Resolução CNSP nº 188 DE 29/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008
Dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 4/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.3483/2007-94, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, nos termos do art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alínea d do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:
Art. 1º Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das operações de seguro dos resseguradores locais.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - resseguro proporcional: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu;
II - resseguro não proporcional: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional;
III - capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação; e
IV - margem de solvência: o valor calculado nos termos desta Resolução.
Art. 3º O capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:
I - o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras para os resseguros proporcionais, considerando as correspondentes operações e classes de negócios às quais se refere; e
II - o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata esta Resolução para os resseguros não proporcionais e para todas as demais operações não dispostas no inciso I.
Art. 4º O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 3º desta Resolução deverá observar os seguintes critérios:
I - Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, a margem de solvência exigida é igual ao valor correspondente a 4% (quatro por cento) das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre o montante total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e o montante bruto total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos calculadas para o último exercício;
II - Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de repartição e para as operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, o maior dentre os seguintes valores:
a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos 12 (doze) meses;e
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CNPS Nº 302 DE 16/12/2013):
Art. 5º Para fins de determinação do capital adicional dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo do montante disposto no inciso I do art. 3º desta Resolução, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas por meio da nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica de seguros.
§ 1º Os resseguradores locais de que trata o caput deverão seguir as regras dispostas no art. 3º desta Resolução, a partir do 2º ano de operação.
§ 2º Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do início de operação, o ressegurador local deverá reavaliá-las.
§ 3º Com base na reavaliação descrita no § 2º deste artigo, a SUSEP definirá novo capital adicional.
§ 4º Caso o capital de que trata o § 3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital.
Art. 6º Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 7º O IRB-Brasil Resseguros S/A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP nº 170, de 17 de dezembro de 2007.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR