Resolução CNSP nº 192 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008

Dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 332 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 14, de 28 de novembro de 2008 e Processo SUSEP nº 15414.003888/2008-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,

Resolveu,

Art. 1º Dispor sobre as normas disciplinadoras e as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dar outras providências.

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(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012):

Art. 2º. - Os prêmios tarifários, por categoria, ficam estabelecidos em:

Categoria

Valor do prêmio Tarifário (R$)

1

101,10

2

101,10

3

390,84

4

242,33

9

286,75

10

105,81

§ 1º O valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) a título de custo de emissão e de cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, para pagamento único, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo art. 30 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

§ 2º Em caso de parcelamento do prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) divido em 3 (três) parcelas de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) a título de custo de emissão e de cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 30 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no Decreto No7.833, de 29 de outubro de 2012.

§ 3º O imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios na forma da legislação específica.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:

Categoria     Valores de Prêmio Tarifário (R$)
1     96,63
2     96,63
3     390,84
4     242,33
9     274,06
10     101,13

(Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 215, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:
Categorias    Valores de Prêmio Tarifário (R$)
1   89,61
2   89,61
3   339,74
4   210,65
9   254,16
10   93,79

§ 1º Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974, incluídos pelo art. 30 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 215, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974, incluídos pelo art. 19 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008."

§ 2º O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios, na forma da legislação específica.

Art. 3º As indenizações, por coberturas, são:

Coberturas  Valores de Indenização (R$) 
Morte  13.500,00 
Invalidez Permanente  até 13.500,00 
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS)  até 2.700,00 

(Redação do caput dada pela Resolução CNSP Nº 305 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art 4º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1,2,9,10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes Percentuais(%)
SUS 45,0
DENATRAN 5,0
Despesas Administrativas 3,9228
Margem de Resultado 2,0
Fundo de Desenvolvimento
Educacional do Seguro (Art. 19 da Lei nº 4.594/1964)
0,5
Prêmio puro + IBNR 43,5772
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012):

Art. 4º. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,0

DENATRAN

5,0

Despesas Administrativas

3,4076

Margem de Resultado

2,0

Corretagem

0,5

Prêmio puro + IBNR

44,0924

Art. 4º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes  Percentuais (%)
SUS  45,0 
DENATRAN  5,0 
Despesas Administrativas  3,6790% 
Margem de Resultado  2,0 
Corretagem  0,5 
Prêmio puro + IBNR  43,8210% 

(Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 215, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:
Componentes   Percentuais (%)
SUS    45,0
DENATRAN    5,0
Despesas Gerais    3,4428%
Margem de Resultado      2,0
Corretagem    0,5
Prêmio puro + IBNR     44,0572%

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será equivalente à diferença entre a parcela de 43,5772% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 305 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será equivalente à diferença entre a parcela de 44,0924% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação do paragrafo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012).

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 43,8210% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 215, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 44,0572% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos."

§ 2º Se a diferença a que se refere § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CNSP Nº 305 DE 16/12/2013):

§ 3º Para o exercício de 2013, os custos incorridos com as operações de parcelamento, inclusive de natureza tributária, que não forem integralmente absorvidos pela cobrança do custo de bilhete, serão acrescidos ao percentual fixado neste artigo para Despesas Administrativas, podendo ser deduzido da rubrica Prêmio puro + IBNR.(Redação do paragrafo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012).

(Redação do caput dada pela Resolução CNSP Nº 305 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art 5º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 3, 4, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes Percentuais(%)
SUS 45,0
DENATRAN 5,0
Despesas Administrativas 7,1339
Margem de Resultado 2,0
Corretagem 8,0
Prêmio puro + IBNR 32,8661
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012):

Art. 5º. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 3 e 4, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,0

DENATRAN

5,0

Despesas Administrativas

7,6344

Margem de Resultado

2,0

Corretagem

8,0

Prêmio puro + IBNR

32,3656

Art. 5º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em:

Componentes  Percentuais (%)
SUS  45,0 
DENATRAN  5,0 
Despesas Administrativas  8,2088% 
Margem de Resultado  2,0 
Corretagem  8,0 
Prêmio puro + IBNR  31,7912% 

(Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 215, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em:
Componentes   Percentuais (%)
SUS    45,00
DENATRAN    5,00
Despesas Gerais    6,5629%
Margem de Resultado    2,00
Corretagem    8,00
Prêmio puro + IBNR    33,4371%

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será equivalente à diferença entre a parcela de 32,8661% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 305 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será equivalente à diferença entre a parcela de 32,3656% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação do paragrafo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012).

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 31,7912% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 215, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Redação Anterior: "§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 33,4371% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos."

§ 2º Se a diferença referida no § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CNSP Nº 305 DE 16/12/2013):

§ 3º Para o exercício de 2013, os custos incorridos com as operações de parcelamento, inclusive de natureza tributária, que não forem integralmente absorvidos pela cobrança do custo de bilhete, serão acrescidos ao percentual fixado neste artigo para Despesas Administrativas, podendo ser deduzido da rubrica Prêmio puro + IBNR.(Redação do paragrafo dada pela Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012).

Art. 6º A parcela dos prêmios tarifários arrecadados destinada às despesas gerais não poderá ser utilizada para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS, incidentes especificamente sobre a operação do Seguro DPVAT.

Art. 7º Em 1º de janeiro de cada ano, 50% (cinqüenta por cento) do saldo positivo da Provisão de Despesas Administrativas, de cada Consórcio, deverá ser transferido para respectiva Provisão de IBNR.

Art. 8º Sem prejuízo ao disposto no art. 28 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o ano de 2009, para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, fica permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.

Art. 9º A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, ficando revogadas as Resoluções CNSP nºs 35, de 8 de dezembro de 2000, e 174, de 17 de dezembro de 2007.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente