Resolução SEMAC nº 19 de 21/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2011

Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de revisão e atualização dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a regulamentação da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, representada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e;

Considerando o conteúdo da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 que norteia as situações relativas ao licenciamento ambiental em área interna ou zona de amortecimento de unidade de conservação,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Resolução SEMAC nº 8, de 06 de julho de 2009, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Em áreas urbanas servidas com rede pública de abastecimento de água, a expedição de Autorização Ambiental para perfuração de novo poço tubular profundo ou a Certificação de poços tubulares profundos já existentes deverá ser precedida de anuência do concessionário do serviço público de abastecimento de água e coleta de esgotos."

"Art. 3º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - REVOGADO

XII - Declaração de Anuência do concessionário do serviço público de abastecimento de água e esgoto."

"Art. 8º .....

§ 3º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - REVOGADO

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - .....

XII - .....

XIII - Declaração de Anuência do concessionário do serviço público de abastecimento de água e esgoto."

"Art. 9º .....

Parágrafo único. Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 21 de julho de 2011.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC