Resolução CONDEL/FCO nº 191 DE 29/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2003
Aprova o Relatório Anual do FCO, relativo ao exercício de 2002, e recomenda ao Banco do Brasil a adoção de providências.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão realizada nesta data, o Colegiado resolveu aprovar o Relatório Anual do FCO, relativo ao exercício de 2002, recomendando ao Banco do Brasil a adoção das seguintes providências:
a) considerando, que no ano de 2002, apenas 18,55% dos recursos do FCO foram aplicados com mini e pequenos produtores e micro e pequenas empresas, observar, doravante, a orientação traçada no art. 3º da Lei nº 7.827/89, de 27.09.1989, no sentido de se dispensar tratamento preferencial as atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenos e microempresários;
b) levando em conta as potencialidades da Região, desenvolver ações objetivando incrementar os financiamentos dos Programas do FCO empresarial (setores industrial, de infra-estrutura, turismo, comércio e serviços) que, no exercício de 2002, absorveram apenas 27,71% dos valores aplicados;
c) não obstante o incremento verificado no ano de 2002, tanto no que concerne ao número de municípios assistidos quanto ao volume de recursos aplicados, continuar desenvolvendo esforços no sentido de estender os financiamentos do FCO a todos os municípios da Região Centro-Oeste;
d) manter contato com o INCRA, objetivando incrementar as operações do PRONAF - Reforma Agrária que, no exercício de 2002, absorveram apenas 3,61% dos financiamentos concedidos;
e) fornecer, doravante, nos relatórios semestrais e nos relatórios gerenciais de cada mês, informações sobre a existência ou não de inadimplência nas operações negociadas ao abrigo do PESA (Resolução nº 2.471, de 26.02.1998, do CMN/BACEN) e nas operações alongadas com base na Lei nº 9.138, de 29.11.1995);
f) informar, separadamente, nos próximos relatórios a inadimplência das operações realizadas com risco exclusivo do FCO, com risco compartilhado (50% do Fundo e 50% do Banco) e com risco exclusivo do Banco;
CIRO FERREIRA GOMES