Resolução CONDEPRODEMAT nº 186 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2023
Altera a Resolução CONDEPRODEMAT n° 040/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 19ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2023.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, conforme segue:
“Art. 1º Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme segue:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) |
22.07.10.90 |
50,00% |
|
Farelo (DDG E Óleo de Milho) |
23.02.10.00 15.15.21.00 |
60,00% |
|
Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel, Etanol e Refino Óleo |
15.07.90.90 15.16.20.00 15.17.90.90 15.18.00.10 15.20.00.10 15.22.00.00 38.24.99.85 32.04.19.12 |
70,00% |
|
Gás Natural (Biometano) (Incluído pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT) |
27.11.21.00 |
85,00% |
90,00% |
Biogás (Incluído pela Resolução nº 131/2023CONDEPRODEMAT) |
27.11.29.90 |
85,00% |
90,00% |
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 1º-A e 1º-B à Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, conforme segue:
“Art. 1º-A Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos limites, prazos e condições estabelecidos nesta resolução:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) |
22.07.10.10 22.07.20.11 |
R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro. |
R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro. |
§ 1° O crédito outorgado previsto no artigo 1º-A é aprovado sob condição resolutiva da comercialização de volume mínimo anual de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 3° O crédito outorgado, previsto nos termos do caput do artigo 1º-A, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando as operações destinadas à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 4° Para fins da fruição do crédito outorgado previsto no artigo 1º-A, o beneficiário deverá:
I - calcular o montante do crédito outorgado somente em relação às operações consideradas para o cômputo da meta estabelecida neste artigo;
II - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - observar o atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.212/2014, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.
Art. 1°-B Para o ano de 2024, o volume mínimo previsto no § 1° do art. 1º-A desta resolução como condição para fruição do benefício será de um bilhão e oitocentos e cinquenta milhões de litros de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Parágrafo único Caso não seja alterado o volume anual previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á para os anos subsequentes como condição resolutiva para fruição do benefício aprovado no art. 1°-A desta resolução o mesmo volume do ano anterior.”
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)