Resolução s/nº de 17/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 1994
Concede benefício na área do ICMS às exportações de alevinos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Nas saídas para o exterior de alevinos de espécies brasileiras produzidos neste Estado, fica atribuído ao exportador um crédito presumido de cinqüenta por cento do ICMS devido na operação.
Art. 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado diretamente pelo contribuinte:
I - no campo 65 da Nota Fiscal de Produtor, nos casos em que a operação for acobertada por esse documento e o pagamento do imposto deva ser efetuado até o momento da saída da mercadoria;
II - no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, nos casos de apuração e pagamento periódicos do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte deverá anotar no campo 41 da Nota Fiscal de Produtor ou no campo 007 do livro RAICMS, conforme o caso, a autorização contida nesta Resolução Interna.
Art. 3º O benefício prescrito nesta Resolução Interna:
I - será deferido mediante requerimento do interessado;
II - veda a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais ou a cumulação com qualquer outro benefício fiscal.
Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor na data da sua expedição.
Campo Grande, 17 de outubro de 1994.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA