Resolução CEMAm nº 19 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2013

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientais no CEAMG.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no usa das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.998, de 17 de setembro de 2009 e suas alterações e conforme seu Regimento Interno:

Considerando a necessidade de normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades ambientalistas no estado de Goiás e que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente em todos os seus aspectos;

Considerando que o Cadastro das Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG poderá ser referência para diversas atividades envolvendo as organizações não-governamentais-ONGs ambientalistas;

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não-Governamentais-ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, atividades, na defesa e proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas as que se dediquem de qualquer forma ás causas ambientais.

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional:

III - os clubes de serviço;

IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuítas e suas mantenedoras;

IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuíto e suas mantenedoras;

X - as organizações sociais;

XI - as cooperativas;

XII - as fundações públicas;

XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;

XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo Societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

XVI - associação de moradores;

XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.

Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CEMAm somente as entidades legalmente cadastradas e validadas no CEAMG.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CEAMG, com a finalidade de proceder ao cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CEMAm.

Art. 4º A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CEMAm e terá a seguinte composição:

I - Os conselheiros das entidades ambientalistas do CEMAm;

§ 1º A suplência será exercida pelos respectivos suplentes CEMAM.

§ 2º A comissão tem como mandato o mesmo dos conselheiros do CEMAm.

§ 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do CEMAm.

Art. 5º O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CEAMG e voluntária e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo da Resolução nº 18/2013 do CEMAm, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a Identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;

II - caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

Ill - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;

IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda;

V - relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;

VI - atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas registrada no CEAMG;

VII - informação do número dos associados e/ou filiados.

§ 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.

§ 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência;

Art. 6º O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, após instrução do processo, será remetido à Comissão Permanente do CEAMG, para deliberação.

Art. 7º A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CEAMG, terá seu registro homologado pelo Presidente do CEMAm mediante resolução, publicada no Diário Oficial.

Art. 8º A Comissão Permanente do CEAMG terá a prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer os procedimentos de cadastramento e recadastramento.

Art. 9º O recadastramento das entidades ambientalistas cadastradas no CEAMG terá início em data estabelecida pelo mesmo.

Art. 10. Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CEAMG será considerado de prazo indeterminado.

Art. 11. As entidades ambientalistas registradas no CEAMG perderão seu registro quando não atualizarem os dados bienalmente a que se referem os incisos I a IV do art. 5º desta Resolução.

§ 1º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão Permanente do CEAMG, que deverá notificar a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro.

§ 2º A entidade ambientalista contra a qual se requer a descadastramento terá trinta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.

§ 3º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão Permanente com antecedência mínima de dez dias.

§ 4º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CEMAm e publicado em portaria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos no "Diário Oficial" do Estado de Goiás

§ 5º As entidades atualmente cadastradas no CEAMG e que estejam listadas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, serão descadastradas.

Art. 12. A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento um ano após a publicação de seu descadastramento.

Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Comissão Permanente do CEAMG.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos três dias do mês de julho de 2013.

Leonardo Moura Vilela

Presidente

Jacqueline Vieira da Silva

Secretária Executiva