Resolução CONTRAN nº 19 de 17/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1998
Estabelece as competências para nomeação e homologação dos coordenadores do RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores e do RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o relacionamento de integração dos sistemas RENAVAM e RENACH;
Considerando os incisos VIII e IX, do artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da organização e manutenção dos sistemas RENAVAM e RENACH, resolve:
Art. 1º. O órgão executivo de trânsito estadual nomeará coordenadores para os sistemas RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores e RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
Parágrafo único. As coordenadorias dos sistemas de que trata o caput deste artigo poderão ser exercidas por um único coordenador.
Art. 2º. O órgão executivo estadual de trânsito dará conhecimento das nomeações, por escrito, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Carlos César Albuquerque
Ministério da Saúde
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Luciano Oliva Patrício
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
Gen. Francisco Roberto de Albuquerque
Suplente Ministério do Exército
Raimundo Dantas
p/Ministério dos Transportes
Raimundo Deusdará Filho
p/Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.