Resolução CCFCVS nº 187 DE 19/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005
Inclui no MNPO-SH os subitens 4.4.1.12 e 4.6.1.17.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 467 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do Inciso XII do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 61ª reunião, realizada em 19 de outubro de 2005 e,
CONSIDERANDO a necessidade de se contemplar no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do SFH - MNPO-SH, a comprovação da situação de regularidade fiscal das sociedades seguradoras que atuam no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, resolve:
Art. 1º Incluir no MNPO-SH os subitens 4.4.1.12 e 4.6.1.17 com a redação descrita a seguir:
4.4.1.12 Examinar, anualmente, as certidões de regularidade fiscal, apontadas no subitem 4.6.1.17, fornecidas pelas sociedades seguradoras, com o objetivo de homologar a participação destas no ramo 66.
4.6.1.17 Por ocasião da manifestação à CAIXA, Administradora do SH, a sociedade seguradora, para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o subitem 2.2.1, da Apólice do SH/SFH, deverá comprovar a situação de regularidade fiscal à Administradora, por meio de certidões negativas de débitos perante as seguintes entidades:
a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Secretaria da Receita Federal - SRF;
c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União e,
d) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Excepcionalmente, para as sociedades seguradoras que irão operar no exercício de 2006, as certidões relacionadas no art. 1º deverão ser apresentadas à CAIXA/Administradora do SH/SFH até o dia 10 de novembro de 2005.
Art. 3º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício