Resolução CNSP nº 195 DE 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Incluir e alterar dispositivos das Resoluções CNSP nºs 162, de 26 de dezembro de 2006, e 85, de 3 de setembro de 2002, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 319 DE 12/12/2014):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta dos Processos CNSP nºs 12, de 12 de novembro de 2008, e 15, de 28 de novembro de 2008 e Processos SUSEP nºs 15414.003609/2008-10 e 15414.2162/2008-53, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, e com fulcro no disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolveu,

Art. 1º Incluir parágrafo único no art. 2º e alínea g no § 3º do art. 8º, da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....

Parágrafo único. Na constituição das provisões técnicas, as sociedades seguradoras não poderão deduzir a parcela do prêmio ou contribuição transferida a terceiros, nem a parcela do sinistro ou benefício recuperável de terceiros, em operações de resseguro." (NR)

"Art. 8º ....

§ 3º ....

g) o valor do sinistro médio, para os ramos em que a sociedade seguradora possua informações capazes de gerar estatísticas consistentes, devendo ajustar esse valor registrado, após cada reavaliação do sinistro que melhore a estimativa da indenização a ser paga.

...." (NR)

Art. 2º Incluir parágrafo único no art. 4º da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

I - ....

Parágrafo único. Nos casos em que o risco da cobertura contratada não seja definido na apólice ou no endosso, mas no certificado ou item segurado, o cálculo da PPNG deverá ser efetuado, por certificado ou item." (NR)

Art. 3º Alterar o inciso III do art. 4º e o caput dos arts. 8º e 9º da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

III - o prêmio comercial retido corresponde ao valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres (nas operações de cosseguro aceito), líquido de cancelamentos, de restituições e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros, em operações com congêneres (nas operações de cosseguro cedido).

...." (NR)

"Art. 8º A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados a pagar relativos a sinistros avisados, até a data base do cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios:

...." (NR)

"Art. 9º A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura do valor esperado dos sinistros ocorridos e ainda não avisados, até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios:

...." (NR)

Art. 4º (Revogado pela Resolução CNSP nº 222, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010,com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Alterar a alínea d do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 85, de 3 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
II - ....
....
d) despesas antecipadas não relacionadas a resseguros.
...." (NR)"

Art. 5º (Revogado pela Resolução CNSP nº 226, de 06.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 15.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º As sociedades seguradoras e resseguradoras poderão deduzir do total das provisões técnicas constituídas, para fins de cobertura das mesmas, a parcela do prêmio transferida a terceiros e a parcela do sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, respectivamente.
I - no cálculo do valor da parcela do prêmio transferida a terceiros e da parcela do sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, as sociedades seguradoras e resseguradoras, respectivamente, deverão utilizar a mesma metodologia aplicada no cálculo das correspondentes provisões técnicas.
II - as sociedades a que se refere este artigo poderão utilizar metodologia distinta, mediante prévia autorização da SUSEP.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da mesma metodologia, na forma do inciso I, o montante a ser deduzido a que se refere o caput, deverá corresponder à diferença entre o valor das provisões técnicas e o correspondente valor, calculado sobre a mesma base, porém líquida das parcelas de prêmio transferido a terceiros e de sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, conforme o caso."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, à exceção do dispositivo contido no art. 2º, que passa a vigorar a partir de 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, à exceção do dispositivo contido no art. 2º, que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2009."

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR