Resolução COEMA nº 184 DE 23/09/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2024

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental para a prática da meliponicultura, os critérios para uso e manejo sustentável das abelhas Nativas sem ferrão (ANSF), no âmbito do estado do Pará, e altera anexos da Resolução COEMA Nº 117/2014 e Resolução COEMA Nº 165/2021.

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º C da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e suas alterações, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 496 , de 19 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a 83ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), realizada em 23 de setembro de 2024, e as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2023/1109498,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de licenciamento ambiental para a prática da meliponicultura, os critérios para uso e manejo sustentável das Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF), no âmbito do estado do Pará, e altera os anexos das Resoluções COEMA nº 117, de 25 de novembro de 2014, e nº 165, de 24 de agosto de 2021.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF): insetos pertencentes à Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Meliponinae, Tribos Meliponini e Trigonini, com ocorrência natural no estado do Pará, formado por diversas espécies que possuem o ferrão atrofiado e hábito eussocial;

II - colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de ANSF;

III - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie de ANSF composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

IV - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA): ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente declara que a atividade em razão do seu baixo potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, não necessita de licença ambiental para o seu exercício;

V - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;

VI - espécime: indivíduo ou parte dele vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

VII - manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir parte ou toda colônia ou, ainda, obter produtos dos meliponíneos de forma técnica e não nociva;

VIII - meliponário: local destinado à criação técnica de ANSF, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo, reprodução e manutenção dessas espécies, sendo categorizados em meliponário comercial, meliponário científico e educativo e meliponário de lazer e polinização;

IX - meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de espécimes, discos de cria ou colônias, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas ou, ainda, produtos e subprodutos dos meliponíneos, independente do número de colônias mantidas;

X - meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa ou de ensino e educação;

XI - meliponário de lazer e polinização: criadouro de meliponíneos, instalados no perímetro urbano ou em área rural dos municípios, que visa ao melhoramento paisagístico do local, à polinização da flora do entorno e ao consumo familiar dos produtos das abelhas;

XII - meliponicultura: exercício de atividades de criação, manejo, transporte e reprodução de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e utilização na polinização de plantas e, ainda, para consumo próprio ou familiar de outros produtos e subprodutos dessas abelhas;

XIII - meliponicultura migratória: atividade fundamentada na mudança de conjuntos de colmeias (meliponário) de uma região para outra acompanhando as floradas, com vistas à produção de mel e para prestação de serviços de polinização para formação de frutos e sementes;

XIV - meliponíneos: insetos eussociais da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Meliponinae, Tribos Meliponini e Trigonini, conhecidos como ANSF;

XV - meliponicultor: indivíduo que cria ANSF;

XVI - ninho: estrutura ou abrigo que as ANSF constroem para si e para os seus ovos e crias, podendo ser construído em locais característicos de cada espécie;

XVII - produtos e subprodutos de ANSF: pedaços ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que sejam misturados a qualquer outro produto natural ou industrializado;

XVIII - recipientes-isca ou ninhos-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônias de ANSF; e

XIX - resgate: colônias coletadas em áreas de supressão vegetal autorizadas pelo órgão competente, como roçados, enchentes, inundações, dentre outros que estejam alojados em cavidades naturais (ocos de árvores, chão, dentre outros) ou artificiais (muros, madeira, telhados, dentre outros).

CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º Serão autorizados:

I - a criação, guarda, manutenção, utilização, manejo, multiplicação, aquisição, escambo, comércio, venda, exposição e locação de abelhas, de colônias ou parte delas e de seus produtos e subprodutos, procedentes dos criadouros regularizados pelo órgão ambiental estadual, na forma de meliponários;

II - a obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos;

III - a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca; e

IV - o envio de colônias de abelhas ou partes delas para outros estados da Federação.

§ 1º As hipóteses de que tratam o caput deste artigo ocorrerão mediante autorização do órgão ambiental competente.

§ 2º As autorizações serão efetivadas após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e após obtenção de autorização de funcionamento da atividade de criação de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF).

Art. 4º O transporte no território do estado do Pará e o transporte interestadual de colônias de meliponíneos ou parte delas poderá ser realizado mediante a emissão de Guia de Transporte Animal (GTA), emitida pelo órgão competente.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º O uso e o manejo que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural, de até 99 (noventa e nove) colônias, é passível de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) deverá ser requerida pelos criadores de meliponíneos junto ao órgão ambiental competente.

Art. 6º O s criadores de meliponíneos, pessoa física ou jurídica, a partir de 100 (cem) colônias deverão requerer a Licença Ambiental de Operação (LO) junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. A licença será concedida ao meliponicultor independentemente do número de propriedades, nas quais ele distribuirá suas colônias.

Art. 7º O s meliponicultores de todos os portes deverão solicitar ao órgão licenciador as autorizações para captura de abelhas, obtenção de colônias e partes delas.

Art. 8º A emissão da LO não exime a pessoa física ou jurídica de obter as demais licenças e/ou autorizações aplicáveis ao funcionamento de meliponários, exigidas nas esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 9º E m caso de inclusão de nova espécie de abelha nativa no meliponário, antes da criação e/ou comercialização, o interessado deverá solicitar a inclusão da nova espécie ao órgão ambiental, juntando ao pedido a forma de obtenção da espécie requerida.

Art. 10. O processo administrativo de obtenção, manejo e criação de enxames de meliponários, localizados em Unidades de Conservação, necessitará de anuência do órgão competente pela gestão da unidade, exceto quando se tratar de Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

Parágrafo único. Nos casos de APA e RPPN, o órgão ambiental licenciador expedirá comunicação ao órgão competente pela gestão da unidade de conservação acerca da obtenção, do manejo e da criação de enxames autorizados na área.

Seção I - Dos requisitos

Art. 11. Para obtenção da Licença Ambiental de Operação (LO) de meliponários, o criador deverá atender aos os seguintes requisitos:

I - efetuar cadastro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);

II - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - apresentar documento válido de propriedade, concessão, posse ou arrendamento do imóvel;

IV - realizar inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando o imóvel for classificado como rural;

V - comprovar o endereço com coordenadas geográficas do local de instalação do meliponário;

VI - listagem com nome das espécies de ANSF a serem criadas; e

VII - prestar informação acerca da obtenção da(s) colônia(s) para o plantel inicial.

Parágrafo único. O s meliponários com mais de 199 (cento e noventa e nove) colônias, além dos documentos previstos no caput deste artigo, devem apresentar:

I - projeto de criação do meliponário com descrição simplificada do número de colônias por espécie, origem das colônias, croqui da área, objetivo do meliponário, quantidade de pessoas envolvidas na atividade e público-alvo;

II - documentação do responsável técnico do projeto do meliponário, junto à sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental (CTDAM/SEMAS); e

III - registro prévio no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelo Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (SISFA UNA).

Seção II - Dos prazos

Art. 12. A Licença Ambiental de Operação (LO) para a tipologia meliponicultura terá validade de até 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, devendo sua renovação ser solicitada pelo interessado em até 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo da licença vigente.

Art. 13. Durante a vigência da LO, o meliponicultor deverá apresentar, anualmente, ao órgão licenciador, o Relatório Anual de Atividades realizadas no meliponário.

Parágrafo único. O s criadores deverão apresentar o Relatório Anual de Atividades em substituição ao Relatório de Informações Ambientais Anual (RIAA).

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DA TIPOLOGIA CRIADOURO MELIPONÁRIO

Art. 14. Fica criada a tipologia "Criadouro meliponário" no Anexo Único da Resolução ad referendum COEMA nº 117, de 2014, que define a tabela de enquadramento das atividades sujeitas à cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental.

Parágrafo único. A tipologia Criadouro meliponário deverá ser acrescentada ao grupo tipológico "21 - RECURSOS DA FAUNA SILVESTRE ".

Art. 15. Fica incluída a tipologia "Criadores de meliponíneos - uso e o manejo de até 99 (noventa e nove) colônias" no Anexo Único da Resolução COEMA nº 165, de 2021, que estabelece as atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O s empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar o resgate de colônias na área de impacto onde ocorrerá supressão vegetal ou manejo florestal.

Art. 17. A reavaliação periódica da lista de espécies nativas de abelhas ficará sob responsabilidade dos órgãos executores e/ou seccionais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo ser estabelecidas consultas às instituições de pesquisa e universidades.

Art. 18. A autorização para o controle da florada das espécies vegetais ou de animais, que representam ameaça às colônias de abelhas nativas nas propriedades que manejam os meliponários, será concedida nos termos da Resolução CONAMA nº 496 , de 19 de agosto de 2020, e demais legislações vigentes sobre a matéria.

Art. 19. O Anexo Único da Resolução ad referendum COEMA nº 117, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

21 - RECURSOS DA FAUNA SILVESTRE UNIDADE A B c D E f POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
2117 - criadouro meliponário Nco >100
199
500
800
1000
1500
i

Art. 20. O Anexo Único da resolução COEMA nº 165, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

tipologia sub-tipologia condição
criadores de meliponíneos abelhas Nativas sem ferrão Uso e o manejo de até 99 (noventa e nove) colônias

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), em 23 de setembro de 2024.

RAUL PROTAZIO ROMÃO

Presidente do conselho estadual de Meio ambiente do Pará

Secretário de Estado de Meio ambiente e sustentabilidade do Pará

RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará