Resolução DC/ANVISA nº 19 de 18/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2002

Publica a atualização dos produtos e matérias-primas, sujeitos ao controle sanitário na importação, de acordo com o artigo primeiro da Portaria SVS/MS nº 772 de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 1, de 06.12.2002, DOU 09.01.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,

Considerando a Resolução RDC nº 228, de 11 de dezembro de 2001;

Considerando a Resolução CAMEX nº 42, de 26 dezembro de 2001,

Considerando a urgência do assunto adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização dos produtos e matérias-primas, sujeitos ao controle sanitário na importação, de acordo com o artigo primeiro da Portaria SVS/MS nº 772, de 2 de outubro de 1998, republicada no DOU de 4 de novembro de 1998.

Art. 2º Estabelecer as inclusões e alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, conforme Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I
RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ANVISA/MS NO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX - IMPORTAÇÃO

PROCEDIMENTO 1: Importação de bens, produtos, matérias-primas e insumos submetidos ao registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, a ser analisado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses bens, produtos, matérias-primas e insumos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS: Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa, Autorização Especial como importadora de insumos, drogas e/ou medicamentos, Autorização Específica para estudos clínicos e pré-clínicos e para estabelecimentos de ensino, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (DOU de 19.05.1998, republicada no DOU de 01.02.1999 e suas atualizações), Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999; Resolução nº 478, de 23 de setembro de 1999 e legislação complementar.

NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
1302.11 Ópio  
1515.90.90  Óleo de sassafrás 
2905.51.00 Etclorvinol  
2914.31.00 1-Fenil-2-Propanona  
2914.50.90  3,4-Metilendioxifenil-2-Propanona 
2916.34.00 Ácido Fenilacetico e seus sais  
2916.35.00 Esteres do Acido Fenilacetico  
2921.30.20 Propilexedrina  
2921.46.10 Anfetamina e seus sais  
2921.46.30 Dexanfetamina e seus sais  
2921.46.40 N-Etilanfetamina  
2921.46.50 Norcanfano (Fencanfamina)  
2921.46.60 Fentermina e seus sais  
2921.46.70 Lefetamina e seus sais  
2921.46.80 Levanfetamina e seus sais  
2921.46.90 Mefenorex e seus sais  
2921.49.29  Clobenzorex 
2921.49.29  Clorfentermina e seus sais 
2921.49.29  Tanfetamina 
2922.14.00 Dextropropoxifeno e seus sais  
2922.19.99  Acetilmetadol 
2922.19.99  Alfacetilmetadol e seus sais 
2922.19.99  Alfametadol 
2922.19.99  Betacetilmetadol 
2922.19.99  Betametadol 
2922.19.99  Dimefeptanol (Metadol) e seus sais 
2922.19.99  Dimenoxadol e seus sais 
2922.19.99  Noracimetadol 
2922.31.11 Dietilpropiona (Anfepramona)  
2922.31.12 Sais de anfepramona  
2922.31.20 Metadona e seus sais  
2922.31.30 Normetadona e seus sais  
2922.39.90  Isometadona e seus sais 
2922.43.00 Acido Antranílico e seus sais  
2922.44.10 Tilidina  
2922.44.20 Sais de Tilidina  
2922.49.90  Amineptina e seus sais 
2922.50.99  Tramadol e seus sais 
2924.11.00 Meprobamato  
2924.23.00 Ácido N-Acetilantranílico e seus sais  
2924.24.00 Etinamato  
2924.29.19  Sais de Etinamato 
2924.29.69  Diampromida e seus sais 
2925.12.00 Glutetimida  
2925.19.90  Sais de Glutetimida 
2926.30.11 Femproporex  
2926.30.12 Sais de Femproporex  
2926.30.20 4-Ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano (Intermediário da Metadona)  
2932.91.00 Isossafrol (Isosafrol)  
2932.92.00 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona  
2932.93.00 Piperonal  
2932.94.00 Safrol  
2932.99.99  Dronabinol 
2932.99.99  Sais, éteres, ésteres e isômeros de Isossafrol (Isosafrol), 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona, Piperonal e Safrol 
2933.32.00 Piperidina e seus sais  
2933.33.11 Alfentanila  
2933.33.12 Anileridina  
2933.33.19 Outros  
2933.33.21 Bezitramida (Becitramida)  
2933.33.22 Bromazepam  
2933.33.29 Outros  
2933.33.41 Difenoxilato  
2933.33.42 Cloridrato de Difenoxilato  
2933.33.49 Outros  
2933.33.51 Difenoxina  
2933.33.52 Dipipanona  
2933.33.59 Outros  
2933.33.61 Fenciclidina  
2933.33.62 Fenoperidina  
2933.33.63 Fentanila  
2933.33.69 Outros  
2933.33.71 Metilfenidato  
2933.33.72 Pentazocina  
2933.33.79 Outros  
2933.33.81 Petidina (Meperidina)  
2933.33.82 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina (Intermediário "A" da Petidina)  
2933.33.83 Pipradol  
2933.33.84 Cloridrato de Meperidina (Petidina)  
2933.33.89 Outros  
2933.33.91 Piritramida  
2933.33.92 Propiram  
2933.33.93 Trimeperidina  
2933.33.99 Outros  
2933.39.89  Alfameprodina e seus sais 
2933.39.89  Alfaprodina e seus sais 
2933.39.89  Alilprodina e seus sais 
2933.39.89  Betameprodina e seus sais 
2933.39.89  Betaprodina e seus sais 
2933.39.89  Fenampromida e seus sais 
2933.39.89  Furetidina e seus sais 
2933.39.89  Hidroxipetidina e seus sais 
2933.39.89  Properidina e seus sais 
2933.39.89  Intermediário "B" da Petidina 
2933.39.89  Intermediário "C" da Petidina 
2933.39.99  Benzetidina e seus sais 
2933.39.99  Clonitazeno e seus sais 
2933.39.99  Etoxeridina e seus sais 
2933.39.99  Levofenacilmorfano e seus sais 
2933.39.99  Levometorfano 
2933.39.99  Morinamida 
2933.39.99  Norlevorfanol 
2933.39.99  Norpipanona 
2933.39.99  Prolintano 
2933.39.99  Racemetorfano e seus sais 
2933.39.99  Remifentanila e seu sais 
2933.39.99  Triexifenidil e seus sais 
2933.41.10 Levorfanol  
2933.41.20 Sais de Levorfanol  
2933.49.40 Esteres de Levorfanol  
2933.49.90  Éteres e isômeros do levorfenol 
2933.52.00 Acidos Barbitúricos e seus sais  
2933.53.11 Alobarbital e seus sais  
2933.53.12 Amobarbital e seus sais  
2933.53.21 Barbital e seus sais  
2933.53.22 Butalbital e seus sais  
2933.53.23 Butobarbital e seus sais  
2933.53.30 Ciclobarbital e seus sais  
2933.53.40 Fenobarbital e seus sais  
2933.53.50 Metilfenobarbital (Prominal) e seus sais  
2933.53.60 Pentobarbital e seus sais  
2933.53.71 Secbutabarbital e seus sais  
2933.53.72 Secobarbital e seus sais  
2933.53.80 Vinilbital e seus sais  
2933.54.00 Outros derivados do acido barbitúrico; sais destes produtos  
2933.55.10 Loprazolam e seus sais  
2933.59.19  Ésteres, éteres e isômeros do Loprazolam 
2933.59.19  Zaleplom e seus sais 
2933.59.39  Tiopental sódico; Tiobarbital; Tialbarbital; Butalital sódico 
2933.72.10 Clobazam  
2933.72.20 Metiprilona  
2933.91.11 Alprazolam  
2933.91.12 Camazepam  
2933.91.13 Clonazepam  
2933.91.14 Clorazepato  
2933.91.15 Clordiazepóxido  
2933.91.19 Outros  
2933.91.21 Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepim-2-ona)  
2933.91.22 Diazepam  
2933.91.23 Estazolam  
2933.91.29 Outros  
2933.91.31 Fludiazepam  
2933.91.32 Flunitrazepam  
2933.91.33 Flurazepam  
2933.91.34 Halazepam  
2933.91.39 Outros  
2933.91.41 Loflazepato Etila  
2933.91.42 Lorazepam  
2933.91.43 Lormetazepam  
2933.91.49 Outros  
2933.91.51 Mazindol  
2933.91.52 Medazepam  
2933.91.53 Midazolam  
2933.91.59 Outros  
2933.91.61 Nimetazepam  
2933.91.62 Nitrazepam  
2933.91.63 Nordazepam (N-desmetildiazepam)  
2933.91.64 Oxazepam  
2933.91.69 Outros  
2933.91.71 Pinazepam  
2933.91.72 Pirovarelona  
2933.91.73 Prazepam  
2933.91.79 Outros  
2933.91.81 Temazepam  
2933.91.82 Tetrazepam  
2933.91.83 Triazolam  
2933.91.89 Outros  
2933.99.20 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)  
2933.99.99  Etonitazeno e seus sais 
2933.99.99  Fenazocina e seus sais 
2933.99.99  Fenomorfano e seus sais 
2933.99.99  Metazocina e seus sais 
2933.99.99  Proeptazina e seus sais 
2933.99.99  Racemorfano 
2933.99.99  Zolpidem e seus sais 
2934.91.11 Aminorex e seus sais  
2934.91.12 Brotizolam e seus sais  
2934.91.21 Clotiazepam  
2934.91.22 Cloxazolam  
2934.91.23 Dextromoramida (D-Moramida)  
2934.91.29 Outros  
2934.91.31 Fendimetrazina e seus sais  
2934.91.32 Fenmetrazina e seus sais  
2934.91.33 Haloxazolam e seus sais  
2934.91.41 Ketazolan (Cetazolam)  
2934.91.42 Mesocarbo (3(alfa-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil) peridro-1,2,3-opxadiazolimina)  
2934.91.49 Outros  
2934.91.50 Oxazolam e seus sais  
2934.91.60 Pemolina e seus sais  
2934.91.70 Sufentanila e seus sais  
2934.99.39  Dioxafetila e seus sais 
2934.99.39  Fenadoxona e seus sais 
2934.99.49  Dietiltiambuteno e seus sais 
2934.99.49  Dimetiltiambuteno e seus sais 
2934.99.49  Etilmetiltiambuteno e seus sais 
2934.99.99  Levomoramida e seus sais 
2934.99.99  Morferidina e seus sais 
2934.99.99  Racemoramida e seus sais 
2939.11.10 Concentrado de palha de papoula  
2939.11.21 Buprenorfina e seus sais  
2939.11.22 Codeína e seus sais  
2939.11.23 Diidrocodeína e seus sais  
2939.11.31 Etilmorfina e seus sais  
2939.11.40 Folcodina e seus sais  
2939.11.52 Hidrocodona e seus sais  
2939.11.53 Hidromorfona e seus sais  
2939.11.61 Morfina  
2939.11.62 Cloridrato e Sulfato de Morfina  
2939.11.69 Outros  
2939.11.70 Nicomorfina e seus sais  
2939.11.81 Oxicodona e seus sais  
2939.11.82 Oximorfona e seus sais  
2939.11.91 Tebacona e seus sais  
2939.11.92 Tebaína e seus sais  
2939.19.00  N-Oxicodeína e seus sais 
2939.19.00  Benzoilmorfina 
2939.19.00  Butorfanol 
2939.19.00  Diidromorfina 
2939.19.00  Drotebanol 
2939.19.00  Mirofina e seus sais 
2939.19.00  Normorfina 
2939.19.00  Benzilmorfina e seus sais 
2939.19.00  Acetildiidrocodeina e seus sais 
2939.19.00  Nalbufina 
2939.19.00  Nalorfina 
2939.19.00  Sais de Diidromorfina 
2939.19.00  Sais de Nalbufina 
2939.19.00  Éster e Éter de Morfina 
2939.19.00  Zopiclona 
2939.41.00 Efedrina e seus sais  
2939.42.00 Pseudoefedrina e seus sais  
2939.43.00 Catina e seus sais  
2939.49.00 Outras  
2939.51.00 Fenetilina e seus sais  
2939.61.00 Ergometrina e seus sais  
2939.62.00 Ergotamina e seus sais  
2939.63.00 Ácido Lisérgico e seus sais  
2939.69.1 Derivados da Ergometrina (ex.: diidroergometrina) e seus sais  
2939.69.2 Derivados da Ergotamina (ex.: diidroergotamina) e seus sais  
2939.69.90  Levofenacilmorfano 
2939.91.20 Levometanfetamina e seus sais, esteres e outros derivados  
2939.91.30 Metanfetamina e seus sais, esteres e outros derivados  
2939.91.40 Racemato de Metanfetamina e seus sais, esteres e outros derivados  
2939.99.90 Outras Dimetilfenetilaminas   
2939.99.90 Metopona e seus sais  
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento 
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a retalho. Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento 

PROCEDIMENTO 1A: Produtos, matérias-primas e insumos de Uso Proibido no Brasil (Lista "F" da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações.)

NOTA: Os bens, produtos, matérias-primas e insumos e substâncias de uso proibido no Brasil, são também proibidos para importação, exceto em situações excepcionais para fins de pesquisa, que devem ser autorizados pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS, e submetidos ao registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela ANVISA/MS, em Brasília. Esses bens, produtos, matérias-primas e insumos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS: Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa, Autorização Especial como importadora de insumos, drogas e/ou medicamentos, Autorização Específica para estudos clínicos e pré-clínicos e para estabelecimentos de ensino, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (DOU de 19.05.1998, republicada no DOU de 01.02.1999 e suas atualizações), Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999; Resolução nº 478, de 23 de setembro de 1999 e legislação complementar.

NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
1207.91 Semente de dormideira ou papoula  
1211.30.00 Folhas de Coca  
1211.40.00 Palha de Papoula  
1211.90.90  Canhamo da índia (Cannabis sativum) 
1211.90.90  Erithroxillum coca 
1211.90.90  Espécie Claviceps paspali ou Datura suaveolans 
1211.90.90  Lophophora williamsii (cacto peyote) ou Prestonia amazonica (Haemadictyon amazonicum) 
2903.11.20 Cloroetano (Cloreto de Etila)  
2903.51.10 Lindano  
2921.46.20 Benzofetamina e seus sais  
2921.49.10 Cloridrato de Fenfluramina  
2921.49.90  Dextrofenfluramina e seus sais 
2921.49.90  Fenfluramina e seus sais 
2921.49.90  DMA ((± )-2,5-Dimetoxi-a-Metilfenetilamina) 
2921.49.90  DOB ((± )-4-Bromo-2,5-Dimetoxi-a -Metilfenetilamina)-Brolanfetamina 
2921.49.90  DOET ((±) -4-Etil-2,5-Dimetoxi-a -Fenetilamina) 
2921.49.90  Eticiclidina (N-Etil-1-Fenilciclohexilamina)-PCE 
2921.49.90  MDA (a -Metil-3,4-(Metilendioxi) Fenetilamina)-Te-namfetamina 
2921.49.90  MDMA ( (± )-N, a -Dimetil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina) 
2921.49.90  MMDA (2-Metoxi-a -Metil-4,5-(Metilendioxi)Fenetilaina) 
2921.49.90  PMA -(P-Metoxi-a -Metilfenetilamina) 
2921.49.90  TMA- ( (± )-3,4,5-Trimetoxi-a -Metilfenetilamina) 
2922.19.19  Fenilpropanolamina e seus sais 
29.22.39.90  Catinona ( (-)-(S)-2-Aminopropiofenona) 
2922.39.90  Meticatinona (2-(Metilamino)-1-Fenilpropan-L-ona) 
2922.50.99  STP, DOM (2,5-Dimetoxi-a,4-Dimetilfenetilamina)-TCP 
2932.99.99  Tetraidrocanabinol e seus isômeros (THC ) 
2932.99.99  DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Diben-zo[B,D]Pirano-1-ol) 
2932.99.99  Parahexila (3-Hexil-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Diben-zo[B,D]Pirano-1-ol) 
2933.33.30 Cetobemidona e seus sais  
2933.39.31 Terfenadina  
2933.39.89  MPPP (1-Metil-4-Fenil-4-Propionato de Piperidina (Ester)) 
2933.39.99  3-Metilfentanila (N-(3-Metil1-(Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida) 
2933.39.99  3-Metiltiofentanila (N-[3-Metil-1-[2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) 
2933.39.99  Acetil-Alfa-Metilfentanila(N-[1-a -Metilfenetil)-4-Piperidil] Acetanilida) 
2933.39.99  Alfa-Metilfentanila (N-[1-a-Metilfenetil)-4-Piperidil]Propionanilida) 
2933.39.99  Alfametiltiofentanil (N-[1-[1-Metil-2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) 
2933.39.99  Beta-Hidroxi-3-Metilfentanila 
2933.39.99  Beta-Hidroxifentanila 
2933.39.99  Para-Fluorofentanila (4-Fluoro-N-(1-Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida) 
2933.39.99  PEPAP (1-Fenetil-4-Fenil-4-Acetato de Piperidina (Ester)) 
2933.39.99  Tiofentanila (N-[1-[2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) 
2933.55.20 Mecloqualona e seus sais  
2933.55.30 Metaqualona e seus sais  
2933.55.40 Zipeprol e seus sais  
2933.59.19  Etriptamina (3-(2-Aminobutil)Indol) 
2933.99.99  DET ( 3-[2-(Dietilamino)Etil]Lindol) 
2933.99.99  DMT (3-[2-(Dimetilamino)Etil] Indol) 
2933.99.99  Roliciclidina (L-(L-Fenilciclomexil)Pirrolidina) 
2934.99.99  Tenoxiclidina (1-[1-(2-Tienil)Ciclohexil]Piperidina) 
2936.21.90 Etretinato  
2939.11.32 Etorfina e seus sais  
2939.11.51 Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais  
2939.11.69 Outros derivados da Morfina; sais deste produto (Desomorfina-Dihidrodeoximorfina)  
2939.19.00  Acetorfina e seus sais 
2939.69.90  Lisergida (9,10-Didehidro-N,N-Dietil-6-Metilergolina-8 (-Carboxamida)-LSD 
2939.91.11 Cocaína e seus sais  
2939.91.12 Ecgonina e seus sais e ésteres  
2939.91.19 Outras Cocaínas e seus derivados  
2939.99.99  DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6h-Diben-zo[B,D]Pirano-1-ol) 
2939.99.99  Estricnina 
2939.99.99  Mescalina (3,4,5-Trimetoxifenetilamina) 
2939.99.99  Psilocibina (Fosfato Dihidrogenado de 3-[2-(Dimetilaminoetil)]Indol-4-Ilo) 
2939.99.99  Psilocina (3-[2-(Dimetilamino)Etil]Indol-4-ol) 
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. 
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a retalho. Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento. 

PROCEDIMENTO 2: Importação de produtos bens, produtos, matérias-primas e insumos submetidos ao registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela ANVISA/MS, em Brasília. Esses produtos bens, produtos, matérias-primas e insumos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias da ANVISA/MS situadas nos Portos de Santos/SP e Rio de Janeiro/RJ e Aeroportos Internacionais de Confins/MG, Salgado Filho/RS, Guarulhos/SP, Brasília/DF, Guararapes/ PE, Rio de Janeiro/RJ e Eduardo Gomes/AM, que finalizarão o processo de concessão da anuência para importação.

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS: Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, Decreto nº 79.094 de 05 de janeiro de 1977; RDC nº 46 de 18 de maio de 2000; Portaria nº 109, de 4 de novembro de 1993; Portaria nº 107, de 20 de setembro de 1994; Portaria nº 306, de 13 de julho de 2001; Portaria nº 283, de 27 de junho de 2001 e legislação complementar.

DA NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
3002.10.22 Imunoglobulina anti-RH  
3002.10.23 Outras imunoglobulinas séricas  
3002.10.24 Concentrado de fator VIII  
3002.10.29 Outros Derivados do sangue na forma industrializada; Produtos derivados do sangue humano destinados à pesquisa clínica. 
3002.10.35 Imunoglobulina G. liofilizada ou em solução  
3002.10.37 Soroalbumina humana  
3002.10.39 Outros Derivados do sangue na forma industrializada preparados como medicamentos; Produtos derivados do sangue humano destinados à pesquisa clínica.  
3002.90.99 Outros Outros derivados do sangue; Produtos derivados do sangue humano destinados à pesquisa clínica. 

PROCEDIMENTO 2A: Importação de produtos bens, produtos, matérias-primas e insumos submetidos ao registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela ANVISA/MS, em Brasília. Esses produtos bens, produtos, matérias-primas e insumos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS: Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977; Portaria nº 109, de 4 de novembro de 1993; Portaria nº 107, de 20 de setembro de 1994; Portaria nº 306, de 13 de julho de 2001; Portaria nº 283, de 27 de junho de 2001 e legislação complementar.

NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
3002.10.11 Soros antiofídicos e outros antivenenosos  
3002.10.12 Antitetânico  
3002.10.13 Anticatarral  
3002.10.14 Antipiogênico  
3002.10.15 Antidiftérico  
3002.10.16 Polivalentes  
3002.10.19 Outros  
3002.10.29 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos.  
3002.10.31 Soroalbumina, exceto a humana  
3002.10.32 Plasmina  
3002.10.33 Uroquinase  
3002.10.34 Imunoglobulina e Cloridrato de histamina, associados  
3002.10.36 Interferon Beta  
3002.10.38 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD 20 (Rituximab)  
3002.10.39  Interferon Alfa 
3002.10.39  Eritropoetina 
3002.20 Vacinas para medicina humana  
3002.90.10 Reagentes de origem microbiana para diagnósticos  
3002.90.20 Anti-toxinas de origem microbiana  
3002.90.30 Tuberculinas  
3002.90.92 Outros produtos para saúde humana  
3002.90.93 Saxitoxina  
3002.90.94 Ricina  
3002.90.99 Outros Kits de reagente de diagnóstico, para uso médico-hospitalar 

PROCEDIMENTO 3: Importação de bens, produtos, matérias-primas e insumos submetidos ao registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela ANVISA/MS, em Brasília. Esses bens, produtos, matérias-primas e insumos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS: Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa, Autorização Especial como importadora de insumos, drogas e/ou medicamentos, Autorização Específica para estudos clínicos e pré-clínicos e para estabelecimentos de ensino, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (DOU de 19.05.1998, republicada no DOU de 01.02.1999 e suas atualizações), Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999; Resolução nº 478, de 23 de setembro de 1999 e legislação complementar.

NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
2805.19.90  Lítio 
2827.60.19  Iodeto de Lítio 
2833.29.20 De Lítio  
2834.29.40 De Lítio (Nitratos)  
2836.91.00 Carbonato de Lítio  
2836.99.19  Orotato de Lítio 
2840.20.00  Borato de Lítio 
2903.22.00 Tricloretileno  
2903.30.19  Desflurano 
2903.49.31 Halotano  
2905.29.90  Metilpentinol 
2905.99.10 Hidrato de Cloral  
2905.59.90  Clorexadol 
2906.29.90  Fenaglicodol 
2907.19.90  Protipendil 
2907.19.90  Propofol 
2909.19.90  Enflurano 
2909.19.90  Isoflurano 
2909.19.90  Metoxiflurano 
2909.19.90  Sevoflurano 
2914.40.99  Trembolona 
2915.60.29  Divalproato de Sódico 
2915.70.39  Estearato de Lítio 
2915.90.90  Ácido Valpróico 
2915.90.90  Valproato de Sódio 
2915.90.90  Venlafaxina e seus sais 
2917.19.90  Hidroxidiona Sódica 
2918.15.00  Citrato de Lítio 
2918.16.90  Gluconato de Lítio 
2918.90.99  Misoprostol 
2919.00.90  Triclofós 
2921.19.99  Sibutramina e seus sais 
2921.30.90  Amantadina 
2921.30.90  Lissurida 
2921.49.31 Sulfato de Tranilcipromina  
2921.49.39 Outras Tranilciprominas e seus sais  
2921.49.90  Amitriptilina e seus sais 
2921.49.90  Benzoctamina e seus sais 
2921.49.90  Butriptilina e seus sais 
2921.49.90  Maprotilina e seus sais 
2921.49.90  Nortriptilina e seus sais 
2921.49.90  Proximetacaína 
2921.49.90  Selegilina e seus sais 
2921.49.90  Sertralina e seus sais 
2921.49.90  Gabapentina 
2922.19.99  Benactizina 
2922.19.99  Benfluorex e seus sais 
2922.19.99  Cicloxedrina 
2922.19.99  Deanol Aceglutamato e Acetaminobenzoato 
2922.19.99  Fluoxetina e seus sais 
2922.39.21 Cloridrato de Ketamina (Cetamina)  
2922.39.29 Outros  
2922.39.90  Bupropiona (anfebutamona) e seus sais 
2922.49.90  Gabapentina 
2922.49.90  Tetracaína e seus sais 
2922.49.90  Vigabatrina 
2922.50.31 Levodopa  
2922.50.99  Oxibuprocaína (Benoxinato) 
2922.50.99  Abacavir 
2922.50.99  Meclofenoxato 
2922.50.99  Ciclopentolato e seus sais 
2922.50.99  Entacapona 
2922.50.99  Talcapona e seus sais 
2924.19.99  Emilcamato 
2924.19.99  Ectiluréia 
2924.29.39  Femprobamato 
2924.29.49  Mefexamida 
2924.29.59  Tioglitazona 
2924.29.69  Beclamida 
2924.29.99  Indinavir 
2924.29.99  Milnaciprano 
2924.29.99  Ciclarbamato 
2924.29.99  Oxifenamato 
2924.29.99  Milnaciprano 
2925.19.10 Talidomida Fitalmidoglutarimida  
2905.19.90  Sais de Talidomida 
2925.19.90  Etossuximida 
2928.00.90  Fenelzina 
2928.00.90  Feniprazina 
2928.00.90  Iproclorizida 
2928.00.90  Noxiptilina e seus sais 
2928.00.90  Fluvoxamina 

2930.30.22 Dissulfiram  
2930.90.71 Tiaprida  
2930.90.79 Sais de Tiaprida  
2930.90.99  Captodiamina 
2932.99.99  Citalopram 
2932.99.99  Doxepina 
2932.99.99  Zanamivir e seus sais 
2933.21.21 Fenitoína e seu Sal Sódico  
2933.21.29 Outros sais de Fenitoína  
2933.21.90  Etomidato 
2933.29.99  Fentolamina e seus sais 
2933.29.99  Dexmedetomidina 
2933.39.12 Droperidol  
2933.39.15 Haloperidol  
2933.39.19  Sais de Droperidol e Haloperidol 
2933.39.19  Trifluperidol e seus sais 
2933.39.24 Cloridrato de Loperamida  
2933.39.29  Loperamida e seus sais 
2933.39.29  Nialamida 
2933.39.32 Biperideno e seus sais  
2933.39.89  Moperona 
2933.39.99  Disopiramida 
2933.39.99  Facetoperano (Levofacetoperano) 
2933.39.99  Azaciclonol 
2933.39.99  Indinavir 
2933.39.99  Efavirenz 
2933.39.99  Cisaprida 
2933.39.99  Dexetimida 
2933.39.99  Penfluridol 
2933.39.99  Pimozida 
2933.39.99  Pipamperona 
2933.39.99  Propanidina 
2933.39.99  Donepezila e seus sais 
2933.49.90  Nomifensina 
2933.49.90  Rivastigmina 
2933.59.16 Cloridrato de Buspirona  
2933.59.19  Buspirona e seus sais 
2933.59.19  Nefazodona 
2933.59.19  Opipramol 
2933.59.19  Oxipertina 
2933.59.19  Ziprazidona 
2933.59.49  Oseltamivir 
2933.59.99  Hidroclorbezetilamina 
2933.59.99  Risperidona 
2933.59.99  Trazodona 
2933.69.19  Lamotrigina 
2933.79.90  Primidona 
2933.99.19  Ropinirol 
2933.99.31 Dibenzoapina, Iminoestilbeno (Dibenzepina)  
2933.99.32 Carbamazepina  
2933.99.33 Cloridrato de Clomipramina  
2933.99.39  Clomipramina e seus sais 
2933.99.39  Clozapina e seus sais 
2933.99.39  Quetiapina e seus sais 
2933.99.39  Mianserina e seus sais 
2933.99.39  Sais de Carbamazepina 
2933.99.39  Sais de Dibenzoapina 
2933.99.39  Mirtazapina 
2933.99.39  Oxcarbazepina 
2933.99.39  Desipramina e seus sais 
2933.99.39  Trimipramina e seus sais 
2933.99.39  Imipramina e seus sais 
2933.99.39  Imipraminóxido 
2933.99.39  Olanzapina 
2933.99.42 Amissulprida  
2933.99.49  Sais de Amissulpirida 
2933.99.20  Flumazenil 
2933.99.99  Benzoquinamida 
2933.99.99  Clomacrano 
2933.99.99  Cloralbetaína 
2933.99.99  Dextrometorfano e seus sais 
2934.10.90  Tacrina 
2934.10.90  Clometiazol 
2934.10.90  Troglitazona 
2934.10.90  Dimetacrina 
2934.20.90  Pramipexol 
2934.30.10 Maleato de Metotrimeprazina (Maleato de Levomepromazina)  
2934.30.20 Enantato de Flufenazina  
2934.30.90  Acepromazina 
2934.30.90  Butaperazina 
2934.30.90  Clorpromazina e seus sais 
2934.30.90  Flufenazina e seus sais 
2934.30.90  Homofenazina 
2934.30.90  Imicloprazina 
2934.30.90  Levomepromazina e seus sais 
2934.30.90  Mepazina 
2934.30.90  Mesoridazina 
2934.30.90  Metopromazina 
2934.30.90  Perfenazina 
2934.30.90  Periciazina (Propericiazina) 
2934.30.90  Proclorperazina 
2934.30.90  Promazina e seus sais 
2934.30.90  Propiomazina 
2934.30.90  Tioridazina e seus sais 
2934.30.90  Trifluoperazina 
2934.30.90  Dixirazina 
2934.99.22 Zidovudina (AZT)  
2934.99.27 Estavudina (d4T)  
2934.99.29  Zalcitabina (ddC) 
2934.99.29  Didanosina (DDI) 
2934.99.93 Lamivudina (3TC)  
2934.90.69  Metixeno 
2934.99.99 Outros Amoxapina  
2934.99.99  Caroxazona 
2934.99.99  Clorprotixeno 
2934.99.99  Zuclopentixol 
2934.99.99  Isopropil-Crotonil-Uréia 
2934.99.99  Delarvirdina 
2934.99.99  Leflunomida 
2934.99.99  Reboxetina 
2934.99.99  Clotiapina 
2934.99.99  Delavidina 
2934.99.99  Flupentixol e seus sais 
2934.99.99  Isocarboxazida 
2934.99.99  Loxapina 
2934.99.99  Mefenoxalona 
2934.99.99  Tianeptina 
2934.99.99  Minaprina e seus sais 
2934.99.99  Moclobemida 
2934.99.99  Paroxetina 
2934.99.99  Protriptilina 
2934.99.99  Ritonavir 
2934.99.99  Saquinavir 
2934.99.99  Zotepina 
2935.00.13 Sulpirida  
2935.00.14 Veraliprida  
2935.00.99  Tioproperazina 
2935.00.99  Pipotiazina 
2935.00.99  Tiotixeno 
2935.00.99  Topiramato 
2936.21.19  Isotretinoína 
2936.21.19  Tretinoína 
2936.21.90  Acitretina 
2936.21.90  Adapaleno 
2937.11.00 Somatotropina (Hormônio do Crescimento)  
2937.23.99  Etilestrenol 
2937.92.40 Mesterolona e seus derivados  
2937.29.90  Androstanolona 
2937.29.90  Bolasterona 
2937.29.90  Boldenona 
2937.29.90  Clostebol 
2937.29.90  Cloroxomesterona 
2937.29.90  Deidroclormetiltestosterona 
2937.29.90  Drostanolona 
2937.29.90  Oximesterona 
2937.29.90  Formebolona 
2937.29.90  Metandienona 
2937.29.90  Metandranona 
2937.29.90  Estanolona 
2937.29.90  Metenolona 
2937.29.90  Mibolerona 
2937.29.90  Noretandrolona 
2937.29.90  Oxandrolona 
2937.29.90  Testolactona 
2937.29.90  Testosterona 
2937.29.90  Prasterona (Deidroetilandrosterona DHEA) 
2937.29.90  Estanozolol 
2937.29.90  Fluoximesterona ou Fluoximetiltestosterona 
2937.29.90  Metandriol 
2937.29.90  Metiltestosterona 
2937.29.90  Nandrololona 
2937.39.11 Levodopa  
2937.39.19  Sais de Levodopa 
2937.29.90  Oximetolona 
2939.19.00  Naloxona 
2939.19.00  Naltrexona 
2939.69.90  Pergolida 
2939.99.90  Sais de Pergolida 
2939.90.90  Metisergida 
2939.90.90  Lamivudina (3TC) 
2939.99.90  Nelfinavir 
2939.99.90  Nevirapina 
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento 
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a retalho. Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento 

PROCEDIMENTO 4: Importação de bens, produtos, matérias - primas e insumos submetidos ao registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, a ser analisada previamente pela autoridade sanitária da ANVISA/MS, na unidade de despacho da mercadoria. Os produtos bens, produtos, matérias-primas e insumos estão sujeitos à fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, a ser realizada pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

NOTA: Nos casos de doação e pesquisa clínica que envolvam seres humanos, o registro da solicitação de anuência de importação, antes do seu embarque, será analisado previamente pela ANVISA/MS, em Brasília.

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS - Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977 e Legislação complementar.

Pesquisa clínica - Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização específica para Pesquisa Clínica Humana, Portaria nº 251, de 7 de agosto de 1997; Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996; Resolução nº 196/MS/CNS, de 10 de outubro de 1996; Portaria nº 911, de 12 de novembro de 1998 e legislação complementar.

Produtos Cosméticos - Cumprimento das exigências sanitárias da Portaria nº 71, de 29 de maio de 1996; Resolução nº 79 de 28 de agosto de 2000 ; Portaria SVS/MS nº 1.480 de 31 de dezembro de 1990; Portaria nº 97/SVS, de 26 de junho de 1996; Resolução nº 335 de 22 de julho de 1999; Resolução RDC nº 38, de 21 de março de 2001; Portaria nº 63, de 27 de dezembro de 1984 e Legislação complementar.

Produtos para Saúde - Cumprimento das exigências sanitárias da Portaria nº 117 de 27 de novembro de 1981; Portaria nº 2.043/MS, de 12 de dezembro de 1994; Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001; Portaria nº 182/SVS, de 20 de novembro de 1996; Portaria nº 144, de 19 de setembro de 1996; Portaria SVS/MS nº 8 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar.

Produtos Saneantes e domissanitários - Cumprimento das exigências sanitárias da Resolução RDC nº 184, de 22 de outubro de 23.10.2001; Resolução RDC nº 39, de 28 de abril de 2000; Portaria nº 89, de 25 de agosto de 1994; Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988 e legislação complementar.

Medicamentos - Cumprimento das exigências sanitárias da Resolução nº 391, de 9 agosto de 1999; Resolução nº 86, de 21 de setembro de 1999; Resolução RDC nº 23, de 6 de dezembro de 1999 e legislação complementar.

NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
2821  Produtos utilizados para diagnósticos ou terapia em medicina humana. 
2844  Produtos utilizados para diagnósticos ou terapia em medicina humana. 
2846  Produtos utilizados para diagnósticos ou terapia em medicina humana. 
2847.00.00  Água Oxigenada 10 a 40 volumes (Uso Cosmético) 
Cap. 29 Produtos Químicos Orgânicos Insumos utilizados na produção de medicamentos anti-neoplásicos; Insumos utilizados na produção de medicamentos cardiotônicos. 
2924.29.99  Tramantadina e seu cloridato 
2931.00.39  Foscarnet Foscarnet Sódico 
2932.29.90  Podofiloxina (Podofilox) 
2933.59.42 Aciclovir  
2933.59.49  Ganciclovir Penciclovir Famciclovir 
2933.59.99  Valaciclovir 
2934.99.49  Idoxuridina Isoprinosina Ribavirina 
2937 Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônio; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios  
2941 Antibióticos  
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas, ou de outros órgãos ou das suas secreções, para uso opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006, e os de uso misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. Todos os Medicamentos, exceto os relacionados nos Procedimentos 1,1A e 3. 
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006 , constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. Todos os Medicamentos, exceto os relacionados nos Procedimentos 1,1A e 3. 
3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos ), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para, venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.  
3006 Preparações e artigos farmacêuticos.  
3302.90.19 Outras misturas de substâncias odoríferas - para perfumaria.,  
3302.90.90 Outras misturas de substâncias odoríferas,  
3303.00 Perfumes e Águas-de- colônia  
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares; preparações para manicuros e pedicuros  
3305 Preparações capilares.  
3306.10.00 Dentifrícios.  
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental).  
3306.90.00 Outros  
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.  
3401.11 Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal).  
3401.19.00  Lenços umedecidos Discos Demaquilantes embebidos 
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas  
3401.20.90  Sabão em barra Sabão em pó Sabão líquido. 
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de liquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.  
3402.11 Aniônicos  
3402.20.00 Preparações acondicionadas para venda a retalho  
3402.90.2 Outras preparações tensoativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401  
3402.90.3  Detergente Domiciliar 
3402.90.3  Detergente INSTITUCIONAL 
3402.90.3  Detergente profissional 
3402.90.3  Produtos biológicos 
3402.90.90  Amaciantes de tecidos 
3402.90.90  Antiferruginosos 
3402.90.90  Limpa vidros 
3402.90.90  Alvejantes 
3402.90.90  Removedores 
3404.90.2  Cera para qualquer tipo de piso. 
3404.90.2  Cera para utilização em automóveis. 
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes para calçados ou para couros.  
3405.20.00  Lustra móveis 
3405.40.00  Saponáceo 
3407.00.10  Para uso odontológico 
3407.00.20 Ceras para dentistas.  
3407.00.90  Para uso odontológico 
3701.10 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias deferentes do papel do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos para raio X. Para uso médico-odontohospitalar 
3702.10 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel do cartão dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados, para raios X. Para uso médico-odontohospitalar 
3808.10.10 Inseticidas- Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto.  
3808.10.2  Para uso domissanitário 
3808.10.29 Outros inseticidas Repelente de inseto, para uso domissanitário.  
3808.20.10 Fungicida- apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto.  
3808.20.2  Para uso domissanitário 
3808.20.29 Outros fungicidas. Abrilhantadores de folhas. 
3808.30.10 Herbicidas- apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto.  
3808.30.31 Inibidores de germinação apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  
3808.30.40 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  
3808.40.10 Desinfetantes- apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto.  
3808.40.29 Outros desinfetantes. Tratamento de água 
3808.90.10 Produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  
3808.90.26 Raticidas   
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de micro organismos.  
3822.00 Reagentes de diagnósticos ou de laboratório em qualquer suporte reagentes de diagnósticos ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006  
3824.90.90  Substância para conservação de órgãos e técidos 
3917.32.21 Tubos capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea.  
3917.32.51 Tubos capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise  
3917.40.00  Para uso médico-odontohospitalar 
3919.90.00  Para uso médico-odontohospitalar 
3923.30.00  Mamadeiras 
3926.20.00  Para uso médico-odontohospitalar. 
3926.90.30 Bolsas para colostomia, Ileostomia, Urostomia e outras bolsas para uso semelhante.  
3926.90.40  Para uso médico - odontohospitalar. 
3926.90.90  Bolsas para coleta de sangue e seus componentes. 
3926.90.90  Filtro para sangue 
3926.90.90  Kits para aferese 
3926.90.90  Dispositivo intra-uterrino 
4014.10.00 Preservativos  
4014.90.90  Mamadeira Bico de mamadeira Chupeta Mordedor 
4015.11.00 Luvas para cirurgia.  
4015.19.00 Outras luvas Para uso médico - odontohospitalar. 
4015.90.00 Outros vestuários e acessórios. Para uso médico - odontohospitalar. 
4818.20.00  Lenços umidecidos 
4818.40.10 Fraldas descartáveis  
4818.40.20 Tampões higiênicos  
4818.40.90  Absorventes higiênicos descartáveis Hastes Flexíveis 
4818.50.00  Para uso médico- odontohospitalar 
5601.10.00 Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes de pastas (ouates).  
5601.21.90  Hastes Flexíveis 
6307  Para uso médico- odontohospitalar 
6309  Exclusivamente nos casos de doação 
7017  Seringas 
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório.  
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas.  
8421.29.1 Hemodializadores.  
8540.20.20  Para uso médico- odontohospitalar 
8703  Ambulâncias equipadas com artigos e equipamentos médico-odontohospitalar 
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.  
8802  Veículos aéreos equipados com artigos e equipamentos médico-odontohospitalar 
9001.30.00 Lentes de contato  
9011  Para uso médico- odontohospitalar 
9018.11.00 Eletrocardiógrafos  
9018.12 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrasônica (scanners)  
9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico por visualização por ressonância magnética  
9018.14.00 Aparelhos de cintilografia  
9018.19.10 Endoscópios  
9018.19.20 Audiômetros  
9018.19.30 Câmaras gama  
9018.19.80 Outros  
9018.19.90 Partes  
9018.20.10 Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos para cirurgia que operem com laser  
9018.20.20 Outros, para tratamento bucal, que operem por laser  
9018.20.90 Outros aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos  
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas  
9018.32.11 Agulhas tubulares de metal gengivais  
9018.32.12 Agulhas tubulares de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue  
9018.32.19 Outras agulhas tubulares de metal  
9018.32.20 Agulhas para suturas  
9018.39 Outros  
9018.41.00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários  
9018.49.1 Brocas  
9018.49.20 Limas  
9018.49.40 Operando por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal  
9018.49.91 Outros para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados  
9018.49.99 Outros  
9018.50.00 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia  
9018.90 Outros instrumentos e aparelhos  
9019.10.00 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica. Aparelhos de massagem alimentados por rede elétrica 
9019.20 Aparelhos de ozonoterapia; de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação, outros aparelhos de terapia respiratória e acessórios.  
9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Para uso médico-odontohospitalar 
9021.10 Aparelhos ortopédicos ou para fraturas  
9021.2 Artigos e aparelhos de prótese dentária  
9021.3 Outros artigos e aparelhos de prótese  
9021.40.00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios  
9021.50.00 Marcapassos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios  
9021.90 Outros  
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada  
9022.13 Outros, para odontologia  
9022.14 Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários  
9022.21 Aparelhos de Raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos, ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia  
9022.30.00 Para uso médico- odontohospitalar  
9022.90 Para uso médico- odontohospitalar  
9027.80.90 Para uso médico- odontohospitalar  
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Para uso médico- odontohospitalar 
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.  
9506.91.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica e atletismo. Exceto ginástica e atletismo 
96.02.00.10 Cápsulas de gelatinas digeríveis  
9603.21.00 Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras.  

PROCEDIMENTO 5: Importação de produtos submetidos a solicitação de anuência de importação, a ser analisado depois do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária da ANVISA/MS, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS: Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; Resolução CNNPA nº 8, de 1971; Resolução RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001; Portaria nº 42 de 14 de janeiro de 1998; Resolução nº 22, de 16 de março de 2000; Resolução 23, 15 de março de 2000 e legislação complementar.

NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM 
Capítulo 2 Carnes e Miudezas, Comestíveis. Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas 
0302 a 0307 Peixes, crustáceos e moluscos. Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas 
0401 a 0406 Leite e derivados. Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas 
0407.00.90 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos exceto para incubação Destinados ao consumo humano direto 
0408. Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Destinados ao consumo humano direto 
0409.00.00 Mel natural. Destinados ao consumo humano direto 
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas 
0701.90.00 Outras batatas, frescas ou refrigeradas  
0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados.  
0703.10.19 Outras cebolas  
0703.20.90 Outros alhos  
0703.90.90 Outros alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos.  
0710. Produtos Hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados Destinados ao consumo humano direto; Processados e embalados em embalagens hermeticamente fechadas 
Capítulo 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões.  
Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias  
Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; Malte; Amidos e Féculas; inulina glúten de trigo.  
1202.10.00 Amendoins não torrados, nem de outro modo cozidos, com casca.  
1202.20.90 Amendoins não torrados, nem de outro modo cozido, mesmo descascado ou triturados, exceto para semeadura.  
1301 Goma laca; gomas, resinas, gomas - resinas e óleo resina (bálsamo), naturais. Matéria-prima para a indústria alimentícia 
1302.20.10 Matérias pécticas (pectina). Matéria-prima para a indústria alimentícia 
1302.3 Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais mesmo modificados. Matéria-prima para a indústria alimentícia 
Capítulo 15 Gordura e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal e vegetal.  
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.  
Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria.  
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.  
1804 Manteiga, gordura e óleo, de cacau.  
1805 Cacau em pó, sem adição de açucar ou de outros edulcorantes.  
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.  
Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de pastelaria.  
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético.  
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético  
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético  
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006.  
2005 Outros Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006  
2006 Produtos hortícolas, com cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)  
2007 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.  
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.  
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.  
2202.90.00 Outras  
2501.00.20 Sal de mesa  
Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos Somente utilizados como aditivos na indústria alimentícia 
2809.20.11  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2809.20.19  Somente utilizados como aditivos na indústria alimentícia 
2835.22.00  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.23.00  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.24.00  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.25.00  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.26.00  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.31.00  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.39.20  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
2835.39.90  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
3001  Somente utilizados como aditivos para indústria alimentícia 
3201  Somente utilizados como corantes na indústria alimentícia 
3203.00  Somente utilizados como corantes na indústria alimentícia 
3204  Somente utilizados como corantes na indústria alimentícia 
3301  Utilizados na indústria alimentícia, como essência ou na composição dos mesmos. 
3302.10.00 Misturas odoríferas dos tipos utilizados para a indústria da alimentação ou de bebida.  
3501  Somente as destinadas à indústria alimentícia 
3502  Somente as destinadas à indústria alimentícia 
3503.00  Somente as destinadas à indústria alimentícia 
3504.00  Somente as destinadas à indústria alimentícia 
3505  Somente as destinadas à indústria alimentícia 
3507  Somente as destinadas à indústria alimentícia 
3920.20  Embalagens para produtos alimentícios. 
3923.30.00  Somente os destinados à indústria alimentícia 
3923.90.00  Embalagens para produtos alimentícios. 
4819  Embalagens de papel reciclado, para alimentos 
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