Resolução SEFA nº 1816 DE 08/12/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2016
Altera a Resolução SEFA nº 145/2015, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar nº 131 , de 28 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 4º da Resolução SEFA nº 145 , de 7 de abril de 2015, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal, para acobertar saída de mercadorias, serão "INATIVADAS", no sistema ECF/WEB da CRE - Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1º de janeiro de 2017, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
§ 3º O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de janeiro de 2017 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º sujeito às penalidades previstas na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
§ 4º O contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 8 de dezembro de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA