Resolução ADASA nº 18 DE 19/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2020
Estabelece valores de referência para a determinação da demanda de água por atividade, para fins de outorga prévia ou de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, art. 2º, incisos IV, VI e VII, e no art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, incisos I, II, III, VII, VIII e XVII da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no que consta dos autos do Processo SEI nº 0197-000147/2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores de referência para a estimativa das demandas de água a serem observadas pela Adasa nas análises dos requerimentos de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos de água de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União ou Estados, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes finalidades de uso:
I - Abastecimento humano: água destinada à ingestão, higiene, limpeza e demais demandas humanas básicas;
II - Aquicultura: uso da água para produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e de plantas aquáticas em tanques escavados, açudes ou ainda a criação intensiva com uso de tanque rede, em açudes, lagos e represas;
III - Comercial: uso da água em estabelecimentos comerciais para prestação de serviços e abastecimento de população flutuante;
IV - Construção Civil: uso da água como insumo do processo produtivo na execução de obras na construção civil;
V - Criação/dessedentação animal: uso da água na dessedentação animal e nos processos de criação e engorda de animais;
VI - Industrial: uso da água como insumo do processo produtivo industrial, na refrigeração e combate a incêndios em empreendimentos industriais, e em atividades semelhantes;
VII - Irrigação de culturas: uso da água na agricultura com o intuito de satisfazer as necessidades hídricas das plantas, considerando as peculiaridades de cada cultura;
VIII - Irrigação paisagística: uso da água para irrigação de jardins, gramados e para composição paisagística de propriedades em fontes, espelhos d'água, cascatas, chafarizes, piscinas e outros usos similares; e
IX - Mineração: uso da água no aproveitamento de recursos minerais, para consumo final ou insumo de processo produtivo, podendo englobar a exploração, a explotação e o beneficiamento das substâncias minerais.
Art. 3º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Adasa, em conformidade com a disponibilidade hídrica, com os princípios da conservação e da racionalidade dos usos dos recursos hídricos.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa Adasa nº 2, de 11 de outubro de 2006, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SALLES
ANEXO I VALORES DE REFERÊNCIA DE DEMANDA DE ÁGUA PARA USO EM DIFERENTES FINALIDADES