Resolução ANTT nº 1.922 de 28/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2007
Altera as Resoluções ANTT nº 1383, de 29 de março de 2006 e nº 978, de 25 de maio de 2005, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 62/2007, de 28 de março de 2007, no que consta do Processo nº 50500.065310/2005-20 e
CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos II, XI, XII, XIII, XVII e XIX, e acrescentar o inciso XXI ao art. 6º da Resolução ANTT nº 1383, de 29 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica;
XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora;
XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário, desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida;
XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem." (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fixar procedimentos relativos à venda dos bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros." (NR)
"Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no GLOSSÁRIO Anexo à Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002." (NR)
"Art. 3º ...
Parágrafo único. Crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores, servidores da área de transporte de passageiros da ANTT, quando em serviço de fiscalização, e outras pessoas contempladas em legislação própria, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem." (NR)
"Art. 4º ...
§ 2º Nas linhas de característica semi-urbana poderão ser utilizados bilhetes simplificados, ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.
..." (NR)
"Art. 5º ...
§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada pelo motorista do veículo ou por um outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque."(NR)
"Art. 6º A marcação dos bilhetes de passagem comercializados deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas.
..." (NR)
"Art. 7º ...
Parágrafo único. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder a reclamação sobre o serviço prestado pela transportadora." (NR)
"Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de determinados direitos dos usuários, estabelecidos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, conforme indicado no Anexo a esta Resolução." (NR)
Art. 3º Alterar o Anexo à Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para as permissionárias adequarem os bilhetes de passagem ao disposto nesta Resolução, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXODIREITOS DOS PASSAGEIROS
- Receber serviço adequado.
- Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.
- Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.
- Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
- Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.
- Transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica.
- Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro.
- Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora.
- Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado.
- Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.
- Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.
- Receber a importância paga, no caso de desistência de viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.