Resolução ANA nº 183 de 28/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas - ANA.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 61ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2002, com fundamento no § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Adotar as alterações introduzidas por esta Resolução, e seu anexo, na estrutura organizacional da ANA.
Art. 2º O art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada - DC;
II - Secretaria Geral - SGE;
III - Diretor-Presidente - DP;
IV - Gabinete - GAB;
V - Procuradoria-Geral - PGE;
VI - Corregedoria - COR;
VII - Áreas Temáticas; e
VIII - Superintendências.
§ 1º As Áreas Temáticas de que trata o inciso VII são quatro, cada uma administrada por um Diretor em sistema de rodízio anual, tendo sob sua supervisão as atribuições das Superintendências a ela vinculadas, na forma seguinte:
I - Área de Tecnologia e Informação - AT:
a) Superintendência de Tecnologia e Capacitação - STC; e
b) Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH;
II - Área de Engenharia - AE:
a) Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS;
b) Superintendência de Usos Múltiplos - SUM;
III - Área de Regulação - AR:
a) Superintendência de Fiscalização - SFI; e
b) Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC;
IV - Área de Planejamento e Articulação - AP:
a) Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR; e
b) Superintendência de Articulação Institucional - SAI.
§ 2º As unidades integrantes da estrutura organizacional da ANA, bem como suas divisões e unidades administradoras regionais que venham a ser criadas, são denominadas unidades organizacionais.
§ 3º As atribuições da Superintendência de Administração e Finanças - SAF são supervisionadas pelo Diretor-Presidente."
Art. 3º Os artigos do Regimento Interno adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................................
V - prestar suporte, administrativo e técnico, à Comissão de Ética da ANA."
"Art. 22. ...................................................................
VI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos bem como a sua situação, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas."
"Art. 23. A Superintendência de Outorga e Cobrança tem como atribuições específicas:
V - coordenar a elaboração e propor à Diretoria Colegiada estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997; e
VI - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.
§ 2º Os estudos técnicos a que se refere o inciso V deste artigo deverão conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União."
"Art. 24. A Superintendência de Articulação Institucional - SAI tem como atribuições específicas:
III - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de órgãos gestores de recursos hídricos, de comitês de bacia hidrográfica e de agências de água; e
IV - implementar as ações do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES."
"Art. 26. A Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS tem como atribuições específicas:
I - promover, estimular e implementar programas e ações que objetivem a revitalização e normalização de bacias hidrográficas, inclusive para regularização de vazão de corpos hídricos supridores de demandas prioritárias;
II - propor a instituição e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso;
III - promover, estimular e implementar programas e ações de suporte ao uso sustentável de aqüíferos que cruzem fronteiras estaduais ou nacionais, ou que estejam hidraulicamente interconectados a corpos hídricos de domínio da União; e
IV - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos."
"Art. 27. A Superintendência de Usos Múltiplos - SUM tem como atribuições específicas:
III - propor a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos de domínio da União, controlar as enchentes e mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e com a articulação efetuada entre a ANA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS relativamente aos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos.
V - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo sobre pedidos de certificados de sustentabilidade hídrica, para decisão da Diretoria Colegiada; e
VI - coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadas."
"Art. 29. .....................................................................
IV - coordenar as ações técnicas de modernização da rede hidrometeorológica em cooperação com a Organização Mundial de Meteorologia - OMM."
Art. 4º Ficam acrescidos ao Regimento Interno as Seções V e VI do Capítulo IV e o inciso IV ao parágrafo único do art. 17, com a seguinte redação
"Seção V
Da Assessoria de Orçamento e Controle
Art. 14-A. À Assessoria de Orçamento - AOR compete:
I - coordenar o planejamento da proposta orçamentária anual e plurianual e do planejamento estratégico da ANA;
II - avaliar os impactos das medidas, ações, projetos e programas implantados em bacias hidrográficas com apoio financeiro e institucional da União;
III - apoiar a elaboração do relatório anual de atividades da ANA; e
IV - orientar a execução orçamentária da ANA.
Seção VI
Da Auditoria Interna
Art. 14-B. À Auditoria Interna - AUD compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como pela adequação do gerenciamento empreendido;
II - prestar orientação ao Diretor-Presidente, aos Diretores, aos titulares das demais unidades organizacionais e aos gerentes responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como às unidades auditadas, no que se refere a controle interno;
III - analisar e avaliar a execução orçamentária quanto à conformidade, aos limites e às destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV - apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como a dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto a economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;
V - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse
VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais.
§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, a Auditoria observará como padrão de legalidade das atividades funcionais, para todos os fins, os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da ANA e pela Advocacia-Geral da União, quando houver.
§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Auditoria no exercício das suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso na forma definida em regulamento próprio, devendo os seus servidores guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso."
"Art. 17.
Parágrafo único. ...............................................
IV - Assessoria de Bacias; e
V - Assessoria Internacional."
Art. 5º Fica sem efeito a decisão da Diretoria Colegiada referida no item 5 da ata da 24ª Reunião Ordinária, de 22 de outubro de 2001.
Art. 6º Ficam revogados os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 20, o inciso VII do art. 22, os incisos V e VI e o parágrafo único dos art. 22, o parágrafo único do art. 26 e o art. 28 do Regimento Interno.
Art. 7º O Secretário-Geral apresentará à Diretoria Colegiada, por ocasião das Reuniões Ordinárias, avaliação sobre as alterações na estrutura organizacional previstas nesta Resolução e no organograma em anexo, sugerindo os ajustes necessários.
Parágrafo único. Os titulares das unidades organizacionais encaminharão ao Secretário-Geral sugestões para aprimoramento dessa estrutura organizacional.
Art. 8º Ao final do prazo a que se refere o art. 1º a Diretoria Colegiada analisará os resultados alcançados e procederá aos pertinentes ajustes no Regimento Interno.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN"