Resolução GSEFAZ nº 19 de 18/11/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 nov 2009
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimentos gráficos como revendedores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 110, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA;
Considerando, ainda, o teor do Ato COTEPE nº 35, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/2008; e
Considerando, finalmente, o previsto no art. 15 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, combinado com a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º O fornecimento de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, a contribuintes localizados no Estado do Amazonas, deverá ser feito por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º O estabelecimento gráfico de que trata o art. 1º desta Resolução deverá:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;
II - possuir credenciamento prévio da SEFAZ para confecção de impressos destinados a emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
III - adquirir FS-DA somente de fabricantes credenciados por Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O FS-DA deverá atender as exigências técnicas previstas em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser solicitado ao Departamento de Informações Fiscais - DEINF, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento contendo, no mínimo, a qualificação do estabelecimento gráfico, por denominação social, endereço, números de inscrição no CNPJ e no CCA, número de telefone e endereço eletrônico para contato;
II - cópia dos cartões de inscrição no cadastro de contribuintes do Município de jurisdição e na SUFRAMA, se for o caso;
III - cópia do alvará de funcionamento;
IV - cópia da Carteira de Identidade e do CPF dos sócios ou mandatários;
V - cópia do contrato social ou do ato constitutivo, e respectivas alterações, formalizado perante a Junta Comercial do Amazonas - JUCEA;
VI - atestado de capacidade técnica do estabelecimento gráfico emitido pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica Brasileira - ABIGRAF;
VII - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - cópia do balanço patrimonial, demonstrações financeiras e declaração do Imposto de Renda do último exercício;
IX - declaração de idoneidade financeira fornecida por agência bancária onde a interessada mantenha conta corrente;
X - procuração outorgando poderes ao representante legal residente no Estado do Amazonas, se for o caso.
§ 1º O deferimento do credenciamento de estabelecimento gráfico para fornecimento de FS-DA será precedido de exame da documentação de que trata o caput deste artigo e de diligência fiscal a ser realizada pela Gerência de Fiscalização do Departamento de Fiscalização - GFIS/DEFIS.
§ 2º O prazo de credenciamento do estabelecimento gráfico será de 2 (dois) anos, observada a mesma data de vencimento para confecção de impressos destinados á emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento interessado em fornecer o FS-DA, ainda que pertencente à mesma sociedade empresária.
Art. 4º O estabelecimento gráfico distribuidor de FS-DA deverá responsabilizar-se por:
I - todos os atos lesivos ao Fisco Estadual, praticados por seus empregados, prepostos, representantes, colaboradores ou quaisquer outros que operem em seu nome, mediante declaração assinada pelo seu representante legal;
II - manter condições de segurança adequadas para a guarda dos FS-DA, como cofre, caixa forte e sistema de vigilância;
III - informar à SEFAZ, os FS-DA defeituosos ou danificados para serem destruídos na forma da legislação;
IV - conferir se os FS-DA estão de acordo com a legislação, antes da entrega aos seus clientes.
Art. 5º O contribuinte do ICMS usuário de documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e) poderá adquirir FS-DA de estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ ou diretamente do fabricante.
Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, que conterá, no mínimo:"
I - denominação: "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS"; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - denominação: "Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA";"
II - espaço destinado ao fisco para aposição do número da respectiva autorização;
III - pedido de autorização de aquisição com a expressão: "Solicito autorização para aquisição dos FS-DA destinados à revenda" ou "Solicito autorização para aquisição dos FS-DA", conforte o caso;
IV - identificação do solicitante: estabelecimento gráfico credenciado como revendedor de FS-DA ou contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
V - identificação do fabricante credenciado por Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - número inicial e final dos FS-DA e a respectiva série, a serem fornecidos;
VIII - quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
IX - indicação do PAFS relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IX - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos."
§ 1º Deverá ser informada no PAFS a quantidade autorizada de FS-DA. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Deverá ser informada na AAFS-DA a quantidade autorizada de FS-DA."
§ 2º O PAFS será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:"
I - primeira via para a SEFAZ;
II - segunda via para estabelecimento adquirente do FS-DA;
III - terceira via para o estabelecimento fornecedor do FS-DA.
§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto no PAFS a expressão: "Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso", com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do adquirente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto na AAFS-DA a expressão: "Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso", com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do adquirente."
Art. 7º Em caso de extravio do FS-DA ou do PAFS, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Em caso de extravio de FS-DA ou AAFS-DA, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade."
Art. 8º Os FS-DA autorizados pela SEFAZ e em poder do estabelecimento gráfico credenciado ou do contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos deverão ser entregues à GDFI/SEFAZ nas seguintes hipóteses:
I - encerramento das atividades do estabelecimento;
II - descredenciamento.
Art. 9º Terá seu credenciamento de distribuidor suspenso por 12 (doze) meses, o estabelecimento gráfico que:
I - deixar de atender quaisquer das exigências previstas no art. 4º desta Resolução;
II - descumprir as obrigações tributárias junto à SEFAZ;
III - prestar informação falsa por ocasião do pedido de credenciamento;
IV - descumprir quaisquer outras exigências contidas na legislação tributária.
Art. 10. Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:
I - revender, distribuir ou comercializar FS-DA sem autorização da SEFAZ;
II - incorrer em 3 (três) suspensões de credenciamento, quaisquer que sejam os motivos;
III - extraviar dolosamente FS-DA, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude.
Art. 11. Compete ao Chefe do DEINF suspender ou cancelar o credenciamento do estabelecimento gráfico distribuidor, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 desta Resolução.
§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar o PAFS para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso irregular desses formulários. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar a AAFS-DA para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso irregular desses formulários."
§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento do PAFS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento da AAFS-DA."
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de novembro 2009.
ISPER ABRAHIM LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA