas vinculadas ao Programa: a partir de 100.000 (cem mil) pontos por evento, podendo chegar ao máximo de 1.000.000 (um milhão) de pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social; e

d) realizar tarefas eventuais, propostas às entidades pela Coordenação do Programa mediante comunicado geral, tais como campanhas de cadastramento de novos cidadãos ou entidades, de atualização de perfis públicos e de incentivo a postagens no site do Programa e em suas páginas em redes sociais informacionais: até 500.000 (quinhentos mil) pontos.

III - pontuação eventualmente transferida de etapas anteriores, conforme prevê o regulamento;

IV - pontuação com sinal negativo decorrente de glosas, ajustes e/ou penalizações regularmente previstas; e

V - pontuação do fator populacional, que objetiva valorar a capacidade real de mobilização social das entidades, equilibrandolhes o escore final por meio da aplicação de um multiplicador obtido a partir da relação populacional entre os municípios, conforme segue:

Pontuação de equilíbrio = (resultado dos itens I a IV) x (IESP - 1)

Considerando:

IESP = Fator Populacional (FP) - Redutor (R)

FP = Maior Potencial de Indicações (PI) [segmento de atuação] ÷ PI (segmento de atuação; município)

PI (segmento de atuação; município) = População [Município] ÷ entidades ativas [segmento de atuação]

R = (FP - 1) x 0,9

§ 1º A outorga de pontos a que se refere o inciso II poderá ser condicionada a apresentação, por parte da entidade, de requerimento contendo resumo da(s) atividade(s) e respectiva documentação comprobatória, tais como fotos, páginas de jornal, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas, entre outras.

§ 2º As atividades do inciso II serão ofertadas, sempre que possível, de forma regionalizada, de modo a oferecer iguais oportunidades de pontuação, independentemente da localização da entidade interessada.

§ 3º As bonificações a que se refere o inciso II serão registradas utilizando um valor inicial tal que, aplicando-se sobre ele o fator populacional de que trata o inciso V, resulte em pontuações finais harmonizadas com o estabelecido nos respectivos dispositivos.

Art. 2º O escore final da entidade corresponderá ao somatório das pontuações obtidas com os itens de I a V do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes indicadores para fins de considerar satisfeita a meta mínima de desempenho a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo Único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, ficando a entidade apta a participar nos rateios trimestrais de recursos do Programa:

I - a obtenção e manutenção, por parte da entidade, de uma taxa de apoio social não inferior a 1% (um por cento); e

II - a taxa de efetividade média dos apoiadores da entidade não pode ser inferior à taxa geral de efetividade do Programa.

§ 1º O indicador de que trata o inciso I deste artigo é obtido dividindo o número de apoiadores da entidade avaliada pelo quociente entre a população do município onde ela se localiza e o total de entidades pertencentes ao seu mesmo segmento de atuação naquele município.

§ 2º Os indicadores de efetividade média dos apoiadores da entidade e de efetividade geral do Programa dos quais trata o inciso II deste artigo são obtidos, em relação ao primeiro indicador, dividindo o total de compras com CPFs realizados pelos cidadãos apoiadores da entidade pelo número de apoiadores da entidade e, em relação ao segundo, dividindo o total de compras com CPF no Estado do Rio Grande do Sul pelo total de cidadãos cadastrados no Programa, ambos apurados trimestralmente.

§ 3º Ainda que reúna os requisitos de participação no rateio dos repasses, a entidade poderá protocolar pedido de exclusão na referida rotina, informando as razões e as etapas de abrangência do pedido, não superior a 4 (quatro) trimestres, resguardadas:

I - a participação da entidade nas demais fases do ciclo operacional do Programa; e

II - a prerrogativa de solicitar seu retorno aos rateios.

Art. 4º As Resoluções nº 2, de 18 de janeiro de 2013, e nº 7, de 11 de abril de 2013, ficam revogadas a partir do término dos procedimentos relativos aos certames de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 4ª, salvo em relação ao ponto de corte de que trata o art. 3º, que produzirá efeitos a partir de comunicação eletrônica específica das entidades participantes por parte da Coordenação do Programa, assegurada, em favor destas, a prévia divulgação das regras de funcionamento da referida ferramenta gerencial.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2019.

Marco Aurélio Santos Cardoso,

Secretário da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Cassandra de Souza,

Chefe do Gabinete do Secretário.