Resolução URBS nº 19 DE 26/11/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 dez 2021

Define diretrizes para a comercialização do "cartão Linha Turismo".

A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VIII, do Artigo 26, do Estatuto Social, e

Considerando o contido nos art. 2º , § 1º do Decreto Municipal nº 649/2014 , que dispõe acerca da cobrança eletrônica de tarifa e sobre o cartão transporte utilizado na RIT;

Resolve:

Definir diretrizes para a comercialização do "cartão Linha Turismo" conforme segue:

CAPÍTULO I - DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º O ajuste por meio do qual se possibilitará a comercialização do "cartão Linha Turismo" por terceiros será formalizado mediante Termo de Credenciamento a ser elaborado pela Área Comercial da URBS, doravante denominada ACO.

Art. 2º Tendo em vista a necessidade e urgência na implementação de novos locais de venda do "cartão Linha Turismo", será, primeiramente, selecionado estrategicamente, por conta de sua localização e pelo fato de ser o ponto inicial da Linha Turismo, a agência de turismo localizada na Rua 24 Horas para a assinatura do Termo de Credenciamento (loja nº 34).

Art. 3º Para formalização do Termo de Credenciamento o interessado deverá endereçar requerimento à ACO acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo (estatuto ou contrato social) em vigor, para as pessoas jurídicas, ou comprovante de situação cadastral no caso de empresários individuais.

II - Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

III - Comprovante de endereço atualizado.

Art. 4º Caberá à ACO a análise preliminar da regularidade dos documentos apresentados pelo interessado.

Art. 5º Estando em ordem a documentação apresentada, a ACO fará lavrar o Termo de Credenciamento.

Art. 6º O Termo de Credenciamento poderá ser firmado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, limitado ao período de validade do Termo de Permissão de Uso, podendo ser renovado havendo interesse das partes.

§ 1º Admitir-se-á a denúncia por quaisquer das partes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Credenciado deverá comparecer à URBS para prestação de contas e formalização do termo que colocará fim ao credenciamento sendo vedado, a partir de então, a venda do "cartão Linha Turismo" no estabelecimento comercial descredenciado.

CAPÍTULO II - DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO CREDENCIADO

Art. 7º A venda do "cartão Linha Turismo" será realizada mediante retribuição financeira da Credenciada quando da comercialização do produto ao consumidor final, respeitada a seguinte matriz de negócio:

CARTÃO LINHA TURISMO

Preço de aquisição pelo Credenciado Preço máximo ao consumidor final Margem de ganho por unidade
R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais) R$ 50,00 (cinquenta reais) R$ 5,00 (cinco reais)

Art. 8º A matriz de negócio estabelecida no art. 7º foi determinada pela URBS e está sujeita as alterações periódicas em função da variação do preço dos insumos ou de ajustes de mercado.

§ 1º Todas as alterações da matriz de negócio serão oportunamente informadas pela URBS a Credenciada mediante comunicado escrito do qual deverá também constar a data a partir da qual os novos preços deverão ser praticados, sempre com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Havendo discordância em relação à nova estrutura da matriz de negócio, poderá a Credenciada apresentar à URBS, em até 5 (cinco) dias antes dos novos preços entrarem em vigor, comunicado escrito informando seu descredenciamento, oportunidade na qual será liberado de cumprir o prazo de 30 (trinta) dias relativo à denúncia vazia.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior a Credenciada deverá comparecer à URBS para prestação de contas e formalização do termo que colocará fim ao credenciamento sendo vedado, a partir de então, a venda do "cartão Linha Turismo" no estabelecimento comercial descredenciado.

§ 4º A Credenciada será integralmente responsável pelo pagamento de eventuais tributos incidentes da venda de "cartões Linha Turismo.

CAPÍTULO III - DA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES

Art. 9º Os "cartões Linha Turismo" estarão disponíveis para aquisição pela Credenciada na Unidade de Finanças da URBS e deverão ser retirados pela Credenciada após comprovação de compensação bancária da aquisição.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DO CREDENCIADO E PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO

Art. 10. Para regular exercício das atividades delegadas, a Credenciada deverá:

I - Atender cordialmente o usuário, prestando todas as informações relativas aos serviços disponíveis.

II - Fornecer comprovante das operações realizadas.

III - Ter sempre disponível para o usuário os produtos e serviços objeto do credenciamento em quantidade compatível com as necessidades dos consumidores.

IV - Distribuir aos usuários material de divulgação/orientação a ser disponibilizado pela URBS acerca dos produtos disponibilizados e/ou dos serviços prestados na Credenciada.

Art. 11. A Credenciada fica obrigada a praticar preços que não excedam o limite máximo ao consumidor final previsto na matriz de negócio.

Art. 12. Pelo descumprimento do contido em quaisquer dos incisos do art. 10 a Credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, na primeira ocorrência.

II - Multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do "cartão Linha Turismo", na primeira reincidência.

III - Multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor do "cartão Linha Turismo" na segunda reincidência.

IV - Descredenciamento e suspensão do direito de comercialização do "cartão Linha Turismo" por até 3 (três) anos, no caso de nova reincidência.

Art. 13. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de novembro de 2021.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 3 de dezembro de 2021.

Pedro Henrique Scherner Romanel: Diretor Administrativo Financeiro