Resolução DC/BACEN nº 180 DE 19/01/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2022

Dispõe sobre as instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de janeiro de 2022, com base no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 1º e 3º da Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 75, de 23 de fevereiro de 2021, e na Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE

Art. 2º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas entre as instituições financeiras participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da instituição para operar como dealer com o Demab:

I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);

II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e

III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil, desaconselhe o credenciamento.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho que, realizada com periodicidade de 6 (seis) meses, levará em consideração as operações com títulos públicos federais depositados no Selic, a constituição de depósitos voluntários a prazo e o relacionamento com o Demab.

§ 1º Na avaliação de desempenho de que trata o caput, serão consideradas as operações conduzidas pelo Demab e as realizadas com títulos públicos federais em condições competitivas com outros participantes de mercado, excluídas as contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro, ou entes congêneres, administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá sistema de pontuação para cômputo da avaliação de desempenho de que trata o caput.

§ 3º As instituições que já se encontram credenciadas a operar como dealer também se sujeitarão à avaliação de desempenho de que trata o caput, podendo daí resultar seu descredenciamento.

§ 4º As operações compromissadas definidas no art. 10 não serão computadas para efeito da avaliação de desempenho das instituições dealers de que trata o caput.

CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º O Banco Central do Brasil credenciará até 12 (doze) instituições financeiras a operar como dealers com o Demab e poderá destinar até 2 (duas) vagas desse conjunto a corretoras ou distribuidoras independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.

Parágrafo único. Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, apenas a que obtiver melhor avaliação poderá ser credenciada a operar como dealer.

Art. 6º Em cada data de credenciamento:

I - serão descredenciadas as 3 (três) instituições dealers com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente; e

II - serão credenciadas as instituições mais bem avaliadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers definido no art. 5º.

Art. 7º O credenciamento de instituição para operar como dealer, nos termos desta Resolução, será conferido em caráter precário, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, excluí-la do grupo de dealers, credenciando ou não outra instituição.

§ 1º Nas hipóteses em que o Banco Central do Brasil, a seu critério, identificar a presença de indisciplina grave, de risco reputacional para a Autarquia ou de embaraço para as operações conduzidas pelo Demab, poderá ser promovida a suspensão cautelar da instituição, obstando-se imediatamente sua atuação como dealer.

§ 2º Na ocorrência de credenciamento extemporâneo, o Banco Central do Brasil observará a classificação das instituições obtida no último período de avaliação.

Art. 8º O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página na internet, a relação atualizada das instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab.

CAPÍTULO V DOS DEVERES

Art. 9º Toda instituição credenciada a operar como dealer, nos termos desta Resolução, deverá:

I - ter participação ativa e equilibrada nas operações conduzidas pelo Demab;

II - conceder atenção prioritária aos contatos, de rotina ou especiais, do Demab;

III - manter o Demab constantemente informado a respeito de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no mercado financeiro;

IV - fornecer ao Demab, diariamente ou sempre que solicitadas, informações sobre suas atividades operacionais e análises conjunturais, assegurando-se a tais informações tratamento confidencial, na forma da lei; e

V - difundir as atuações da mesa de operação do Demab às demais instituições do mercado.

CAPÍTULO VI DO ACESSO ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS CONJUGADAS

Art. 10. Toda instituição credenciada a operar como dealer poderá efetuar operações compromissadas conjugadas, nas quais o Banco Central do Brasil efetuará operação compromissada de venda de títulos de sua carteira, com compromisso de revenda assumido pela instituição dealer, conjugada com operação compromissada de compra de outros títulos pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de recompra assumido pela instituição dealer.

Art. 11. O Demab divulgará as condições específicas das operações de que trata o art. 10, por meio de comunicado ou diretamente às instituições dealers, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 75, de 23 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2022 será efetivado de acordo com o disposto na Circular nº 3.746, de 27 de janeiro de 2015.

Art. 13. Fica o Demab autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta

Resolução.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.107, de 10 de abril de 2002; e

II - a Circular nº 3.746, de 2015, a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária