Resolução SEFA nº 192 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2021

Altera a Resolução SEFA nº 145, de 7 de abril de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes paranaenses.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o contido no protocolo nº 16.771.296-7,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Resolução SEFA nº 145 , de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, nas operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a partir de 01.03.2021 para todos os estabelecimentos de contribuintes."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

Curitiba, 3 de março de 2021.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda