Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 out 2014
Regulamenta os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental estadual supletivo do uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores.
O Secretário de Estado e de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,
Considerando as disposições contidas no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que recepcionou o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, destacando deste, o disposto em seu art. 2º relativo ao uso do fogo em práticas agropastoris como fator de manejo, mediante a Queima Controlada;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de licenças e autorizações ambientais;
Considerando novos estudos e recomendações técnicas acerca do uso do fogo como método de controle fitossanitário e de vetores a exemplo do Comunicado Técnico nº 126/2013 da EMBRAPA Gado de Corte, órgão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a possibilidade de atuação supletiva dos entes federados nas ações administrativas de Licenciamento e Autorização Ambiental conforme previsto no art. 15 . II da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental estadual supletivo do uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores nas situações que especifica.
Parágrafo único. A competência estadual supletiva para o exercício do licenciamento ambiental de que trata esta Resolução estabelece-se quando o município de localização da atividade não disponha de órgão administrativo específico e Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º Conforme estabelecido no art. 15 , II da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.
Art. 3º A Autorização Ambiental Estadual para uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores será licenciada mediante os procedimentos de Comunicado de Atividade - CA por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos disponível no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br e a apresentação da seguinte documentação:
I - Folha de rosto do Pré-processo (SIRIEMA);
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;
IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;
V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;
VII - Croqui detalhado de acesso ao imóvel e à área da atividade;
VIII - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório;
IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente a documentos técnicos apresentados;
X - Publicação da Súmula do pedido da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
XI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
§ 1º A Autorização Ambiental obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução, em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.
§ 2º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado acompanhado de toda a documentação exigida constitui a Autorização Ambiental, autorizando ao seu detentor ao desenvolvimento da atividade de queima controlada nos casos e na forma em que as recomendações técnicas o indiquem.
§ 3º O detentor de AA para queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário deverá apresentar ao IMASUL, Relatório técnico com periodicidade anual a contar da data de expedição da autorização, destacando os seguintes aspectos:
I - vetor ou contaminante a ser controlado;
II - origem da recomendação técnica;
III - limites da área de uso do fogo em relação à área da propriedade;
IV - resultados alcançados.
§ 4º Inexistindo atividade de queima controlada ao longo do período de um ano, o Relatório de que trata o paragrafo anterior será substituído por simples justificativa indicando a não utilização do fogo na propriedade.
§ 5º A Autorização Ambiental obtida mediante o Comunicado de Atividade terá validade de 04 (quatro) anos e sua renovação se dará mediante o protocolo de novo Comunicado de Atividade.
Art. 4º A Autorização Ambiental para uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris independe de vistoria prévia, exceto quando a área a ser queimada for limítrofe à área sujeita a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público, tais como Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Art. 5º É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:
I - vinte metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
III - cinquenta metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos públicos
V - onze mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo público;
VI - cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;
VII - cinquenta metros de cada lado de rodovias e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
Art. 6º As Autorizações para Queima Controlada tratadas nesta Resolução poderão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:
I - condições de segurança da vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II - interesse de segurança pública e social;
III - descumprimento desta Resolução,
IV - descumprimento aos Comandos da Lei nº 12.651/2012 e demais normas ambientais vigentes;
V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
Art. 7º As penalidades pela realização de queima em desacordo com o estabelecido nesta Resolução incidirão sobre os autores da queima ou quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia