Resolução CCFDS nº 181 de 15/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2011

Alteração do fluxo de liberação de parcelas do Programa Crédito Solidário (PCS) e do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida (PHP-E-MCMV) normatizado pelas Resoluções CCFDS Nº 121/2008 e nº 141/2009.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,

Resolve, AD REFERENDUM DO CCFDS:

Art. 1º Alterar a letra "i" do item 11 da Resolução CCFDS Nº 121, de 9 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2008, e a letra "l" do item 11 da Resolução CCFDS Nº 141, de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"DESEMBOLSOS - à vista, no caso de aquisição de imóvel novo; em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente, que podem ser antecipadas, exceto a última; e/ou, se houver opção pelo regime de empreitada global, obedecendo às seguintes regras:

1) A primeira parcela é liberada antecipadamente;

2) A segunda parcela pode ser liberada após 30 dias contados da liberação da primeira, mediante comprovação do início das obras;

3) Em nenhuma hipótese será antecipada a terceira parcela se não houver comprovação da execução da primeira parcela antecipada;

4) A quarta e todas as demais parcelas previstas no cronograma financeiro serão liberadas mediante comprovação da execução do percentual de obra previsto até a penúltima parcela liberada anteriormente;

5) O percentual máximo previsto no cronograma de obras para cada parcela não poderá ser superior a 8,5% do valor total da obra; e o intervalo mínimo entre as liberações será de 30 dias.

6) É facultada a renegociação dos cronogramas das operações contratadas em data anterior à vigência desta resolução, mediante solicitação das entidades organizadoras e enquadramento aos limites ora estabelecidos, observando o que segue:

a) após a renegociação do cronograma, poderá ser liberada uma parcela após 30 dias contados da liberação da última parcela, mediante comprovação de que a respectiva parcela da obra esteja em andamento;

b) caso o valor da última parcela liberada antes da renegociação supere o percentual de 8,5% do valor total da obra, a parcela a maior será reduzida e prevista no novo cronograma."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE