Resolução CTF nº 18 DE 15/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Dispõe sobre o preenchimento do Memorial Descritivo da Guia Florestal Modelo 3 (GF-3) para o transporte de cavaco, oriundo de resíduo florestal do processamento em Picador Móvel.
A Câmara Técnica Florestal - CTF, no uso das atribuições previstas no Art. 1º, da Portaria nº 22, de 13 de março de 2009.
Considerando que o Decreto nº 8.189/2006 exige que o local de origem da carga transportada presente na Guia Florestal seja o mesmo constante no cadastro do empreendimento no CC - SEMA;
Considerando que um Picador Móvel devidamente licenciado pode operar em qualquer localização dentro do Estado de Mato Grosso;
Considerando que o regulamento não exige o cadastramento do Picador Móvel para cada local em que será realizada a operação;
Considerando que a hipótese de cadastramento de Picador Móvel para cada área de operação é inviável, tendo em vista que é um trabalho temporário de curto prazo, e somente ocasionaria em sobrecarga de processos nos órgãos competentes; e
Considerando a necessidade de viabilizar a operacionalização do Picador Móvel, definindo procedimentos que assegurem a transparência da legalidade da carga transportada, trazendo segurança jurídica aos envolvidos.
Resolve:
Art. 1º O representante operacional cadastrado junto à SEMA/MT fica obrigado a informar o número da Autorização que deu origem à produção de biomassa (cavaco) no Memorial Descritivo da Guia Florestal Modelo 3 (GF - 3), quando se tratar de operação com Picador Móvel, podendo ser:
I - número da Autorização de Exploração Florestal - PMFS (Autex);
II - número da Autorização de Exploração Florestal AEF e número da Autorização de Desmate (AD);
III - número da Autorização de corte final (ACF).
Art. 2º A presença do número da Autorização no Memorial Descritivo da GF-3 servirá para assegurar a legalidade do transporte de biomassa lenhosa na forma de cavaco para os casos em que o local de operação do Picador Móvel licenciado seja divergente do local cadastrado junto à Sema.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mauren Lazzaretti
Presidente da CTF