Resolução SEFAZ nº 184 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Altera a Resolução SEFAZ nº 33/2017, para alterar o cálculo da desoneração do ICMS nas operações com redução de base de cálculo, para efeito da apuração do valor a ser recolhido ao FEEF.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896 , de 20 de setembro de 2002,
Considerando:
- o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017;
- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016;
- que a metodologia de cálculo da desoneração do ICMS no caso de redução de base de cálculo em uma operação ou prestação, atualmente definido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33 , de 30 de março de 2017, não está coerente com aquela utilizada no cálculo do imposto a ser debitado, sendo necessária sua adequação; e
- que, por implicar em possível elevação do valor a ser depositado no FEEF, a implementação da nova metodologia de cálculo deve respeitar o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República;
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 33 , de 30 de março de 2017 relacionados neste artigo, com as seguintes redações:
I - alínea "b" do inciso III do art. 4º:
"Art. 4º (.....)
(.....)
III - (.....)
(.....)
b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço praticado pelo estabelecimento, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução:
(.....)" (NR)
II - fórmula e exemplo contidos no item 3 do Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
(.....)
3) Redução de base de cálculo
FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota)
- Preço na Nota Fiscal
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00
Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * (1 - 0,4))) / (1 - 0,2) - 200
ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200 * (1 - 0,12) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200 * 0,88 / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 176 / 0,8 - 200
Valor do ICMS desonerado = 220 - 200 = R$ 20,00
(.....)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2018.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento