Resolução SEFAZ nº 184 DE 26/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 nov 2020
Define as atividades que poderão ser enquadradas no regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 8.960/2020, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, da previsão do art. 15 da Lei nº 8.960 , de 30 de julho de 2020, e dos termos do Processo nº SEI-040058/000110/2020,
Resolve:
Art. 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata a Lei nº 8.960 , de 30 de julho de 2020, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único.
Art. 2º Nas saídas de mercadorias classificadas nas NCM 7208, 7209, 7210, 7211 e 7212, destinadas ou emitidas por beneficiários deste regime diferenciado de tributação, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - no campo "DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO":
a) espessura, largura e comprimento, nesta ordem e em milímetros, de cada mercadoria; e
b) o código do lote de fabricação da chapa de aço bobinada, originado do estabelecimento siderúrgico.
II - no campo "UNIDADE TRIBUTÁVEL" (uTrib): a unidade kg;
III - no campo "QUANTIDADE TRIBUTÁVEL" (qTrib): a quantidade, em quilogramas, de cada mercadoria.
§ 1º Em caso de saída de chapas bobinadas ou enroladas, as informações deverão ser dispostas por bobina ou rolo;
§ 2º Em caso de saída de chapas não bobinadas ou não enroladas, as informações poderão ser dispostas por fardos, observado o inciso III do caput.
§ 3º Os campos cEAN e cEANTrib deverão ser preenchidos com o código EAN do produto.
§ 4º Às operações relativas a notas fiscais emitidas em desacordo com esta Resolução e a Lei nº 8.960 , de 30 de julho de 2020, aplicar-se-á as penalidades previstas no art. 64-A da Lei nº 2.657/1996 e parágrafos do art. 14 do Decreto nº 47.201/2020.
Art. 3º O enquadramento e o desenquadramento neste regime diferenciado de tributação seguirão os trâmites previstos no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020
GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - LISTA DAS ATIVIDADES QUE PODERÃO ADERIR AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 8.960 , DE 30 DE JULHO DE 2020.
CNAE |
24 - Metalurgia |
24.1 - Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
24.2 - Siderurgia |
24.3 - Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
24.4 - Metalurgia dos metais não ferrosos |
24.5 - Fundição |
25 - Fabricação de produtos de Metal, exceto máquinas e equipamentos |
25.1 - Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
25.2 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
25.3 - Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
25.4 - Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
25.5 - Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
25.9 - Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
28 - Fabricação de máquinas e equipamentos |
28.1 - Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
28.2 - Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
28.3 - Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |