Resolução s/nº de 29/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1993
Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da erva-mate produzida neste Estado, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 1994, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações interestaduais que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de doze por cento, vedada qualquer observação quanto ao crédito presumido referido no caput.
§ 3º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.
Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:
I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;
II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Lei nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 4º Observadas as prescrições dos arts. 2º e 3º, será mensal a apuração do imposto, devendo o mesmo ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda