Resolução CFM nº 1.800 de 13/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2007 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;
CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada no dia 13 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Para o exercício de 2007, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2007.
§ 1º O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores:
I - até 31 de janeiro de 2007, no valor de R$ 355,01 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e um centavo);
II - até 28 de fevereiro de 2007, no valor de R$ 363,46 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).
§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 70 (setenta) anos de idade.
Parágrafo único. Esta dispensa não abrange exercícios anteriores.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2007, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2007, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
Até R$ 4.450,00 - R$ 392,00
Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 648,00
Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 927,00
Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.476,00
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 2.562,00
Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 4.688,00
Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 7.028,00
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:
I - 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2007;
II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2007.
Art. 4º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano.
Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 31.03.2007, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.
Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.
Art. 6º Após 31 de março de 2007, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2007 ficam fixados da seguinte forma:
I - expedição de carteira - R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos);
II - inscrição no quadro de especialista - R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos);
III - 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos);
IV - 2ª via de carteira - 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos);
V - 2ª via de cédula de identidade - 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.
Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2007 ficam fixados da seguinte forma:
I - taxa de inscrição - R$ 411,01 (quatrocentos reais e um centavo);
II - segunda via de certificado - R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
III - alteração contratual - R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
IV - taxa de cancelamento - R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
V - alteração de responsabilidade técnica - R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
VI - certidão - R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
VII - renovação de certidão - R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos).
Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.
Art. 9º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2007 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10. Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de Medicina, respeitados os termos do artigo 9º desta resolução.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2006.
Art. 11. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:
I - o médico ou empresa com anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;
II - o médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;
III - anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, e demais legislações.
Art. 12. Os arts. 16 e 21 do Anexo à Resolução CFM nº 1716, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16
§ 2º Quando a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as operadoras de planos de saúde, se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede, independentemente de capital social destacado;"
"Art. 21
1.
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina, a baixa poderá ser sumariamente concedida ou ainda com a supressão da letra "c" deste item.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
GENÁRIO ALVES BARBOSA
Tesoureiro