Resolução CDI/DF nº 191 DE 31/10/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 nov 2022
Dispõe sobre procedimentos para concessão, renovação e reavaliação de registro de organizações da sociedade civil - OSC e inscrição de programas, projetos e serviços governamentais e não governamentais no âmbito do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
O Conselho Dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF, órgão autônomo, paritário, consultivo e deliberativo, criado por força da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa e regido pela Lei Nacional nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 - Política Nacional da Pessoa Idosa e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Distrital nº 4.602, de 15 de julho de 2011,
Considerando o disposto na Resolução nº 16, de 29 de março de 2012, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho em sua 4ª Reunião Ordinária de 2022;
Considerando que a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu artigo 48, parágrafo único - incisos I, II, III e IV, dispõe que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, devendo especificar os regimes de atendimento e observar os requisitos ali previstos;
Considerando que a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), dispõe em seu artigo 52, que as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitas à fiscalização pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, Ministério Público e Vigilância Sanitária;
Considerando que os programas, projetos e serviços prestados por entidades governamentais e não governamentais deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei nº 3.822/2006 (Política Distrital da Pessoa Idosa), dentre outras, em vigor;
Considerando, ainda, que compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital da Pessoa Idosa do Distrito Federal, bem como avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento a pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para concessão, renovação e reavaliação de registro de entidades não governamentais e organizações da sociedade civil - OSCs, bem como da inscrição dos programas, projetos e serviços das entidades governamentais, não governamentais e organizações da sociedade civil - OSCs de atendimento e assistência à pessoa idosa ou que desenvolvam atividades para pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania;
b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoas idosas detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda;
d) Centro-dia: unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados;
e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas, dentre outras, sem fins lucrativos, e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.
Parágrafo único. Ficam sujeitas ainda ao registro ou a inscrição todas as entidades não governamentais que recebam, a qualquer título, verbas públicas destinadas ao atendimento ou à assistência à pessoa idosa;
h) Registro de entidades não governamentais e organizações da sociedade civil (OSCs): as entidades não governamentais e OSCs que atuem no Distrito Federal e prestem atendimento direto e específico à pessoa idosa, ou seja, atendam exclusivamente este público, deverão proceder o registro junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
i) Inscrição de programas, projetos e serviços: as entidades governamentais, não governamentais e OSCs que atuem no Distrito Federal e não prestem atendimento direto e específico a pessoa idosa, mas que eventualmente desenvolvam programas, projetos e serviços voltados a este segmento populacional deverão proceder à inscrição destes, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
Art. 3º Pedidos de concessão, renovação e reavaliação de registro ou inscrição junto ao CDI/DF são de responsabilidade das OSCs, assim como a atualização das informações prestadas e dos documentos necessários ao registro ou inscrição, devendo esta comunicação ao CDI/DF se dar por escrito e de imediato, protocolizados por meio do endereço eletrônico registrocdi@sejus.df.gov.br ou outro que vier a ser indicado pela Secretaria Executiva do CDI/DF.
Art. 4º O CDI/DF ou sua Secretaria Executiva podem solicitar a qualquer tempo documentação complementar ou atualizada nos casos em que julgar necessário.
§ 1º Os documentos podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica, avançada ou qualificada, na forma da lei.
§ 2º Quando requerida, a comprobação de autenticidade de documento será feita por servidor público, mediante comparação da cópia autenticada com o documento original.
Art. 5º O pedido de registro das entidades não governamentais e inscrição dos programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa das entidades governamentais e não governamentais deverá ser endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, o qual promoverá sua autuação e terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emissão do Parecer e deliberação do colegiado, contados da data de entrada da documentação completa.
§ 1º Após análise da documentação recebida, a Secretaria Executiva do CDI/DF informará acerca de eventuais pendências no curso do processo ou acolherá e autuará o processo.
§ 2º Caso seja verificada a falta de documentos e/ou invalidade destes, a entidade terá um prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da notificação pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, para saná-la, sob pena de indeferimento.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, ou se decorridos 120 (cento e vinte) dias sem a conclusão da tramitação do pedido de registro ou inscrição de programa, cabe ao Plenário do CDI/DF deliberar o encaminhamento para o caso específico.
§ 4º Reunião Plenária Extraordinária pode ser convocada, na forma do § 2º do art. 13 da Resolução nº 16, de 29 de março de 2012, alterada pela Resolução nº 158, de 03 de março de 2021, obedecendo aos requisitos dispostos no normativo, bem como de forma a apreciar os pareceres previstos no caput.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CDI/DF será responsável por expedir os ofícios e demais comunicações oficiais para publicizar os atos de registro ou inscrição de OSCs junto ao CDI/DF.
Art. 6º Os atos relacionados ao registro ou inscrição de OSCs previstos nesta Resolução devem ser comunicados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Central Judicial do Idoso e demais órgãos competentes, por intermédio da Secretaria Executiva do CDI/DF.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 7º O registro e a inscrição de programas, projetos e serviços no CDI/DF é o ato que autoriza o funcionamento de OSCs que atuam na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e que identifica os serviços oferecidos e atualiza as informações sobre a rede de atendimento.
Parágrafo único. No caso das OSCs de assessoramento e pesquisa e as de classe, podem ser registradas e inscritas no CDI/DF aquelas que desenvolvem atividades voltadas à proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas idosas.
Art. 8º As OSCs que realizam atendimento direto a pessoas idosas devem de imediato solicitar a obtenção do registro ou inscrição de programas, projetos e serviços no CDI/DF para oficializar seu funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do Art. 8º, o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal deverá comunicar as autoridades competentes previstas no artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º O registro e a inscrição de programas, projetos e serviços das OSCs junto ao CDI/DF têm validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a pedido da interessada e obedecidos os termos desta Resolução.
Seção II - Da Concessão do Registro e Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 10. Para concessão do registro a entidades não governamentais, as quais devem atuar no Distrito federal e apresentar:
I - Requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
II - Formulário Padrão de Cadastramento (Anexo I) desta resolução;
III - Estatuto devidamente registrado e atualizado;
IV - Cópia do CNPJ;
V - Ata da eleição da última diretoria ou, se ILPIs com fins lucrativos, Contrato Social;
VI - Licença sanitária, quando exigido;
VII - Balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
VIII - Relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
IX - Plano de trabalho, contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) resultados esperados que se pretende alcançar em decorrência da execução de suas ações;
d) origem dos recursos;
e) infraestrutura, descrevendo equipamentos, instrumentos e instalações;
f) identificação do serviço prestado, tais como: público-alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro utilizado, ações a serem desenvolvidas com o público destinatário, recursos humanos envolvidos, discriminando o quantitativo e qualificação do pessoal e abrangência territorial;
X - Se for o caso, relação das pessoas idosas residentes e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência;
XI - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e
XII - certidões negativas criminal e cível de seu principal dirigente, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.
Parágrafo único. As OSCs podem solicitar o registro antes do início do seu funcionamento, caso atenda aos requisitos elencados no caput deste artigo.
Art. 11. Para concessão de Inscrição de Programa, Projetos e Serviços a entidades não governamentais, as entidades devem atuar no Distrito Federal e apresentar:
I - Requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
II - Formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;
III - Estatuto devidamente registrado e atualizado;
IV - Cópia do CNPJ;
V - Ata da eleição da última diretoria;
VI - Licença sanitária, quando exigido;
VII - Balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
VIII - Relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;
IX - Plano do programa, projeto ou serviço, contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando: público-alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro utilizado, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos e sua qualificação, atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa, abrangência territorial;
X - Declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha;
XI - Certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.
Art. 12. Para concessão de Inscrição de Programa, Projetos e Serviços a instituições governamentais, as instituições devem atuar no Distrito federal e apresentar:
I - Requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
II - Formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;
III - Cópia do CNPJ;
IV - Cópia da nomeação da autoridade competente; e,
V - Plano do programa, projeto ou serviço, contendo:
a) objetivos;
b) origem dos recursos;
c) infraestrutura;
d) identificação do programa, projeto ou serviço, informando: público-alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro utilizado, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos e sua qualificação, atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa e abrangência territorial.
Seção III - Da Renovação do Registro e da Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 13. A renovação de registro e de inscrição de programa, projetos e serviços deve ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes da data de término do registro ou inscrição vigente.
§ 1º A OSC que não estiver com o pedido de renovação de registro ou de inscrição tramitando junto ao CDI/DF terá seu registro cancelado de ofício no dia seguinte à data de vencimento do registro vigente.
§ 2º A OSC que não sanar eventuais erros ou ausência na documentação exigida para renovação do seu registro ou inscrição, até a data de vencimento do registro vigente, terá seu registro cancelado de ofício.
Art. 14. Para a renovação de registro ou inscrição de programa, projetos e serviços, devem ser apresentados, além daqueles relacionados na Seção II deste Capítulo, o seguinte documento:
I - Requerimento de solicitação de renovação de registro ou inscrição, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
Seção IV - Do Deferimento do Registro ou da Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 15. O deferimento do registro da entidade ou da inscrição dos programas, projetos e serviços, com a consequente emissão de certificado, ficará sujeita à aprovação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, por decisão da maioria de seus membros, que analisará o devido preenchimento dos requisitos legais, podendo exigir outros documentos que entender necessários.
Parágrafo único. Caso seja verificada a falta de documentos e/ou invalidade destes, a entidade terá um prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da notificação pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, para saná-la, sob pena de indeferimento.
Art. 16. Caberá ao Conselho de Direitos do Idoso do Distrito Federal:
I - receber e analisar os pedidos de registro das entidades e inscrição dos programas, projetos e serviços, bem como a documentação respectiva;
II - providenciar visita à entidade e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;
III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de registro e inscrição, bem como eventual advertência ou cancelamento, em reunião plenária;
IV - expedir o competente certificado às entidades.
Art. 17. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais será válido por 02 (dois) anos.
Art. 18. Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa, bem como dos programas, projetos e os serviços por eles inscritos.
Seção IV - Do Indeferimento do Registro ou da Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 19. Será indeferido registro ou inscrição à entidade que não:
I - apresentar a documentação exigida nos artigos 10, 11 e 12, conforme o caso;
II - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
III - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
IV - esteja regularmente constituída;
V - demonstre a idoneidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, por qualquer motivo, a entidade poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, dar entrada com novo pedido.
Seção V - Da Suspensão do Registro e Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 20. O registro ou inscrição de programa, projetos e serviços da OSC serão suspensos pelo prazo de até seis meses, por deliberação do Plenário, quando:
I - Deixar de cumprir o disposto no artigo 13 desta Resolução;
II - Interromper suas atividades por período superior a seis meses;
III - Atuar em regime de atendimento diverso daquele registrado ou inscrito no CDI/DF;
IV - Houver irregularidade fundamentada em denúncia encaminhada ao CDI/DF, conforme apurada e constatada pelos órgãos competentes, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Publicada a resolução de suspensão do registro ou inscrição no DODF, a Secretaria Executiva notificará a interessada.
Art. 21. A OSC poderá apresentar recurso na forma disposta na Seção I do Capítulo IV.
Seção V - Do Cancelamento do Registro e Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 22. Será cancelado o registro ou inscrição da OSC, por deliberação do Plenário, quando:
I - Deixar de sanar a irregularidade que motivou a suspensão no prazo estabelecido;
II - Comunicar modificação ou encerramento de suas atividades;
III - Deixar de atender pessoas idosas;
IV - Verificar-se irregularidade considerada ilícita nas esferas judiciárias;
V - Houver finalização da vigência de registro e inscrição de programas, projetos e serviços sem a devida solicitação por renovação de registro definitivo.
§ 1º O registro da entidade e a inscrição dos programas, projetos e serviços poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º As entidades deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas, projetos ou serviços ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Publicada a resolução de cancelamento do registro ou inscrição no DODF, a Secretaria Executiva notificará a interessada.
Art. 23. A OSC poderá apresentar recurso na forma disposta na Seção I do Capítulo III.
Seção VI - Tramitação do pedido de Registro e Inscrição de Programas, Projetos e Serviços
Art. 24. Enviada a documentação pelo interessado à presidência do CDI/DF, a Secretaria Executiva do CDI/DF procederá a conferência documental e, constatada a completude e atinência dos documentos ao processo de registro e inscrição, autuará o processo específico para concessão ou renovação de registro ou para inscrição de programa.
Parágrafo único. Identificadas pendências documentais, a OSC será notificada para sanálas em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do respectivo processo.
Art. 25. A Secretaria Executiva do CDI/DF poderá solicitar às demais instâncias governamentais ou não governamentais relatórios ou informações que julgar necessários.
§ 1º Para OSC de atendimento direto, será solicitado relatório de vistoria ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária.
§ 2º Caso as instâncias governamentais ou não governamentais não se manifestem em até 90. (noventa) dias, acerca do expresso no caput deste artigo, a Secretaria Executiva do CDI/DF dará prosseguimento ao feito.
Art. 26. Concluída a análise técnica, o processo será distribuído entre os conselheiros da Comissão de Fiscalização e Registro, respeitado o máximo de processos distribuídos por conselheiro.
Art. 27. O conselheiro-relator analisará o processo e a atuação da OSC e emitirá, no prazo de 30 dias, o parecer técnico e remeterá ao Plenário para deliberação e encaminhamentos, conforme parâmetros da Resolução da ANVISA RDC nº 502, de 27 de maio de 2021 e demais dispositivos legais relacionados.
§ 1º Durante a análise, o conselheiro-relator poderá solicitar informações da OSC à Secretaria Executiva do CDI/DF, aos órgãos e entidades governamentais ou a outras OSCs, mediante despacho nos autos do processo em análise.
§ 2º Ao emitir o parecer técnico, o conselheiro-relator deverá relatar a caracterização da OSC, os programas não governamentais com o respectivo regime de atendimento, conforme plano de trabalho, e se são atendidos todos os requisitos para obtenção do registro e inscrição.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário do CDI/DF deliberar o encaminhamento para o caso específico.
Art. 28. Aprovado o registro ou inscrição de programas, projetos e serviços, será publicada a resolução de registro ou inscrição contendo:
I - Programas inscritos, nos casos de inscrição;
II - Regime de atendimento;
III - Número da resolução;
IV - Número do processo;
V - Nome da OSC interessada;
VI - Ata na qual se deu a aprovação;
VII - Prazo de vigência do registro e inscrição a contar da data da publicação da Resolução no DODF.
Art. 29. O certificado de registro ou inscrição será emitido após a publicação da resolução no DODF, sendo que conterá no certificado, além do previsto no artigo anterior:
I - Endereço da OSC;
Seção VII - Do Registro e Inscrição de Programas, Projetos e Serviços Provisórios
Art. 30. A concessão de Registro ou Inscrição de Programas, Projetos e Serviços em caráter provisório pode ser emitida pelo período máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente, quando impacte na prestação de serviço e atendimento à pessoa idosa ou em situação de calamidade pública declarada pela autoridade competente que implique restrição da circulação de pessoas.
Art. 31. Após o envio da documentação pelo interessado e constatada sua completude e atinência, a Secretaria Executiva do CDI/DF encaminhará para a Comissão de Fiscalização e Registro do CDI/DF, que concederá ou não o registro ou a inscrição provisória por meio de parecer técnico a ser referendado posteriormente pelo Plenário do CDI/DF.
§ 1º O Parecer Técnico do Conselheiro-Relator para concessão provisória de registro ou inscrição deve ser submetido à apreciação do Plenário em até duas reuniões ordinárias subsequentes ao recebimento do processo pelo respectivo conselheiro-relator ou pela presidência do CDI/DF.
§ 2º A Comissão, caso julgue insuficiente o material encaminhado pela parte interessada, pode determinar a necessidade de visita, por meio eletrônico ou presencial, para que sejam verificados os requisitos solicitados pela legislação pertinente.
§ 3º Aprovado o parecer técnico pela Comissão, será encaminhado para publicação no DODF o registro ou inscrição provisória e emitido o devido certificado, que será enviado por meio eletrônico a parte interessada.
Art. 32. O relatório de vistoria do órgão responsável pela Vigilância Sanitária, previsto no § 1º do artigo 25 desta Resolução, deverá ser incorporado ao processo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 33. Solicitado o registro ou inscrição definitiva durante a vigência da provisória, o processo será distribuído para um conselheiro-relator, visando à verificação das exigências de que tratam os artigos 10, 11 e 12 desta resolução.
Parágrafo único. O registro ou inscrição definitiva, que substitui o registro ou inscrição provisória, tem vigência de 2 (dois) anos, contados da data de publicação da resolução no DODF.
Art. 34. Cessada a vigência do registro ou inscrição provisória, enquanto tramita o pedido de registro ou inscrição definitiva, ficam preservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência até a deliberação acerca do registro ou inscrição definitiva da OSC pelo Plenário do CDI/DF, observado o seguinte:
I - Publicada resolução do CDI/DF, referente ao encerramento do período excepcional, a OSC tem até 60 (sessenta) dias para regularizar quaisquer pendências documentais junto ao CDI/DF para obter a concessão de registro ou inscrição definitiva;
II - O relatório de vistoria do órgão responsável pela Vigilância Sanitária obtido por ocasião do registro ou inscrição provisória poderá ser incorporado ao pedido de registro ou inscrição definitiva, desde que com vigência ativa no momento deste pedido, devendo ser renovado, junto ao CDI/DF, assim que sua vigência estiver expirada.
III - O registro definitivo, que substituirá o registro provisório, tem de ser deliberado pelo Plenário do CDI/DF em até 6 (seis) meses a contar da publicação da resolução prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
Seção I - Do Recurso
Art. 35. Nos casos de indeferimento, suspensão ou cancelamento de registro ou inscrição, a OSC poderá interpor recurso.
Art. 36. O recurso deverá ser protocolizado, por meio do endereço eletrônico registrocdi@sejus.df.gov.br, na Secretaria Executiva do CDI/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão do Plenário.
§ 1º O prazo será contado em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do término.
§ 2º A notificação da OSC dar-se-á, a critério da Secretaria Executiva do CDI/DF, por e-mail ou outro meio eletrônico disponível à época da notificação.
Art. 37. O pedido deve estar devidamente fundamentado e assinado pelo representante legal da OSC.
Art. 38. Recebido o recurso, a Secretaria Executiva distribuirá o processo para conselheiro de direito diverso daquele que fizera o relatório anterior, de acordo com a sequência previamente estabelecida por sorteio da Secretaria Executiva do CDI/DF.
Art. 39. O conselheiro-relator analisará o recurso, conforme os parâmetros da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), Resolução da ANVISA RDC nº 502, de 27 de maio de 2021 e outras normas pertinentes.
Parágrafo único. Durante a análise, o conselheiro-relator poderá solicitar informações da OSC à Secretaria Executiva, aos órgãos governamentais ou a outras OSCs.
Art. 40. O indeferimento, a suspensão ou o cancelamento serão revogados no caso de provimento do recurso pelo Plenário.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As OSCs sem fins lucrativos, registradas ou inscritas no CDI/DF, estão aptas a apresentar projetos para financiamento dos programas inscritos, através do Fundo do CDI/DF, segundo critérios estabelecidos pelas normativas vigentes e editais publicados.
§ 1º As OSCs que tiverem seus registros ou inscrição suspensos ou cancelados não estarão aptas a apresentar projetos para financiamento através do FDI/DF e perdem o direito de acesso a recursos captados.
§ 2º As OSCs que, no decorrer do procedimento de habilitação até o empenho, tiverem seu registro ou inscrição suspensos ou cancelados estarão automaticamente excluídas do certame de financiamento do FDI/DF.
Art. 42. Revoga-se a Resolução nº 40, de 02 de julho de 2013, alterada pela Resolução nº 159, de 03 de março de 2021.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SUELI FRANCISCA VIEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I