Resolução s/nº DE 09/09/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 set 1991
Concede crédito presumido na área do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e em face do arrazoado previamente estabelecido pela Resolução/SEF Interna, de 24 de maio de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder crédito presumido de 75% aos estabelecimentos fabricantes de tijolos localizados nos Municípios de Anastácio, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia e Três Lagoas.
§ 1º Esta regra aplica-se somente às operações interestaduais e intramunicipais e observará, ainda, as seguintes prescrições:
I - inscrição especial do contribuinte na AGENFA ou SUBAGENFA de seu domicílio fiscal;
II - acobertamento da operação por Nota Fiscal de emissão avulsa;
III - pagamento do imposto devido no ato da saída da mercadoria.
-+.§ 2º Para o cumprimento das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, as AGENFAS ou SUBAGENFAS envolvidas deverão tomar as seguintes providências em favor dos beneficiários:
I - elaboração de um cadastro especial;
II - fornecimento do cartão de inscrição;
III - emissão de Nota Fiscal Avulsa, com recolhimento do imposto devido, nos termos desta Resolução;
IV - outras que se fizerem necessárias.
§ 3º O cartão de inscrição referido no § 2º, II será pessoal e intransferível e terá validade enquanto perdurar o benefício.
§ 4º A tentativa ou consumação de ato que se configure como de sonegação fiscal ou, ainda, qualquer procedimento irregular do contribuinte que vise ao não pagamento ou pagamento a menor do imposto, implicará o cancelamento da sua inscrição especial, a cassação do seu cartão e o pagamento integral do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º O benefício concedido nos termos desta Resolução não autoriza a restituição de importâncias já pagas e nem retroage para alcançar débitos fiscais decorrentes de fatos geradores pretéritos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, vigorando enquanto não for editado ato ou expedida ordem em contrário.
Art. 4º Fica revogada a Resolução/SEF Interna, de 1º de julho de 1991.
Campo Grande, 9 de setembro de 1991.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda