Resolução CONSEMA nº 189 DE 04/03/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 abr 2022
Altera a Resolução CONSEMA nº 181, de 02 de agosto de 2021, que "Estabelece as diretrizes para os padrões de lançamento de efluentes" e a Resolução CONSEMA nº 182, de 06 de agosto de 2021, que "Estabelece as diretrizes para os padrões de lançamento de esgotos domésticos de sistemas de tratamento públicos e privados".
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 741, 12 de junho de 2019, e pelos incisos VI, XI e XIII, do Art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Os considerandos do preâmbulo da Resolução CONSEMA nº 181/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Considerando a necessidade de compatibilizar os regramentos da emissão de efluentes no Estado de Santa Catarina aos preconizados na Lei Federal nº 11.445/2007 e nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011;
Considerando que esta Resolução se aplica somente às estações de tratamento de efluentes não regulados por agência de regulação de saneamento básico." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CONSEMA nº 181/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes que se aplicam ao lançamento de efluentes e esgotos sanitários de sistemas de tratamento não regulados por agência de regulação de saneamento básico, exceto para aqueles que tenham regulamentação específica." (NR)
Art. 3º A ementa do preâmbulo da Resolução CONSEMA nº 182/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece as diretrizes para os padrões de lançamento de esgotos sanitários de sistemas públicos de tratamento, operados por ente público ou privado." (NR)
Art. 4º Os considerandos do preâmbulo da Resolução CONSEMA nº 182/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Considerando a necessidade de compatibilizar os regramentos da emissão de esgotos sanitários no Estado de Santa Catarina aos preconizados na Lei Federal nº 11.445/2007 e nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011;
Considerando que esta Resolução se aplica somente às estações de tratamento de esgoto sanitário reguladas por agência de regulação de saneamento básico," (NR)
Art. 5º O Art. 1º da Resolução CONSEMA nº 182/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de esgotos sanitários de sistemas públicos de tratamento, operados por ente público ou privado, regulados por agência de regulação de saneamento básico.
Parágrafo único. A presente resolução estabelece:
I - Listagem de parâmetros a serem monitorados nas Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE).
II - Categorias de ETE em função de sua vazão de projeto.
III - Critério de progressão de metas (em três períodos de tempo), para cada uma das categorias de ETE.
IV - Frequências de amostragem para cada parâmetro a ser monitorado; e
V - Valores de monitoramento a serem atendidos para cada categoria de ETE em cada período." (NR)
Art. 6º O Art. 4º da Resolução CONSEMA nº 182/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º .....
VII - Padrões de lançamento: valores limites adotados como requisito normativo de parâmetros de qualidade de esgoto tratado.
.....
XIII - Zona de contato primário: faixa de 200 metros a partir da linha de contato água/terra (estirâncio).
.....
XV - Sistema público de tratamento: empreendimentos regulados por agências reguladoras de saneamento básico." (NR)
Art. 7º O § 5º do Art. 5º da Resolução CONSEMA nº 182/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º .....
"§ 5º Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de DBO5,20 para sistemas de tratamento com lagoas de estabilização, a amostra do esgoto tratado deverá ser filtrada. A amostra não filtrada do efluente tratado deverá atender ao valor médio anual de 150 mg/L de sólidos suspensos totais. Para esta determinação de sólidos suspensos totais a frequência de amostragem deve ser a mesma a estabelecida para DBO5,20." (NR)
Art. 8º Nas Tabelas 1, 2 e 3, do Art. 5º , da Resolução CONSEMA nº 182/2021 , onde se lê: parâmetro DBO5 (mg/L), leia-se: DBO5,20.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2022.
JAIRO LUIZ SARTORETTO
Presidente do CONSEMA