Resolução SEFAZ nº 191 de 05/02/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 fev 2009
Altera redação da Resolução SEFAZ nº 188/2009 que dispõe sobre os processos de parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa, para ingresso no Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º, o § 1º do art. 4º, o inciso IV do art. 9º e o caput do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 188, de 7 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - caput do art. 2º:
"Art. 2º O parcelamento especial será concedido aos contribuintes que, de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2009, solicitarem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).";
II - parágrafo único do art. 3º:
"Art. 3º ....................................................
Parágrafo único. O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de fevereiro de 2009, observado o disposto no art. 9º desta Resolução.";
III - § 1º do art. 4º:
"Art. 4º......................................................
§ 1º O parcelamento normal de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até o dia 20 de fevereiro de 2009."
IV - inciso IV do art. 9º:
"Art. 9º .....................................................
IV - comprovante de solicitação de opção formalizada pela empresa emitido pelo Portal do Simples Nacional na Internet."
V - caput do art. 11:
"Art. 11. A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada Banco Itaú até o dia 20 de fevereiro de 2009, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada por incorreção no DO original publicada no DO de 09.02.2009.