Resolução TJGO nº 2 de 23/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1982
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, usando das prerrogativas conferidas pelo art. 115, item III, da Constituição da República Federativa do Brasil ; art. 79, item II, da Constituição do Estado de Goiás; e art. 19, item III, da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, resolve adotar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
PARTE IDA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA TÍTULO I
DO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com sede na Capital e competência sobre todo o território estadual, compõe-se de trinta e dois desembargadores.
Parágrafo único. Dependerá de proposta do Órgão Especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 2º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1º Recebidas as indicações, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice enviando-a ao Chefe do Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
§ 2º Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 3º Integram o Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a 1ª Seção Cível;
IV - a 2ª Seção Cível;
V - a Seção Criminal;
VI - a 1ª Câmara Cível;
VII - a 2ª Câmara Cível;
VIII - a 3ª Câmara Cível;
IX - a 4ª Câmara Cível;
X - a 1ª Câmara Criminal;
XI - a 2ª Câmara Criminal;
XII - a Presidência;
XIII - a Vice-Presidência;
XIV - o Conselho Superior da Magistratura;
XV - a Corregedoria-Geral da Justiça;
XVI - as Comissões Permanentes previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Além desses órgãos, haverá a Diretoria da Revista Goiana de Jurisprudência, composta de três membros, privativa de desembargador. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça serão eleitos pelo Tribunal Pleno; quatro membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros das Comissões Permanentes e a Diretoria da Revista Goiana de Jurisprudência, pelo Órgão Especial, em ambos os casos pela maioria de seus membros, em votação secreta, na penúltima sessão plenária do biênio findante, para mandato de dois anos.
§ 1º Proceder-se-á a nova votação, entre os mais votados, em caso de empate. Persistindo este, ter-se-á por escolhido o mais antigo.
§ 2º São inelegíveis para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça quem já os houver exercido, em mandato anterior, até que se esgote o rol dos integrantes do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao eleito para completar mandato por período inferior a um ano.
§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo ou função, salvo a recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 5º Em todas as votações secretas as cédulas serão uniformes, datilografadas ou digitadas com todas as letras maiúsculas, pelos próprios eleitores, usando tipos e cores iguais para a impressão, devendo ser dobradas ao meio e colocadas na urna.
§ 6º Os escrutinadores, em número de dois, serão designados pelo Presidente, antes do início da primeira votação, funcionando até o final, cumprindo-lhes registrar, em documento por eles autenticado, o número dos votos apurados, os seus beneficiários, os nulos e em branco, além de outros fatos e circunstâncias relevantes que hajam ocorrido. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 5º Ocorrendo a vacância de cargo eletivo antes de iniciado o último semestre do mandato, haverá eleição do sucessor, no prazo de dez dias, para o tempo restante, empossando-se o eleito na mesma data.
§ 1º Se a vaga ocorrer no decurso do último semestre, assumirá o cargo, até o término do mandato, o substituto, se houver, ou o desembargador seguinte na ordem de antiguidade relativamente ao anterior ocupante, com posse na mesma data.
§ 2º Em se tratando de simples função, a vaga será ocupada pelo desembargador que suceder ao que deixou de exercê-la. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 6º A posse do Presidente do Tribunal dar-se-á em sessão plenária solene no dia primeiro de fevereiro, ainda que seja sábado, domingo ou feriado, após a eleição para o respectivo biênio, perante o Presidente cujo mandato se extingue, seguindo-se, ato contínuo, a transmissão do cargo.
§ 1º Quanto ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, a posse se dará na referida sessão, perante o novo Presidente, ocorrendo a transmissão dos respectivos cargos, no mesmo dia, logo em seguida ao seu encerramento.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura e as Câmaras reunir-se-ão, oportunamente, para as necessárias transmissões.
§ 3º Se a sessão solene de posse não se realizar no dia designado, assumirá a Presidência do Tribunal o desembargador mais antigo, cumprindo-lhe providenciar para que o ato se realize no dia imediato, em sessão plenária solene. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 7º O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, ao deixarem os cargos, passam a integrar as Câmaras de que saem os seus sucessores.
Parágrafo único. É facultado ao desembargador, respeitado o disposto neste artigo, passar a compor uma outra Câmara, quando possível, observando-se, na hipótese de mais de um pretendente, a antiguidade.
CAPÍTULO IIDO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 8º O Tribunal Pleno compõe-se dos trinta e dois integrantes do Tribunal de Justiça, sendo suas as seguintes atribuições:
I - eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
II - empossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
III - decidir sobre as indicações para agraciamento com o colar do Mérito Judiciário;
IV - reunir-se, sem exigência de, também em sessão solene, em casos de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o colar do Mérito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o recomendarem;
V - determinar a disponibilidade e a aposentadoria de magistrado, em geral, e a remoção de juiz de direito, por interesse público, por voto de dois terços de seus integrantes, assegurada ampla defesa.
VI - decidir quanto à recusa de candidatos à remoção, promoção e acesso por antiguidade, nos casos previstos no parágrafo único do art. 9º-A, observado o procedimento e o quorum específicos.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas nos itens I, II e III, o Tribunal Pleno só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 9º O Órgão Especial compõe-se dos dezessete desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade, observado o limite fixado no caput.
§ 2º O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
§ 3º A substituição dos componentes do Órgão Especial dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade dos desembargadores que não o integram. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 9º-A. São atribuições do Órgão Especial:
I - aprovar, adaptar, consolidar e interpretar seu Regimento, aprovar o dos demais órgãos do Tribunal, inclusive os regulamentos, resolvendo as dúvidas que não se manifestarem em forma de conflito sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria que tenha de ser-lhe submetida;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos ou subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes de direito e substitutos, assim como os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;
c) a criação de tribunais inferiores;
d) a alteração da divisão e da organização judiciárias;
III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;
IV - criar comissões temporárias;
V - organizar os serviços auxiliares da justiça, na forma da lei;
VI - solicitar intervenção federal no Estado, nos casos e forma previstos na Constituição Federal;
VII - requisitar intervenção do Estado em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
VIII - aprovar a regulamentação dos concursos para ingresso na magistratura estadual e nos quadros de seus serventuários e servidores, julgando os recursos interpostos das decisões das comissões que os promoverem;
IX - organizar as listas para promoção e para remoção de magistrados;
X - estabelecer o número mínimo de comarcas a serem visitadas anualmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho Superior da Magistratura;
XI - promover a indicação dos candidatos ao preenchimento das vagas dos cargos de desembargador;
XII - designar, por indicação, em lista tríplice, do Corregedor-Geral de Justiça, os juízes-corregedores para o respectivo mandato;
XIII - escolher, através de voto secreto, dois desembargadores, dois juízes de direito, seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, bem como os respectivos suplentes, a fim de comporem o Tribunal Regional Eleitoral, sendo a indicação dos últimos para efeito de nomeação pelo Presidente da República de dois deles e seus suplentes, observadas as seguintes regras:
a) o mandato é obrigatório, salvo motivo justificado, tendo duração de dois anos, não podendo ultrapassar dois biênios consecutivos;
b) os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de afastamento a qualquer título;
c) nos casos de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as exigências indispensáveis à primeira investidura;
XIV - rever, sempre que necessário, o Regimento de Custas, preparando o respectivo projeto de lei para promover a sua substituição ou alteração;
XV - conceder licenças por mais de trinta dias a magistrados;
XVI - autorizar relotação de membros do Tribunal de Justiça, de uma para outra câmara;
XVII - julgar os recursos das decisões originárias administrativas do Presidente, do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justiça, quando fundados na alegação de ilegalidade;
XVIII - resolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária e as resultantes de sua interpretação;
XIX - cumprir outras funções concernentes à administração do Poder Judiciário Estadual não conferidas a outro órgão.
Parágrafo único. Nos casos de indicação para remoção, promoção e acesso por antiguidade, se houver mais de sete recusas, a atribuição respectiva passa a ser do Tribunal Pleno. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 9º-B. Compete ao Órgão Especial processar e julgar:
I - as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados;
II - o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
III - os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
IV - os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
V - os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça;
VI - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante;
VII - as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência;
VIII - as execuções de acórdãos nas causas de sua competência originária, inclusive os embargos que lhe forem opostos, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
IX - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
X - as suspeições opostas aos desembargadores, inclusive o Presidente;
XI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
XII - os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de relatores em processos de sua competência;
XIII - os processos por crime contra a honra em que for querelante pessoa legalmente sujeita à competência do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção da verdade;
XIV - a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
XV - a uniformização da jurisprudência quando a divergência estabelecer-se entre as Seções Cíveis ou entre Câmaras Cíveis vinculadas a seções diversas;
XVI - os conflitos de competência entre as Seções Cíveis ou entre uma destas e a Seção Criminal;
XVII - as argüições prejudiciais de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público;
XVIII - as reclamações visando a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Tribunal de Justiça;
XIX - outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídas a outro órgão. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO IIIDAS SEÇÕES CÍVEIS
Art. 10. A 1ª Seção Cível é composta pelos dez integrantes da 1ª e da 2ª Câmara Cível; a 2ª Seção Cível, pelos dez integrantes da 3ª e da 4ª Câmara Cível. Elas só podem decidir com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluídos os Presidentes, que são eleitos, por votação secreta, para um mandato de dois anos, na penúltima sessão do biênio findante, competindo-lhes processar e julgar:
I - as ações rescisórias, salvo as da competência do Órgão Especial;
II - os conflitos de competência em matéria cível, entre juízes de direito ou substitutos e entre as Câmaras Cíveis;
III - os mandados de segurança, relativos a matéria cível, contra atos de juiz de direito ou substituto;
IV - a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
V - a uniformização da jurisprudência quando a divergência se referir às Câmaras Cíveis vinculadas à mesma Seção;
VI - os embargos infringentes das decisões das Câmaras Cíveis e os recursos das decisões que os indeferirem de plano;
VII - os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos;
VIII - a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, inclusive os embargos que lhe forem opostos, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
IX - os impedimentos e as suspeições opostas a membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, em processo de sua competência;
X - os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de relatores, nos processos de sua competência;
XI - outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão.
§ 1º Se o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça integrar uma dessas Seções, a ele competirá a respectiva Presidência, independentemente de eleição.
§ 2º A competência das Seções será definida, havendo a necessária correlação, tendo em vista a vinculação da Câmara; nos demais casos, mediante distribuição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO IVDA SEÇÃO CRIMINAL
Art. 11. A Seção Criminal é composta pelos dez integrantes da 1ª e da 2ª Câmara Criminal, só podendo decidir com a presença da maioria de seus membros, incluído o Presidente, que é eleito, por votação secreta, para um mandato de dois anos, na penúltima sessão do biênio findante, competindo-lhe processar e julgar:
I - as revisões criminais, salvo as da competência do Órgão Especial;
II - os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes de direito ou substitutos e entre as Câmaras Criminais;
III - os habeas corpus, quando a coação for atribuída a seus membros;
IV - os mandados de segurança, relativos a matéria criminal, contra ato de juiz de direito ou substituto;
V - a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
VI - os impedimentos e as suspeições opostas a membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, em processo de sua competência;
VII - os embargos infringentes interpostos dos seus e dos acórdãos das Câmaras Criminais;
VIII - os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos;
IX - os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente e de relatores, em processos de sua competência;
X - outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão.
Parágrafo único. Se o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça integrar a Seção Criminal, a ele competirá a respectiva Presidência, independentemente de eleição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO VDAS CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS Seção I
Da Composição
Art. 12. As Câmaras Cíveis e as Criminais, em número de quatro e duas, respectivamente, numeradas ordinalmente (1ª, 2ª, 3ª e 4ª e 1ª e 2ª), são compostas, cada uma, de cinco desembargadores.
§ 1º Cada Câmara subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras, também numeradas ordinalmente (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª), integradas por três membros, incumbidos dos julgamentos, a saber:
a) na 1ª Turma Julgadora, o membro mais antigo funciona como relator, o imediato deste, na ordem decrescente de antiguidade, é o revisor, e o seguinte, na mesma ordem, é o vogal;
b) na 2ª Turma Julgadora, o relator e o revisor são o revisor e o vogal da 1ª Turma, respectivamente, sendo vogal o que se seguir na ordem decrescente de antiguidade;
c) na 3ª Turma Julgadora, o relator e o revisor são o revisor e o vogal da 2ª Turma, respectivamente, sendo o vogal o que se seguir na ordem decrescente de antiguidade;
d) na 4ª Turma Julgadora, o relator e o revisor são o revisor e o vogal da 3ª Turma, respectivamente, sendo o vogal o relator da 1ª Turma;
e) na 5ª Turma Julgadora, o relator é o revisor da 4ª Turma, sendo revisor e vogal o relator e o revisor da 1ª Turma, respectivamente.
§ 2º No caso de alteração eventual nas Turmas, em virtude do "visto" do revisor substituto, o vogal será o membro de antiguidade imediatamente inferior à deste. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 13. Cada Câmara funcionará com a presença mínima de três membros, incluído o Presidente, devendo este ser eleito dentre seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, na penúltima sessão do biênio findante. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Seção IIDas Câmaras Cíveis
Art. 14. Compete às Câmaras Cíveis:
I - processar e julgar:
a) as exceções de suspeição e de impedimento relativas a juízes de direito ou substitutos, concernentes à sua atuação em processos cíveis;
b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Presidente e membros do Conselho Superior do Ministério Público, Presidentes e membros dos Tribunais de Contas, Auditor e membros da Justiça Militar, e Comandante-Geral da Polícia Militar;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
d) os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos;
e) os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de relatores em processos de sua competência;
f) a execução de seus acórdãos, nos processos de sua competência originária;
II - julgar, em processos cíveis:
a) as apelações e agravos interpostos das sentenças e decisões de juízes de direito ou substitutos, bem como as remessas relativas a processos sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
b) as apelações das sentenças homologatórias ou não de laudos arbitrais;
III - conhecer e decidir outras questões ou incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Seção IIIDas Câmaras Criminais
Art. 15. Compete às Câmaras Criminais:
I - processar e julgar:
a) as exceções de suspeição e de impedimento opostas a juízes de direito ou substitutos, concernentes à sua atuação em processos criminais;
b) os habeas corpus quando a coação for atribuída a juiz de direito ou substituto, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Tribunais de Contas, ao Conselho ou ao Auditor da Justiça Militar e aos Secretários de Estado;
c) os Prefeitos Municipais;
d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
e) os pedidos de desaforamento;
f) os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos;
g) os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de relatores em processos de sua competência.
II - julgar, em processos criminais:
a) os recursos em sentido estrito e os recursos ex officio;
b) as apelações;
c) as cartas testemunháveis;
III - executar, no que couber, as suas decisões;
IV - decidir sobre a concessão de liminar em habeas corpus;
V - ordenar exame para verificação da cessação de periculosidade de pessoa a que tiver sido imposta medida de segurança;
VI - conhecer e decidir outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO VIDA PRESIDÊNCIA
Art. 16. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, como chefe do Poder Judiciário, a quem são conferidas as honras, a representação e a prioridade protocolar, nos termos da lei, compete:
I - superintender todo o serviço judiciário e representar permanentemente o Tribunal de Justiça e o Poder Judiciário do Estado de Goiás, podendo delegar atribuição ao Vice-Presidente ou a outro desembargador;
II - dirigir o Tribunal de Justiça e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Distribuição e Coordenação;
III - funcionar como relator nas exceções de suspeição de desembargadores e nas reclamações sobre antiguidade dos membros do Tribunal;
IV - admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal das decisões de qualquer órgão do Tribunal e resolver as questões que forem suscitadas;
V - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
VI - conhecer de desistência de recurso manifestada antes da distribuição;
VII - decidir sobre deserção de recursos por falta de preparo;
VIII - processar, até a distribuição, os pedidos de habeas corpus da competência do Órgão Especial;
IX - dirigir a execução das decisões do Órgão Especial em processos de sua competência originária, resolvendo-lhe os incidentes;
X - proferir votos de desempate nos casos previstos em lei e nas matérias relacionadas com a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
XI - designar juiz de direito para Diretor do Fórum, nas comarcas com mais de uma vara, salvo para a da capital, onde este será o juiz-corregedor;
XII - conceder férias individuais aos magistrados e justificar faltas e afastamentos;
XIII - convocar, quando for o caso, juiz de direito da comarca da Capital, por sorteio público, realizado no respectivo órgão, para completar o quorum de julgamento;
XIV - designar, quando necessário, juiz para substituir ou auxiliar juiz de direito;
XV - nomear, exonerar, demitir, aposentar, conceder licenças, colocar em disponibilidade e à disposição de outro poder, lotar os funcionários da Secretaria do Tribunal, atender as requisições formuladas pela Justiça Eleitoral e praticar outros atos de administração relativos a serventuários e servidores do Poder Judiciário;
XVI - dar posse aos desembargadores, aos magistrados do 1º grau de jurisdição, aos Auditores da Justiça Militar, ao Secretário-Geral da Presidência e ao Diretor-Geral da Secretaria;
XVII - conceder aos magistrados aposentadoria voluntária e licenças, por prazo não superior a trinta dias;
XVIII - autorizar e dispensar concorrência, tomada de preços e convites, nos termos da legislação respectiva;
XIX - firmar contratos pertinentes à administração do Poder Judiciário, ressalvada a competência dos diretores dos fóruns;
XX - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, os pedidos de abertura de crédito adicionais, bem como requisitar as dotações orçamentárias especificadas;
XXI - autorizar magistrados e servidores do Poder Judiciário a afastarem-se do Estado e do País;
XXII - mandar reunir provas para verificação de responsabilidade das pessoas que respondem a processo disciplinar perante o Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral da Justiça, ressalvada a competência do Corregedor-Geral da Justiça;
XXIII - fixar, anualmente, o critério de substituição de juízes de direito;
XXIV - manter a ordem no Tribunal, exercendo o policiamento, determinando a expulsão dos perturbadores e a prisão dos desobedientes, com a lavratura do auto respectivo;
XXV - velar pela regularidade e exatidão dos dados estatísticos mensais dos julgamentos do Tribunal, a fim de que eles sejam publicados até o dia dez de cada mês seguinte;
XXVI - apresentar, na primeira sessão ordinária do Órgão Especial, de cada ano, relatório circunstanciado do Poder Judiciário, inclusive com estatística do movimento forense em todo o Estado e o demonstrativo da aplicação do respectivo orçamento, bem como o plano administrativo para o exercício imediato;
XXVII - aprovar as designações de escreventes das serventias do foro judicial não oficializadas, a escala de férias organizada pela Secretaria do Tribunal e a tabela dos juízes que, nas comarcas onde houver mais de uma vara, devam ficar de serviço durante as férias coletivas;
XXVIII - assinar os acórdãos e outros atos decisórios do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
XXIX - conceder benefício da assistência judiciária, nos feitos pendentes de distribuição;
XXX - outorgar ajuda de custo e diárias, conforme critérios estabelecidos e tabela baixada anteriormente, gratificação adicional, de representação, de função, pela prestação de serviço extraordinário ou outra prevista em lei; salário-família;
auxílio-doença; e
auxílio-funeral e outros benefícios remuneratórios;
XXXI - convocar, extraordinariamente, os órgãos por ele presididos, sem prejuízo das convocações feitas pelos integrantes dessas unidades;
XXXII - dar posse aos magistrados eleitos para os diversos cargos e funções do Tribunal de Justiça e aos servidores de sua secretaria;
XXXIII - designar substitutos para os servidores da Secretaria do Tribunal e da Secretaria-Geral da Presidência;
XXXIV - decidir recursos contra ato do Diretor-Geral da Secretaria;
XXXV - decretar o fechamento do Tribunal de Justiça e de fórum, por motivo de ordem pública, e o encerramento antecipado do expediente forense;
XXXVI - determinar averbação, no prontuário respectivo, do tempo de serviço público prestado por magistrado ou servidor, em outro cargo ou função; descontos nos vencimentos dos juízes e servidores, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos;
a contagem de tempo de serviço público, na época oportuna;
XXXVII - expedir decretos relativos a provimento de cargos, remoção, promoção, aposentadoria, disponibilidade ou outros atos semelhantes da sua atribuição; cartas de guia e de sentença, alvará de soltura, mandado, ordem avocatória de processo, ressalvadas as atribuições dos Presidentes de Câmaras e dos Relatores; mandado de prisão, na execução de habeas corpus concedido pelo Órgão Especial ou pelo Conselho Superior da Magistratura, à vista de certidão do oficial da diligência de que houve desobediência no cumprimento da ordem liberatória; requisitar a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho;
XXXVIII - definir o número de escreventes oficializados de cada comarca;
XXXIX - manter sob sua custódia o magistrado preso em flagrante, por crime inafiançável;
XL - mandar organizar as folhas de pagamento dos magistrados ativos e inativos;
XLI - proceder às correições na Secretaria do Tribunal;
XLII - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, ouvido o relator, se for o caso;
XLIII - presidir a instalação de comarca ou designar, para isso, outro magistrado;
XLIV - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento do Tribunal, requisitando, se necessário, os adiantamentos, expedindo notas de empenho e ordens de pagamento;
XLV - representar ao Governador do Estado sobre as dificuldades defrontadas na administração da justiça, solicitando a cooperação necessária para saná-las;
XLVI - requisitar passagens, leito e transporte para si ou outro membro do Poder Judiciário e pessoal da Secretaria do Tribunal, quando tiverem de se afastar em missão oficial de serviço;
XLVII - decidir, durante as férias coletivas, pedidos de liminar em mandado de segurança e em agravo de instrumento, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e adotar as demais medidas que reclamem urgência;
XLVIII - executar outras atribuições compatíveis com a sua condição de Chefe do Poder Judiciário Estadual, ainda que não previstas neste Regimento ou em lei. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO VIIDA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 17. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente presidirá a Seção* a que pertencer, auxiliará na elaboração da proposta orçamentária e exercerá, por delegação do Presidente, outras atribuições. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO VIIIDO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Art. 18. O Conselho Superior da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e de quatro desembargadores eleitos.
§ 1º O Conselho funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluído o Presidente, sendo este o do Tribunal, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo seu integrante mais antigo.
§ 2º A critério do Conselho, as sessões poderão ser secretariadas pelo desembargador de menor antiguidade no Tribunal;
§ 3º O Conselho reunir-se-á em sessão, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer dos seus membros e convocação do Presidente.
§ 4º Todas as sessões serão secretas, permitida, porém, a presença de advogados da parte interessada durante o tempo necessário à apresentação da defesa. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 19. Funcionará junto ao Conselho o Procurador-Geral da Justiça quando houver julgamento.
Art. 20. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - exercer a inspeção suprema da magistratura e velar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos magistrados, tomando todas as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber essa iniciativa, e desagravando publicamente os magistrados atingidos;
II - mandar lançar no dossiê dos magistrados e funcionários da justiça elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos demonstrativos de mérito excepcional.
Art. 21. Compete especialmente ao Conselho:
I - observar atentamente em relação aos juízes de primeira instância:
a) se residem na sede da comarca e dela não se ausentam, salvo autorização do Presidente do Tribunal ou do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
b) se comparecem pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentam injustificadamente antes de seu término;
c) se não excedem os prazos destinados a sentenças, decisões e despachos;
d) se mantém conduta irrepreensível na vida pública ou particular;
e) se não reincidem em erro de ofício, demonstrando, assim, incapacidade, desídia ou desamor ao estudo;
f) se cumprem os deveres gerais do cargo;
II - determinar a realização de correições, sindicâncias e processos administrativos, ressalvadas igual atribuição de outros órgãos;
III - propor a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração de incapacidade de magistrados;
IV - solicitar esclarecimento aos magistrados, quando houver reiteradas declarações sobre os motivos de suspeição de natureza íntima, apreciando-os, em segredo de justiça;
V - determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da justiça;
VI - mandar descontar dos vencimentos dos juízes importância correspondente aos dias em que, injustificadamente, se ausentarem da comarca;
VII - julgar:
a) os pedidos de reexame dos processo de menores infratores;
b) os habeas corpus quando o paciente alegar falta de imputabilidade penal em virtude de menoridade;
c) as reclamações relativas a antiguidade dos juízes de direito ou substitutos; (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
d) os recursos de penas impostas a menores pelos juízes de primeira instância;
e) as acumulações de cargos por magistrados e serventuários;
VIII - impor penas disciplinares;
IX - exigir dos magistrados, periodicamente, declaração sobre acumulação de cargos ou funções;
X - informar ao Presidente do Tribunal, para efeito de não inclusão em lista de promoção ou remoção de juiz de direito que residir fora da comarca;
XI - julgar os processos administrativos, inclusive de abandono de cargo, contra juiz de paz e servidor da Secretaria do Tribunal;
XII - julgar os processos instaurados ex officio, relativos a incapacidade dos servidores, ou a implemento de idade para a aposentadoria, encaminhando-os, após prazo de recurso, à autoridade competente;
XIII - propor ao Órgão Especial a instauração de processo para a declaração de incapacidade de magistrado vitalício;
XIV - apreciar relatórios anuais apresentados pelos juízes, determinando sejam anexados aos respectivos prontuários.
CAPÍTULO IXDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 22. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida em todo o Estado por um desembargador, com denominação de Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará distribuição de processos. No Órgão Especial, participará apenas como vogal.
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
I - cumprir a pauta anual de correições, elaborada pelo Órgão Especial, na forma prevista no Regimento Interno;
II - realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial;
III - presidir a distribuição dos feitos entre os juízes das comarca de Goiânia, nos dias designados, podendo delegá-la ao Diretor do Fórum;
IV - informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência necessária, quanto à conduta e a capacidade dos juízes em condições de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação;
V - aprovar os projetos dos edifícios do Fórum, da cadeia pública, residência do juiz, de acordo com as normas legais e precedidos de pareceres técnicos;
VI - inspecionar os estabelecimentos penitenciários, para inteirar-se do estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias;
VII - apresentar ao Presidente do Tribunal, o relatório dos trabalhos da Corregedoria;
VIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria submetendo-o a aprovação do Órgão Especial;
IX - participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, com direito a voto;
X - decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;
XI - julgar:
a) processo administrativo instaurado contra servidores das comarcas ou de sua secretaria, inclusive de abandono de cargo;
b) recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobrança de custas pelos servidores;
XII - abrir inquérito contra autoridade judiciária que haja praticado fato que, em tese, constitua infração penal;
XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos, dependendo, no último caso, em se tratando de magistrados vitalícios, de determinação do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
XIV - instaurar, ex officio, processo de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra servidores das comarcas ou de sua secretaria;
XV - representar ao Órgão Especial sobre a declaração de incapacidade de magistrado, em virtude de invalidez, ou a necessidade de sua aposentadoria por implemento de idade;
XVI - representar ao Conselho Superior da Magistratura sobre a remoção compulsória ou disponibilidade de magistrado, ou remoção compulsória de servidor;
XVII - delegar a juiz de direito ou substituto, em casos excepcionais, a correição parcial que não versar sobre ato de outro magistrado vitalício;
XVIII - delegar poderes aos corregedores-auxiliares e juízes de direito ou substitutos, para procederem as diligências, nos processos em curso na Corregedoria;
XIX - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais, sempre que notar abusos em autos ou papéis que lhe forem apresentados;
XX - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, especialmente, o uso de livros de folhas soltas, de distribuição de feitos e de registro de reconhecimento de firmas; a distribuição e o disposto do bem de valor inferior a um valor de referência ou imprestável;
XXI - dar instruções aos juízes, respondendo às suas consultas, sobre matéria administrativa;
XXII - propor a designação de juiz como auxiliar de vara ou de comarca;
XXIII - inspecionar estabelecimentos prisionais;
XXIV - inspecionar estabelecimentos de internamento de menores;
XXV - propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da Corregedoria;
XXVI - apresentar ao Órgão Especial, até 31 de dezembro, relatório das correições realizadas durante o ano;
XXVII - visar relatório de juiz, alusivo a substituição de mais de dez dias, para fim de pagamento de gratificação;
XXVIII - arbitrar o valor da caução real ou fidejussória ou seguro de fidelidade funcional, a que estiver obrigado o depositário público;
XXIX - informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclarecer, pormenorizadamente, sobre o assunto;
XXX - abrir e encerrar os livros da Corregedoria;
XXXI - apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada ou vaga;
XXXII - requisitar para si, juízes e funcionários que servirem na Corregedoria, passagem, leito ou transporte;
XXXIII - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz, o corregedor ou corregedores permanente, fixando-lhes, neste caso, as atribuições;
XXXIV - autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos, de seus livros;
XXXV - fixar o número de escreventes, suboficiais, oficias de justiça não remunerados pelos cofres públicos, comissários voluntários de vigilância de menores e empregados de cartórios;
XXXVI - aprovar a cota de participação do escrevente ou suboficial nas custas do cartório;
XXXVII - apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções convenientes;
XXXVIII - examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso;
XXXIX - rever a conta de tutores e curadores;
XL - assinar prazo dentro do qual deve ser:
a) dado tutor ao menor ou curador ao interdito;
b) removido o que for inidôneo ou ilegalmente nomeado ou que não tiver hipoteca legalmente inscrita, se necessária;
XLI - providenciar:
a) naquilo que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
b) sobre a arrecadação e inventário de bens de ausente e de herança jacente;
XLII - verificar, determinando providências:
a) se os títulos de nomeação dos juízes e servidores se revestem das formalidades legais;
b) se o exercício de cargo, função ou emprego é regular, bem assim o afastamento que houver;
c) se a posse, assunção de exercício e afastamento têm sido comunicados ao Tribunal;
d) se existe acumulação de cargos proibida;
XLIII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições poderá o corregedor dirigir-se em todo o tempo a qualquer comarca e, se não tiver, requisitar a condução por via terrestre, aquática e aérea.
Art. 25. Poderá também o Corregedor-Geral requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e determinações e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas.
Art. 26. Os atos do Corregedor-Geral são expressos:
a) por meio de despachos, ofícios ou portaria, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional;
b) por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências sobre o respectivo processamento;
c) através de provimentos para ministrar instruções a juízes e auxiliares da justiça em geral, sobre a prática da atos de sua competência e atribuição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas.
Parágrafo único. Os provimentos do Corregedor serão publicados no Diário da Justiça e distribuídos entre os magistrados.
CAPÍTULO XDAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 27. São as seguintes as Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça:
I - de Regimento e Organização Judiciária;
II - de Jurisprudência e Documentação;
III - de Seleção e Treinamento;
IV - de Distribuição e Coordenação;
V - de Informatização.
§ 1º As Comissões permanentes são compostas de sete membros, salvo a de Distribuição e Coordenação, que conta com três integrantes.
§ 2º As Comissões são presididas pelo desembargador mais antigo que a integra, exceto a de Distribuição e Coordenação, que o é pelo Presidente do Tribunal de Justiça, compondo-a um desembargador de cada área de especialização. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 28. O Tribunal poderá constituir comissões temporárias que se fizerem necessárias, para desempenho de tarefas específicas, ou atribuí-las às já existentes.
Art. 29. Havendo necessidade, poderá o desembargador afastar-se de suas funções nos órgãos julgadores a fim de se dedicar inteiramente aos trabalhos da comissão.
Seção IIDa Comissão De Regimento E Organização Judiciária
Art. 30. A essa comissão compete:
I - Elaborar, na época oportuna, alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado.
II - Emitir parecer sobre emendas no Regimento Interno e, se aprovadas, dar-lhes a redação final, incorporando-as ao texto.
III - Sugerir emendas e elaborar projetos de reforma parcial do Regimento Interno.
IV - Emitir parecer sobre matéria relacionada com aplicação do Código de Organização Judiciária e do Regimento Interno.
Art. 31. O Conselho Superior da Magistratura, a Corregedoria-Geral da Justiça e os demais órgãos do Tribunal encaminharão à Comissão de Regimento e Organização Judiciária, por solicitação, as estatísticas do Tribunal, das comarcas e outras informações que lhes forem pedidas.
Seção IIIDa Comissão De Jurisprudência E Documentação
Art. 32. À Comissão de Jurisprudência e Documentação compete:
I - Orientar e inspecionar os serviços da biblioteca.
II - Indicar obras a serem adquiridas, sugerindo providências ao Presidente do Tribunal.
III - Fiscalizar o serviço de empréstimos de obras para consultas e a respectiva cobrança, em casos de atrasos da restituição.
IV - Superintender a organização de índices de fichário que facilitem a pesquisa de jurisprudência e da legislação.
V - Manter um serviço de documentação e conservação que permita o levantamento da história do Tribunal.
VI - Velar pela conservação do "Museu do Centenário do Tribunal de Justiça", que deve permanecer em lugar de fácil acesso aos visitantes.
VII - Sugerir medidas adequadas para conservação do arquivo do Tribunal de Justiça.
VIII - Sugerir a publicação de acórdãos, sentenças e trabalhos jurídicos de reconhecido valor científico, na Revista Goiana de Jurisprudência.
IX - Manter sempre atualizado o fichário de jurisprudência.
Seção IVDa Comissão De Seleção E Treinamento
Art. 33. À Comissão de Seleção e Treinamento compete:
I - Superintender o processamento de concursos para ingresso na magistratura e nos quadros do funcionalismo do Poder Judiciário, observadas as disposições legais, compreendendo:
a) elaboração dos regulamentos respectivos, submetendo-os à aprovação do Órgão Especial;
b) organização do cronograma dos concursos, com a confecção e publicação dos editais, a constituição das bancas examinadoras, os programas padrões, a realização das provas e a homologação dos resultados finais, com recurso para o Órgão Especial.
II - Promover a instrução dos juízes de direito ou substitutos* para a melhoria das funções judiciais, organizando para tanto, cursos de treinamento, a serem ministrados por desembargadores, professores de direito ou advogados, podendo firmar convênios com entidades.
Parágrafo único. Da freqüência integral aos cursos expedir-se-á um certificado.
Art. 34. O anúncio, realização dos concursos e seu julgamento, de competência do Diretor do Foro, não se subordinam às normas desta seção, salvo quanto à organização dos programas-padrões.
Seção VDa Comissão De Distribuição E Coordenação
Art. 35. São atribuições da Comissão de Distribuição e Coordenação:
I - proceder à distribuição dos feitos, através de sorteios, em audiência pública às segundas e quintas-feiras, às 9 horas. Não havendo expediente no Tribunal de Justiça nesses dias, as distribuições serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente;
II - decidir as reclamações sobre distribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
III - indicar medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos procuradores das partes. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 36. Os pedidos de liminar em mandado de segurança, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, poderão ser distribuídos pelo Presidente da comissão, em qualquer dia.
Art. 37. Serão distribuídos todos os feitos que estiverem em ordem, na primeira audiência seguinte, desde que não haja nenhum afastamento de desembargador, nas respectivas seções especializadas. Caso contrário, a distribuição será reduzida proporcionalmente, a critério da comissão. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 38. A distribuição obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
1ª) será obrigatória e alternada em cada classe de processo; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
2ª) adotar-se-á programa de informática que promova a distribuição equitativa em cada classe de processo, obediente a critério imune a qualquer forma de manipulação; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
3ª) no caso de impedimento ou suspeição do relator sorteado, será renovado o sorteio para outro desembargador, observado o disposto no art. 118, se for o caso, procedendo-se à compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
4ª) sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias e embargos infringentes a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior;
5ª) nas revisões só poderão ser sorteados relatores os desembargadores que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo;
6ª) o número dos Desembargadores será encontrado pela ordem de antiguidade, a começar pelo mais antigo;
7ª) quando se tratar de um só feito, far-se-á o sorteio de um desembargador entre os ainda não sorteados, procedendo-se a futura compensação;
8ª) sempre que for o caso de competência preventa, o processo caberá à câmara e ao relator que forem competentes, feita a compensação logo que possível;
9ª) decidindo o Tribunal conhecer de um recurso por outro, os autos voltarão ao Presidente para retificar e compensar a distribuição.
§ 1º A distribuição ao desembargador firma a competência da câmara.
§ 2º O conhecimento de mandado de segurança, de habeas corpus, de reclamação e de recurso cível ou criminal, torna preventa a competência da câmara e do relator para todos os recursos posteriores, quer na ação, ou na execução, o mesmo acontecendo nos feitos da competência do Órgão Especial* e das Seções.
§ 3º Se o relator, com a competência firmada, por prevenção, mudar de câmara, a ele e à nova câmara serão distribuídos os demais recursos, os mandados de segurança e os habeas corpus.
§ 4º Se o relator for removido da seção cível para a criminal, ou vice-versa, ou deixar o Tribunal, a prevenção ficará restrita à câmara.
§ 5º Vencido o relator, a prevenção se fará com o desembargador que foi designado para lavrar o acórdão, devendo os autos passar antes pela distribuição para se fazer a compensação.
§ 6º Deixará de existir a prevenção, quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais pertencerem ao Tribunal.
§ 7º Todas as vezes em que houver devolução de processos pelo relator, sejam quais forem os motivos, os secretários do Órgão Especial, das Seções e das Câmaras farão a sua remessa à Comissão de Distribuição e Coordenação, a fim de que sejam anotados para efeito de compensação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 39. A Secretaria do Tribunal disporá de uma relação de impedimentos dos desembargadores decorrentes de parentesco com outros juízes, promotores da justiça, advogados, ou servidores.
Art. 40. As distribuições serão lançadas em livro próprio com a individualização dos processos por seu número, comarca e nome do relator, anotando-se, ainda, a data de distribuição e, se houver, a prevenção e a compensação.
Art. 41. Quando houver cancelamento ou alteração na distribuição, far-se-á, logo que possível, a compensação.
Parágrafo único. Não haverá compensação nos casos em que o processo for extinto por ato do Presidente ou do Relator. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 42. Da audiência de distribuição o secretário lavrará ata de que constará:
a) o dia da audiência e a hora da abertura e do encerramento e, ainda, o nome de quem a presidiu;
b) os processos distribuídos, sua natureza, classe, número de ordem e nome do relator sorteado.
Art. 43. A comissão fiscalizará todos os atos relativos à distribuição que ficarem a cargo de funcionários.
Art. 44. A petição de restauração de autos será distribuída, sempre que possível, ao relator que funcionou nos autos perdidos.
Art. 45. Os processos que, em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o respectivo relator, ou aqueles que lhe deveriam caber por compensação, serão distribuídos, independentemente de sorteio, ao desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma câmara.
Parágrafo único. Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta dias, a compensação se fará, sem sorteio, na primeira oportunidade após o retorno do afastado, de uma só vez ou, não sendo possível por falta de processos, nas audiências de distribuição seguintes, até completá-las por inteiro.
Art. 46. No caso de relotação de desembargador em outra câmara, a ele se distribuirão, sem sorteio, os feitos de que era relator o desembargador substituído.
Art. 47. No Órgão Especial, observar-se-á quanto à distribuição:
a) os feitos criminais serão distribuídos aos membros das Câmaras Criminais;
b) os mandados de segurança, exceto os que envolvam matéria criminal, serão distribuídos aos membros das Câmaras Cíveis.
Seção VIDa Comissão De Informatização
(Seção acrescentada pela Emenda Regimental nº 7, de 23.09.1992)
Art. 47-A. À Comissão de Informatização compete:
I - Formular a Política de Informática;
II - Supervisionar a execução da Política de Informática;
III - Promover projetos de convênios com instituições públicas, referentes ao Setor de Informática, submetendo-os a aprovação do Órgão Especial;
IV - Estabelecer políticas e diretrizes quanto ao uso dos recursos de Processamento de Dados;
V - Emitir parecer sobre a contratação de serviços, aquisição, expansão e remanejamento de equipamentos e programas de Processamento de Dados;
VI - Emitir parecer sobre a doação, aluguel ou venda de equipamentos e serviços de Processamento de Dados;
VII - Promover programas de treinamento e especialização dos Recursos Humanos do Setor de Processamento de Dados e usuários, podendo firmar convênio com entidades de ensino de informática;
VIII - Propor política de cargos e salários, compatível com o setor público para as atividades específicas de informática;
IX - Propor normas organizacionais e pessoais para o Centro de Processamento de Dados;
X - Promover a atualização periódica do Plano Diretor de Informática;
XI - Analisar e aprovar o plano de contingência proposto pelo Centro de Processamento de Dados;
XII - Submeter ao Presidente do Tribunal de Justiça a indicação do nome do Diretor do Centro de Processamento de Dados;
XIII - Estabelecer normas para o controle do fluxo de dados no âmbito do Judiciário, para disseminação externa e para a interligação a banco de dados ou redes do Estado de Goiás e dos demais estados da federação;
XIV - Encaminhar, na época oportuna, proposta de orçamento da área de informática do Poder Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Justiça;
XV - Analisar e aprovar proposta de criação de setores de processamento de dados nas comarcas do Estado de Goiás. (Artigo renumerado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000 e acrescentado pela Emenda Regimental nº 7, de 23.09.1992)
CAPÍTULO XIDA REVISTA GOIANA DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 48. A Revista, órgão Oficial de divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, terá uma Diretoria, constituída de três desembargadores, sendo um o seu diretor: os dois outros membros substituirão, na ordem, o diretor em suas faltas ou impedimentos, nos termos do art. 115. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 8, de 14.02.1994)
Art. 49. À Diretoria da Revista incumbe superintender todo o trabalho de seleção da matéria para publicação, composição, edição e distribuição da Revista. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 8, de 14.02.1994)
CAPÍTULO XIIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL
Art. 50. Os Serviços Auxiliares do Tribunal terão seu regulamento que disporá sobre sua estrutura, atribuições e funcionamento.
Parágrafo único. O regulamento, um vez aprovado pelo Órgão Especial, constituirá parte integrante deste Regimento.
Art. 51. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal.
§ 1º É ela dirigida pelo Diretor-Geral, graduado em direito, nomeado, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído por servidor do quadro, previamente designado pelo Presidente.
Art. 52. Todos os órgãos do Tribunal terão secretaria própria, chefiada por um secretário e com lotação de funcionários em número suficiente.
Art. 53. Os cargos de Secretário do Órgão Especial, das Seções e das Câmaras são privativos de graduados em direito.
TÍTULO IIDOS DESEMBARGADORES CAPÍTULO I
DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES
Art. 54. O gabinete de desembargador compõe-se de dois assessores e de três assistentes executivos, graduados em direito, dois assessores técnicos, com curso superior completo, quatro assistentes de gabinete, um secretário particular, e um motorista.
Parágrafo único. Os assistentes executivos e os assessores técnicos (FAS-3), e os assistentes de gabinete (FAS-2) serão designados dentre os servidores, com exercício no Poder Judiciário e os demais nomeados em comissão, nos termos da lei. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13, com efeitos a partir de 06.04.1998)
Art. 55. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo desembargador, enquanto que as férias deverão coincidir, obrigatoriamente, com os meses de janeiro e julho.
CAPÍTULO IIDA NOMEAÇÃO
Art. 56. No caso de vaga do cargo de desembargador, o Órgão Especial será convocado para providenciar o seu preenchimento, na forma constitucional.
Art. 57. Para a sessão cuja finalidade for a de provimento do cargo de desembargador, o Presidente do Tribunal convocará todos os membros efetivos em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
Parágrafo único. Nessa sessão se exigirá o quorum de dois terços dos desembargadores em condições legais de votar.
Art. 58. As vagas de desembargador, reservadas a juízes de direito, serão providas, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 59. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Órgão Especial resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado, procederá à votação concernente ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.
Art. 60. Quando o preenchimento da vaga couber por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, composta de nomes de juízes de qualquer entrância, com mais de cinco anos de efetivo exercício.
Art. 61. Os desembargadores poderão pedir ao Conselho Superior da Magistratura ou à Corregedoria-Geral da Justiça informações concernentes a qualquer candidato, adiando-se a votação se elas não puderem ser desde logo fornecidas.
Art. 62. Em qualquer dos casos deste capítulo, o Órgão Especial deliberará em sessão e escrutínio secretos, por maioria absoluta de votos dos seus membros em condições legais de votar.
Art. 63. Para a formação da lista tríplice, os desembargadores votarão em três nomes, no primeiro escrutínio.
§ 1º Aqueles que obtiverem a maioria absoluta de votos, terão seus nomes incluídos, de imediato, na lista.
§ 2º Se, com uma só votação, não se formar a lista, correrá novo escrutínio, devendo o Desembargador votar em tantos nomes quantos faltarem para três indicações.
§ 3º Se, com um terceiro escrutínio, ainda não se completar a lista, o Presidente do Tribunal poderá suspender a sessão, convocando outra para o mesmo dia ou para o dia seguinte.
§ 4º Havendo empate no terceiro escrutínio, outro se realizará, para o desempate.
§ 5º Persistindo o empate, incluir-se-á na lista o nome do candidato mais antigo na carreira da magistratura, ou com mais tempo de Ministério Público ou na advocacia, conforme o caso.
Art. 64. (Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO IIIDO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 65. A posse de desembargador será dada em sessão plenária especial, pelo presidente, que lhe tomará o seguinte compromisso:
"Por minha honra e pela pátria, prometo cumprir, com exatidão, dignidade e escrúpulo, os deveres inerentes ao cargo de desembargador."
§ 1º Faculta-se ao nomeado dispensar a sessão especial, requerendo o compromisso em sessão ordinária do Órgão Especial ou no gabinete do Presidente do Tribunal, perante este.
§ 2º O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes expressos.
§ 3º Do compromisso lavrará o Secretário, em livro próprio, o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente e Compromissado.
Art. 66. O prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Parágrafo único. Se a posse não se verificar nesse prazo, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 67. O membro do Ministério Público ou o advogado nomeado desembargador apresentará, na Secretaria do Tribunal, no ato da posse, os documentos que comprovem os requisitos para o provimento do cargo, bem assim a sua declaração de bens.
Art. 68. A Secretaria do Tribunal providenciará a matrícula do novo desembargador, consoante os elementos fornecidos pelo interessado.
Art. 69. O desembargador recém-empossado tomará assento na câmara onde se deu a vaga, salvo se houver sido modificada a composição das câmaras, caso em que ocupará o lugar que restar vago.
CAPÍTULO IVDAS SUSPEIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 70. É dever do desembargador dar-se por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei, e, não o fazendo, poderá ser recusado pelas partes.
Art. 71. Não se conformando com a causa de suspeição, salvo a de natureza íntima, ou impedimento alegado, o substituto submeterá a divergência ao Órgão Especial, onde, após relatório do Presidente, será julgada, consignando-se nos autos a decisão.
Art. 72. O desembargador declarar-se-á impedido no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulado, como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa;
VII - quando for parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de outro Desembargador que conheceu da causa no Tribunal.
Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do desembargador.
Art. 73. Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do desembargador, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do desembargador, de seu cônjuge, ou parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
VII - se o desembargador, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato de inimizade capital de qualquer das partes;
VIII - se o desembargador, seu cônjuge, ou parente consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IX - se for sócio ou acionista de sociedade interessada no processo.
Parágrafo único. Poderá ainda o desembargador declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 74. O desembargador, ainda que em disponibilidade, não pode exercer qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, nos casos previstos na legislação.
Parágrafo único. A acumulação de cargos deverá ser comunicada imediatamente, ao Conselho Superior da Magistratura, que julgará de sua legalidade.
Art. 75. É vedado ao desembargador exercer atividade político-partidária e o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista, ou, ainda, cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.
Art. 76. Quando se tratar de decisões dos órgãos do Tribunal, não se considerará impedido o desembargador que neles haja funcionado.
Art. 77. Não poderão ter assento no Tribunal, na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
§ 1º Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
§ 2º Em caso de promoção por antiguidade, poderá o desembargador integrar uma Câmara e uma Seção, onde não subsiste incompatibilidade, e funcionar no Órgão Especial, nas vezes em que lhe cabe precedência na votação.
Art. 78. Resolve-se a incompatibilidade:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o menos idoso sendo as nomeações da mesma data;
II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade, ou se for imputada a ambos, contra o mais moderno.
Art. 79. O desembargador que, nos casos previstos em lei, se considerar impedido ou suspeito, declará-lo-á por despacho nos autos, encaminhando-os a nova distribuição, se for o relator, ou passando-os ao seu substituto, na ordem de precedência, se revisor. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
§ 1º O vogal deverá declarar-se impedido ou suspeito, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Dando-se por impedido ou suspeito o Presidente do Tribunal, competirá a seu substituto designar dia para julgamento e a este presidir.
Art. 80. A exceção de suspeição deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal, que será o seu relator, com direito a voto: se o recusado for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 1º A petição, em forma articulada, conterá os fatos que motivarem a argüição e indicará as provas em que se fundar o argüente.
§ 2º No processo criminal, assinará a petição o próprio argüente ou seu procurador com poderes especiais.
§ 3º A suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento.
§ 4º A suspeição superveniente poderá ser argüída dentro do prazo de cinco dias a contar do fato que a houver ocasionado.
§ 5º O processo correrá em segredo de justiça.
Art. 81. Não se admitirá argüição de suspeição provocada nem quando o argüente houver praticado qualquer ato que importe em aceitação do desembargador.
Art. 82. Despachando a petição, o Presidente mandará ouvir o recusado.
§ 1º Se este reconhecer a suspeição, afirmá-lo-á nos autos e na petição, providenciando, em quarenta e oito horas, a remessa dos autos a seu substituto.
§ 2º Não reconhecendo a suspeição, o desembargador funcionará até julgamento da argüição e dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la com documentos e oferecer testemunhas.
Art. 83. Ao receber a resposta do recusado, o Presidente tomará uma das seguintes providências:
a) mandará juntar a petição, com os documentos que a instruem, aos autos principais, uma vez reconhecida pelo recusado a suspeição.
b) mandará autuar a petição em apartado, se entender relevante a argüição;
c) mandará arquivar a petição se manifesta sua improcedência ou os documentos não forem fidedignos, ou faltar idoneidade às testemunhas.
§ 1º Da decisão do Presidente, que determinar o arquivamento da petição, caberá agravo regimental.
§ 2º As testemunhas serão ouvidas num decêndio, em dia e hora que o Presidente designar.
Art. 84. Encerrada a instrução, o Presidente submeterá o feito a julgamento do Órgão Especial, em sessão secreta, sem a presença do desembargador recusado.
Art. 85. A argüição de suspeição não suspenderá o curso do processo principal, salvo quando a parte contrária requerer e o relator achar conveniente.
Art. 86. A argüição será sempre individual, não ficando outro desembargador impedido de apreciá-la, ainda que também recusado.
Art. 87. Afirmado o impedimento ou a suspeição, ou declarado pelo Órgão Especial, haver-se-ão por nulos os atos praticados pelo argüído.
Art. 88. A decisão sobre suspeição de Desembargador constará de acórdão lavrado pelo Presidente, salvo se este for o recusado. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 89. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüído, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de admitida a relevância da argüição, ou quando arquivado.
Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente, o despacho do Presidente e a decisão.
Art. 90. Aplicam-se as normas desta seção ao processo de suspeição do Procurador-Geral da Justiça.
CAPÍTULO VDA ANTIGUIDADE
Art. 91. Regula a antiguidade no Tribunal:
I - a data em que se iniciou o exercício;
II - a data da nomeação;
III - a ordem das indicações, conforme o critério constitucional de preenchimento.
Art. 92. As questões sobre a antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Órgão Especial, sendo relator o Presidente.
CAPÍTULO VIDA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA E DA PERMUTA
Art. 93. O desembargador poderá, a critério do Órgão Especial, passar a compor outra câmara, no caso de vaga, ou mediante permuta.
Parágrafo único. Havendo mais de um pretendente à vaga, prevalecerá a ordem de antiguidade.
CAPÍTULO VIIDAS FÉRIAS
Art. 94. As férias serão coletivas ou individuais, perfazendo, em qualquer caso, sessenta dias por ano.
Art. 95. As férias coletivas recairão nos seguintes períodos:
a) de 2 a 31 de janeiro;
b) de 2 a 31 de julho.
Art. 96. Os desembargadores gozarão férias coletivas.
Parágrafo único. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 97. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
Parágrafo único. É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período de desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
Art. 98. O Desembargador membro do Tribunal Regional Eleitoral que, em virtude de suas funções, não tiver as férias coletivas a que fizer jus, poderá gozá-las no mesmo ano ou no ano seguinte, acumuladas ou não.
Art. 99. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria funcionarão durante as férias.
Art. 100. Durante as férias coletivas e nos feriados, não se praticarão atos processuais. Excetuando-se:
I - matéria criminal;
II - a produção antecipada de provas;
III - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito, e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Art. 101. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as causas de procedimento sumário;
III - as desapropriações, as falências e concordatas, a liminar em mandado de segurança e respectivos incidentes e, ainda, todas as causas que a lei federal determinar.
CAPÍTULO VIIIDAS LICENÇAS
Art. 102. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - prêmio.
Art. 103. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica designada pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se, com a prorrogação da licença, superar o prazo de trinta dias, impõe-se a inspeção por junta médica.
Art. 104. O desembargador licenciado não pode exercer qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 1º Os períodos de licenças concedidos aos desembargadores não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
§ 2º Salvo contra-indicação médica, o desembargador licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido o seu "visto" como relator ou revisor.
CAPÍTULO IXDAS CONCESSÕES
Art. 105. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o desembargador poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 106. Conceder-se-á afastamento ao desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para a frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos a critério do Órgão Especial, pelo máximo de dois anos;
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XDAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 107. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor-Geral da Justiça, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade. Este último não poderá substituir os dois primeiros.
Art. 108. Em caso de vaga ou afastamento a qualquer título, por prazo superior a trinta dias, de membro do Tribunal da Justiça, será convocado para substituí-lo um juiz de direito de entrância final.
§ 1º O substituído indicará ad referendum do Órgão Especial, o seu substituto.
§ 2º O Juiz de Direito no exercício da substituição perceberá a diferença entre os vencimentos do seu cargo e o de Desembargador. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
Art. 109. Nos casos de vacância do cargo, o Desembargador que deva ser substituído devolverá à Secretaria todos os processos em seu poder. Ao término do período de substituição, o substituto adotará igual providência, ressalvados os casos de vinculação.
§ 1º Os processos devolvidos na forma deste artigo serão conclusos ao Juiz de Direito convocado ou ao novo titular do cargo.
§ 2º Tão logo possível, serão conclusos, do mesmo modo, os processos que estiverem com vistas para o Ministério Público ou em cumprimento de diligência.
§ 3º Nas demais hipóteses de substituição, os processos devolvidos à Secretaria pelo Desembargador serão redistribuídos entre os membros do órgão julgador, mediante oportuna compensação. Os que forem devolvidos pelo substituto serão conclusos ao Desembargador substituído. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
Art. 110. O Juiz de Direito convocado concorrerá à normal distribuição dos processos, mas, quando a substituição não se der por motivo de vacância do cargo aos substitutos não serão atribuídos processos por redistribuição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
Art. 111. Para compor o quorum de julgamento, nos casos de impedimento, suspeição ou ausência eventual, os desembargadores serão substituídos por outros do mesmo órgão julgador, na ordem decrescente de antiguidade, ou, em caso de impossibilidade, de outro, com preferência aos da mesma área de especialização. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
§ 1º O desembargador convocado não voltará a sê-lo até que se esgotem todos os nomes, observando o critério do rodízio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
§ 2º A convocação de juiz de direito de entrância final somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando, por suspeição ou impedimento dos desembargadores, não for possível a substituição por outro membro do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
§ 3º As convocações para completar o quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem aos substitutos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
Art. 112. Nos afastamentos por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os demais feitos que, consoante fundada petição do interessado, reclamem solução urgente. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 4, com efeitos a partir de 10.08.1988)
Art. 113. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça deixará suas funções ordinárias quando assumir, com jurisdição plena, a presidência.
Art. 114. O Presidente do Tribunal poderá fazer-se representar em solenidades e comemorações pelo Vice-Presidente ou outro desembargador de sua escolha.
Art. 115. Os Presidentes de Câmaras, os membros do Conselho Superior da Magistratura, das Comissões Permanentes e o Diretor da Revista Goiana de Jurisprudência serão substituídos na ordem decrescente de antiguidade, sendo o mais moderno pelo mais antigo.
Art. 116. Não existe incompatibilidade, para substituição, entre as funções de Presidentes das Câmaras, membros do Conselho Superior da Magistratura, das Comissões Permanentes e Diretor da Revista Goiana de Jurisprudência, podendo essas funções ser exercidas cumulativamente, se necessário.
Art. 117. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 118. Quando, realizada a distribuição e antes de lançado o relatório ou o "visto", se verificar o impedimento ou a suspeição de um número de desembargadores que impossibilite a composição da turma julgadora, será o feito redistribuído a outra Câmara. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 119. O juiz de direito, quando convocado com jurisdição limitada, não transmitirá o exercício do seu cargo.
Art. 120. O desembargador ou juiz não poderá recusar a substituição, salvo por motivo justo.
Art. 121. Nas distribuições e passagens, ocupará o substituto o lugar do substituído, e, durante as sessões, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno.
CAPÍTULO XIDA APOSENTADORIA Seção I
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 122. Cumpre ao desembargador requerer a aposentadoria por invalidez e, se não o fizer, será instaurado o processo pelo Órgão Especial, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, representação da Procuradoria-Geral da Justiça ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. No caso de representação, o Órgão Especial, preliminarmente, verificará a sua relevância.
Art. 123. Quando a invalidez resultar de incapacidade mental do desembargador, deverá ser-lhe nomeado curador.
Art. 124. Instaurado o processo, o Presidente do Tribunal determinará seja o Desembargador submetido a inspeção de saúde, por junta médica que designar.
§ 1º O exame e demais diligências poderão ser presenciados pelo Procurador-Geral da Justiça e pelo advogado ou curador do magistrado, aos quais será permitido requerer o que entenderem de direito;
§ 2º A recusa do desembargador em submeter-se à inspeção de saúde importará no afastamento de suas funções.
Art. 125. Feita a inspeção e apresentação do respectivo laudo, poderá o desembargador, ou seu representante legal, oferecer quaisquer alegações, dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao Procurador-Geral, para o seu parecer.
Art. 126. O julgamento do processo caberá ao Órgão Especial, em sessão secreta, funcionando o Presidente como relator.
Parágrafo único. A decisão será tomada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 127. (Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 128. Havendo conveniência, o Órgão Especial poderá determinar o afastamento do desembargador de suas funções, durante o processo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Art. 129. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as diligências requeridas pelo Desembargador, quando a decisão lhe for desfavorável.
Seção IIDa Aposentadoria Por Limite De Idade
Art. 130. Cumpre ao desembargador, no primeiro dia útil após completar setenta anos, comunicar ao Tribunal, juntando prova de idade, o seu afastamento compulsório, para ser iniciado o processo de aposentadoria.
Parágrafo único. Na falta dessa comunicação, instaurar-se-á, ex officio, o processo respectivo, aplicando-se, ao que couber, as normas do capítulo anterior.
Seção IIIDa Aposentadoria Voluntária
Art. 131. A aposentadoria facultativa de desembargador será concedida, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Seção IVDas Disposições Comuns
Art. 132. Incumbe à Secretaria do Tribunal de Justiça informar o processo de aposentadoria, quanto ao tempo de serviço, aos vencimentos e a outros dados de interesse. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 133. Publicado o decreto de aposentadoria, será remetido o respectivo processo, instruído com o Diário Oficial que estampou o ato declaratório, ao Tribunal de Contas, para julgamento da legalidade.
Parágrafo único. Até esse julgamento, o desembargador perceberá os vencimentos pela dotação por que eram pagos.
CAPÍTULO XIIDA DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA E DA PERDA DO CARGO
Art. 134. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de seus próprios componentes, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 135. Proposta a perda do cargo, o Tribunal Pleno, preliminarmente, deliberará sobre o recebimento.
Parágrafo único. Independerá dessa apreciação preliminar, quando o Tribunal decretar o procedimento de ofício.
Art. 136. Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia, no prazo de quinze dias.
Art. 137. Finda a instrução do processo, que será presidida pelo Presidente do Tribunal, o Ministério Público e o desembargador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões, após o que, haverá julgamento.
Art. 138. Determinada a disponibilidade ou a perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará quanto à expedição do respectivo ato.
PARTE IIDA ORDEM DO SERVIÇO JUDICIAL TÍTULO I
DO SERVIÇO EM GERAL CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 139. Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo instante do recebimento, através de registro mecanizado com máquina que imprima o ano, mês, dia, hora e minuto.
§ 1º Antes de nova autuação, se for o caso, serão revistas e conferidas as suas folhas. Se houver divergências ou incorreções, lavrar-se-á termo a respeito, sem, contudo, fazer quaisquer retificações ou alterações nas respectivas folhas, as quais deverão ter seqüência a partir da última folha numerada. Estando correta a numeração e rubrica, basta o termo positivo de conferência.
§ 2º Mesmo havendo apelação voluntária, os processos de remessa sujeitos ao duplo grau de jurisdição serão autuados sob esse título.
§ 3º Sempre que houver processo tramitando em segredo de justiça, deve ser indicado, na autuação, de modo expresso.
Art. 140. Os feitos serão registrados por classe, tendo cada uma designação distinta, sendo numerados segundo a ordem em que forem apresentados, a saber:
I - NO CÍVEL:
1) ação rescisória;
2) agravo de instrumento;
3) agravo de instrumento em procedimento sumário;
4) agravo de instrumento em processo de execução fiscal;
5) agravo de instrumento em processo falimentar;
6) agravo regimental;
7) apelação cível;
8) apelação cível em mandado de segurança;
9) apelação cível em procedimento sumário;
10) apelação cível em processo de execução fiscal;
11) apelação cível em processo falimentar;
12) assistência;
13) conflito de atribuições;
14) conflito de competência;
15) duplo grau de jurisdição;
16) embargos de declaração;
17) embargos de declaração em procedimento sumário;
18) embargos de declaração em processo de execução fiscal;
19) embargos de declaração em processo falimentar;
20) embargos infringentes;
21) exceção de impedimento;
22) exceção de suspeição;
23) impugnação ao valor da causa;
24) mandado de segurança;
25) pedido de intervenção;
26) pedido de justiça gratuita;
27) reclamação;
28) representação;
29) representação por inconstitucionalidade;
30) restauração de autos;
II - NO CRIME:
1) ação penal;
2) apelações;
3) cartas testemunháveis;
4) conflitos de jurisdição e de atribuições;
5) desaforamentos;
6) embargos;
7) exceções de suspeição;
8) habeas corpus;
9) inquéritos;
10) mandados de segurança;
11) pedidos de exame de verificação de cessação da periculosidade;
12) reclamações;
13) recursos de habeas corpus;
14) recursos de mandado de segurança;
15) recursos em sentido estrito;
16) revisões.
III - ADMINISTRATIVO:
1) processo administrativo de demissão;
2) processo administrativo de disponibilidade;
3) processo administrativo de perda de cargo;
4) processo administrativo de abandono de cargo;
5) recursos;
6) petição;
7) representação.
CAPÍTULO IIDO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 141. Os prazos para preparo dos feitos são:
I - de três dias, nos embargos infringentes criminais;
II - de cinco dias, nas cartas testemunháveis, agravos criminais, conflitos de jurisdição cíveis suscitados pelas partes, exceções de suspeição e recursos em sentido estrito;
III - de dez dias, nos agravos em embargos infringentes cíveis e apelações cíveis e criminais;
IV - de vinte dias, nas ações rescisórias.
§ 1º Os mandados de segurança e reclamações serão preparados no ato da apresentação, integralmente.
§ 2º O prazo, em regra, será contado da data da publicação no Diário da Justiça, com a seguinte exceção: nos embargos, contar-se-á da publicação do despacho que os receber.
§ 3º Se o Diário da Justiça não Circular na data nele consignada, o prazo será contado a partir da data de sua circulação.
Art. 142. Considera-se deserto o recurso voluntário não preparado no prazo legal.
Art. 143. Excetuam-se da exigência do preparo:
I - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa, nos quais será devido o preparo, se não ocorrem as hipóteses de pobreza prevista no Código de Processo Penal, e de ação privada subsidiária;
II - os processos em que os recorrentes gozarem do benefício da justiça gratuita;
III - os processo de falência e concordata preventiva, que poderão ser preparados em qualquer tempo;
IV - os processos em que for recorrente a Fazenda Pública, estadual ou municipal, os quais serão preparados a final;
V - os processo em que for recorrente o Ministério Público;
VI - os processos em que forem recorrentes órfãos, interditos ou ausentes.
Art. 144. Tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal, o preparo será obrigatoriamente feito perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias.
§ 1º A conta será feita no prazo improrrogável de três dias pelo funcionário da Secretaria designado, correndo, da devolução dos autos, o prazo para o seu pagamento.
§ 2º Esse pagamento efetuar-se-á através de guia à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
§ 3º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo, no prazo legal.
Art. 145. Quando autor e réu recorrem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito a litisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo do recurso que, porventura, tenha sido interposto pelo autor ou pelo réu.
Art. 146. A parte preparará, obrigatoriamente, no juízo a quo, o recurso, comprovando-o nos autos.
Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Tribunal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo, no prazo legal. Se subir será devolvido, antes de ser distribuído.
Art. 147. O pagamento do preparo se fará pela forma prevista no Regimento de Custas.
Art. 148. Ao Presidente do Tribunal compete declarar, em decisão, a deserção.
§ 1º Dessa decisão, caberá agravo regimental;
§ 2º Se o Presidente deixar de declarar a deserção, o órgão competente para conhecer do recurso deverá fazê-lo.
CAPÍTULO IIIDA BAIXA DOS AUTOS
Art. 149. Publicado o acórdão e esgotado o prazo de recurso, os autos deverão baixar à comarca de origem, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A baixa do processo em diligência independerá de publicação da respectiva decisão.
Art. 150. Tratando-se de processo crime, a baixa poderá ser ordenada imediatamente pelo Presidente, a requerimento do réu preso, se houver motivo justo e a parte contrária não tiver interesse em recorrer da decisão do Tribunal.
TÍTULO IIDOS JUÍZES CERTOS
Art. 151. São juízes certos:
I - o Presidente que, para proferir voto de desempate, adiar julgamento;
II - os que tiverem pedido adiamento do julgamento;
III - os que tiverem proferido voto em julgamento adiado;
IV - os que houverem lançado nos autos o seu relatório, "visto" ou pedido de dia para julgamento, ainda que eleitos Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral da Justiça;
V - os que tiverem tomado parte em decisão sobre conversão em diligência ou questão de inconstitucionalidade, para o novo julgamento a que se proceder;
VI - os relatores de acórdãos nos embargos declaratórios a eles opostos.
Parágrafo único. No caso de o feito se encontrar em pauta por mais de trinta dias, será dado substituto ao juiz certo.
TÍTULO IIIDA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS
Art. 152. É facultado às partes apresentarem até quarenta e oito horas antes do julgamento, memoriais aos desembargadores, mas, nesse caso, deixarão no protocolo tantas cópias quantos forem os julgadores e mais as destinadas à partes.
§ 1º Para efeito da contagem do prazo aqui previsto, tomar-se-á por base a data da circulação do órgão oficial que publicar a respectiva pauta. O adiamento do julgamento não favorece o interessado para a contagem desse prazo.
§ 2º O relator determinará a juntada, por linha, nos autos, desde que dentro do prazo.
TÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 153. As sessões do Órgão Especial, das Seções Cíveis, da Seção Criminal e das Câmaras terão início às treze horas e término às dezessete, com intervalo de quinze minutos, prorrogando-se esse horário, automaticamente, pelo tempo que se fizer necessário, até que sejam esgotadas as matérias constantes da pauta de julgamento. Podem, também, ser realizadas em outro horário, entre seis e dezoito horas, desde que não ultrapassem desse limite e constem da pauta publicada.
§ 1º Quanto ao Conselho Superior da Magistratura e Comissões Permanentes, as sessões serão convocadas pelos respectivos presidentes, sempre que houver necessidade.
§ 2º As Câmaras Isoladas reunir-se-ão, ordinariamente, uma ou duas vezes por semana, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 3º A Comissão de Informatização reunir-se-á por convocação do seu presidente ou por solicitação de qualquer um de seus membros efetivos:
1 - Ordinariamente - uma vez por mês;
2 - Extraordinariamente - sempre que necessário;
- As reuniões da Comissão de Informatização serão abertas com a presença de, no mínimo, dois (02) de seus membros efetivos;
- A Comissão de Informatização deliberará mediante resoluções, ou instruções, sendo que os assuntos tratados e as decisões tomadas ficarão registradas em Atas, cuja aprovação se fará na reunião subseqüente;
- As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 7, de 23.09.1992)
Art. 154. Quando for necessário e sempre que encerrada a sessão, restar em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o presidente do respectivo órgão fará realizar sessões extraordinárias, nos dias e horários designados, sendo encerradas depois de cumpridas as finalidades.
Parágrafo único. A convocação especificará a matéria a ser apreciada e limitar-se-á a ela.
Art. 155. São feriados, para efeitos forenses, os domingos, o dia em que se realizarem eleições, data fixada pela Constituição do Brasil, segunda e terça-feira de Carnaval, os dias da Semana Santa, o dia de Corpus Christi, o dia primeiro de Janeiro (Ano Novo), o dia vinte e um de abril (Tiradentes), o dia primeiro de maio (Trabalho), o dia vinte e quatro de maio (Padroeira de Goiânia), o dia sete de setembro (Dia da Independência), o dia doze de outubro (Dia da Padroeira do Brasil), o dia dois de novembro (Finados), o dia quinze de novembro (Proclamação da República), o dia oito de dezembro (Dia da Justiça), o dia vinte e cinco de dezembro (Natal) e os dias em que o Presidente determinar o fechamento do Tribunal e dos Fóruns.
Parágrafo único. Os dias da Semana Santa aqui referidos são os compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa.
Art. 156. Para sustentações orais, requerimentos ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores, os advogados, usando beca, ocuparão a tribuna, mediante prévia inscrição.
Art. 157. As sessões serão públicas, exceto:
I - nos processos em que exigir o interesse público;
II - nos processos que, direta ou indiretamente, dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos, menores, magistrados, salvo quando estes figurarem como autoridades coatoras, em mandado de segurança; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
III - quando houver receio de escândalo ou de perturbação da ordem e a maioria decidir que o ato seja secreto.
§ 1º Tratando-se de assunto de ordem administrativa, o Tribunal poderá deliberar que permaneçam no seu recinto apenas os desembargadores, funcionando o mais moderno como secretário.
§ 2º No julgamento das ações penais de competência originária do Tribunal, além dos desembargadores, permanecerá no recinto apenas o Secretário.
§ 3º Noutras sessões secretas, permanecerão no recinto o Procurador-Geral da Justiça, as partes litigantes, seus procuradores e pessoas judicialmente convocadas, até a sustentação oral, além dos servidores necessários. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 158. Nas reuniões do Tribunal, o Presidente tomará assento especial, ao centro da mesa, o desembargador mais antigo ocupará na bancada, a primeira cadeira à direita, seu imediato a primeira cadeira à esquerda, e assim sucessivamente.
§ 1º O ingresso dos desembargadores na sala das sessões far-se-á pela ordem de antiguidade, em seguida ao Presidente.
§ 2º a cadeira do Desembargador que não comparecer à sessão ou dela se retirar, deverá ficar vaga, em todos os órgãos julgadores, obedecendo à ordem prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 3º À mesa, o Procurador-Geral da Justiça ou o Procurador da Justiça designado terá lugar à direita do Presidente, não podendo, na mesma sessão, tomar assento mais de um. O secretário do Tribunal ficará à esquerda.
§ 4º Nenhum outro servidor terá lugar à mesa.
§ 5º Os advogados assentar-se-ão nos lugares que lhes forem reservados.
Art. 159. Nas sessões solenes, tomarão assento à mesa os chefes dos demais Poderes, além de outras autoridades que o Presidente indicar.
Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
Art. 160. No primeiro dia útil do mês de fevereiro, o Tribunal, salvo decisão em contrário, reunir-se-á em sessão solene de inauguração dos serviços forenses.
Art. 161. A transmissão, filmagem, fotografia e gravação das sessões de julgamento por pessoas estranhas ao Tribunal, dependerá de consentimento dos presidentes dos respectivos órgãos julgadores.
Art. 162. Aos representantes da imprensa, que quiserem acompanhar os debates, os presidentes poderão designar lugares especiais.
Art. 163. À hora marcada, o presidente, ocupando sua cadeira e verificando estarem presentes desembargadores em número legal, declarará aberta a sessão.
§ 1º O secretário e oficiais de justiça deverão estar em seus lugares antes da entrada do presidente.
§ 2º Os processos deverão encontrar-se sobre a mesa, antes da entrada dos desembargadores, à sua disposição.
Art. 164. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente.
Art. 165. Do que ocorrer na sessão, lavrará o secretário ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada e aprovada na sessão imediata, fazendo-se nesta as alterações.
Parágrafo único. Nas sessões solenes, as atas serão lidas, alteradas e aprovadas na própria sessão.
Art. 166. A ata mencionará:
I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento;
II - os nomes dos desembargadores que a tenham presidido, os dos que compareceram, pela ordem de antiguidade, os dos que não compareceram ou se retiraram antes do encerramento e do representante do Ministério Público;
III - os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;
IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, nome do relator e dos desembargadores vencidos bem como dos que se declararam impedidos ou deixaram de votar por qualquer motivo;
V - as propostas apresentadas com a respectiva votação;
VI - a indicação dos acórdãos apresentados à conferência;
VII - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;
VIII - tudo mais que tenha ocorrido.
§ 1º O resultado do julgamento deverá constar expressamente da ata, por sua conclusão.
§ 2º Não deverão constar da ata os processos para a pauta seguinte.
§ 3º Quando se tratar de sessão secreta ou julgamento em segredo de justiça, a ata será lavrada separadamente.
Art. 167. As manifestações de regozijo, de pesar e outras estranhas aos trabalhos normais somente serão admitidas em casos excepcionais, mediante aprovação de proposta escrita, assinada pela maioria dos desembargadores.
CAPÍTULO IIDAS AUDIÊNCIAS
Art. 168. Haverá audiências, quando necessárias, e serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimadas as partes.
Art. 169. Serão públicas as audiências, salvo aquelas cujos processos tramitarem em segredo de justiça.
Parágrafo único. Se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, poderá o Presidente, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que poderão estar presentes.
Art. 170. Os atos da instrução prosseguirão só com a assistência do advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente.
Art. 171. Sem licença do Presidente da audiência, ninguém, que dela participe, poderá retirar-se da sala, à exceção dos advogados.
Art. 172. Os funcionários, parte e quaisquer outras pessoas ficarão em pé, enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados.
Parágrafo único. Aos advogados e membros do Ministério Público é permitido falar sentados.
Art. 173. Só deixará de se realizar a audiência, se não comparecer o seu Presidente.
Parágrafo único. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar de termo nos autos.
Art. 174. Da audiência, será lavrada ata circunstanciada.
CAPÍTULO IIIDO RELATOR
Art. 175. Ao relator compete:
I - presidir todos os atos do processo, exceto aqueles que se realizarem em sessão, podendo determinar aos juízes locais que procedam a inquirições e outras diligências;
II - extinguir o processo de competência originária do Tribunal, quando ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 47, no art. 267 e nos incisos III e V do art. 269, do Código de Processo Civil, e decidir as questões incidentes, cuja solução não competir ao Tribunal por algum dos seus órgãos. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
III - processar as habilitações incidentes, restauração de autos e outros feitos incidentais;
IV - receber ou rejeitar in limine as exceções opostas;
V - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, após a distribuição;
VI - ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso:
a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, ressalvada a hipótese prevista no Código de Processo Penal;
b) quando absolutória a sentença;
VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais, quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas, e quando julgá-lo insuficientemente instruído e inconveniente ao interesse público a apensação dos autos originais; poderá, porém, determinar as diligências necessárias à instrução do pedido, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente;
VIII - rejeitar de plano os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
IX - indeferir a petição de embargos de declaração, se não foi indicado o ponto que deve ser declarado;
X - mandar preencher requisitos da petição de habeas corpus, desde que falte qualquer deles;
XI - solicitar, se as entender necessárias, informações à autoridade coatora, em habeas corpus, antes da vista obrigatória do Ministério Público;
XII - levar ao Tribunal, independentemente de decisão fundamentada, a petição de habeas corpus, se entender ser caso de indeferimento liminar, a fim de que delibere a respeito;
XIII - receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia nos processos da competência originária do Tribunal, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
XIV - propor ao Tribunal o arquivamento de processo da competência originária, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que é admitida, convencer da improcedência da acusação;
XV - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
XVI - ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial, ou em qualquer instante, até o julgamento, que se suspenda a execução do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o seu fundamento, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de concessão;
XVII - decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex officio, ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de vinte dias e nos casos previstos em lei;
XVIII - determinar sejam apensados ou desapensados os autos;
XIX - determinar diligências que entender convenientes à instrução do processo;
XX - mandar ouvir o Ministério Público, quando deva funcionar no feito;
XXI - admitir assistente nos processos crimes da competência do Tribunal;
XXII - ordenar a citação de terceiros para integrarem a contestação;
XXIII - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;
XXIV - ordenar, em despacho fundamentado a suspensão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que, sendo solicitado o desaforamento, o motivo lhe parecer relevante;
XXV - requisitar autos originais de processos que subirem em traslado, se julgar necessário;
XXVI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la, nos processo de que for relator;
XXVII - decretar a prisão preventiva, nos processos de competência originária;
XXVIII - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXIX - lançar nos autos o relatório, passando-os ao revisor, nos seguintes feitos;
a) apelação de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão;
b) apelação cível;
c) embargos infringentes;
d) embargos infringentes e de nulidade;
e) ação rescisória;
f) embargos à execução;
XXX - lançar o seu "visto" nos seguintes feitos, pondo-os em mesa para o julgamento:
a) habeas corpus;
b) recurso de habeas corpus;
c) agravo regimental;
d) conflito de jurisdição;
e) embargos de declaração;
f) verificação da cessação da periculosidade;
g) exceção de suspeição;
h) habilitações; (Redação dada à alínea pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
i) outros feitos não incluídos no inciso seguinte; (Redação dada à alínea pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
XXXI - lançar seu "visto", pedindo dia para o julgamento, nos seguintes feitos:
a) mandado de segurança;
b) apelação cível em mandado de segurança;
c) agravo de instrumento;
d) duplo grau de jurisdição;
e) recurso em sentido estrito;
f) carta testemunhável;
g) desaforamento;
h) apelação cível em execução fiscal;
i) apelação cível em procedimento sumário;
j) argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
XXXII - lançar seu "visto" nos autos, passando-os ao revisor, na revisão criminal.
Art. 176. Depois do "visto" do revisor é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, salvo por decisão do respectivo órgão julgador.
Art. 177. O relatório deve conter a exposição sucinta da matéria em litígio sobre os pontos controvertidos relativamente ao recurso.
Art. 178. Ao relator do acórdão compete:
I - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando admitir;
II - embargos infringentes;
III - embargos infringentes e de nulidade;
IV - relatar os agravos interpostos de suas decisões;
V - relatar os embargos de declaração opostos aos acórdãos que redigir.
CAPÍTULO IVDO REVISOR E DO VOGAL
Art. 179. O revisor será o desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, ou o mais antigo, se o relator for o mais moderno; os vogais serão os desembargadores imediatos ao revisor, se houver, ou ao relator.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça não funcionará como revisor, salvo nos processos a que esteja vinculado pelo "visto".
Art. 180. Ao revisor compete lançar o seu "visto" nos autos, declarando concordar com o relatório, se houver, retificando-o, se for o caso, e pedindo dia para o julgamento.
CAPÍTULO VDO JULGAMENTO Seção I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 181. Nenhum feito será, em regra julgado sem prévia publicação do dia para esse fim designado.
§ 1º Independe dessa publicação o julgamento dos seguintes feitos: habeas corpus e seu recurso, agravo regimental, conflito de jurisdição suscitado de ofício, embargos de declaração, exceção de suspeição, verificação de cessação da periculosidade, habilitação incidente e desistência do recurso.
§ 2º Entre a data da publicação e a sessão de julgamento deve mediar, pelo menos, quarenta e oito horas. Se o órgão oficial que publicar a pauta houver circulado na sexta-feira, o prazo aqui referido terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil a seguir.
§ 3º No lugar apropriado, serão afixadas as pautas dos feitos inscritos para julgamento, fornecendo-se uma cópia à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e à Procuradoria-Geral da Justiça.
§ 4º Salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem:
I - NO CÍVEL:
1º processos com julgamentos iniciados em sessões anteriores;
2º pautas das sessões anteriores, se houver;
3º processo que independam de inclusão em pauta;
4º processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;
5º processos de falência e de concordata preventiva, seus recursos e incidentes;
6º agravos de instrumento;
7º duplo grau de jurisdição;
8º processo de execução fiscal, seus recursos e incidentes;
9º apelações cíveis;
10º embargos infringentes;
11º ações rescisórias;
II - NO CRIME:
1º habeas corpus e seus recursos;
2º processos que independam de inclusão em pauta;
3º processos com julgamentos iniciados em sessão anterior;
4º processos constantes de pauta anterior, se houver;
5º processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;
6º incidentes da execução da pena;
7º desaforamentos;
8º recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis;
9º apelações criminais;
10º embargos infringentes;
11º revisões criminais;
12º ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade;
13º inquéritos.
Art. 182. Os feitos administrativos serão submetidos a apreciação do Tribunal, após o julgamento dos processos cíveis e criminais conforme a ordem da pauta.
Parágrafo único. Dentro da mesma classe, os processo de réus presos terão preferência sobre os de réus soltos; os de acidente de trabalho e falimentares, sobre os demais.
Art. 183. Não poderá haver mais do que uma pauta de julgamento para a mesma sessão, quer de processos judiciais ou administrativos.
Art. 184. Nenhum processo, quer judicial ou administrativo, poderá ser apreciado pelos órgãos julgadores do Tribunal, sem que haja sido relacionado nas pautas e estas entregues, aos respectivos julgadores, mediante relação de remessa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. As pautas aqui referidas são aquelas que devam ser publicadas ou apenas relacionadas para conhecimento prévio dos desembargadores.
Parágrafo único. Independem de qualquer tipo de pauta os seguintes feitos: habeas corpus e seus recursos, agravo regimental, conflito de jurisdição, embargos de declaração, exceção de suspeição, verificação de cessação de periculosidade e habilitação incidente. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 185. Além dos casos de preferência, previstos em lei, a ordem de julgamento poderá ser alterada:
I - se o relator ou revisor, afastado por motivo de férias ou licença, tiver comparecido em virtude de convocação ou de vinculação ao processo;
II - se o relator ou revisor, por justo motivo, tiver de ausentar-se da sessão;
III - se o relator, por motivo superveniente, pedir o adiamento;
IV - se, julgados os habeas corpus e feitos preferenciais da seção criminal, estiver presente à sessão advogado constituído, aguardando julga-mento previsto na pauta;
V - se, julgados os feitos preferenciais e os das pautas anteriores da seção cível, estiverem presentes à sessão os advogados constituídos por todos os interessados, aguardando julgamento previsto na pauta, desde que todos eles requeiram por escrito e conjuntamente, ao presidente do órgão respectivo, essa preferência para proferirem sustentações orais;
VI - se, julgado um feito, houver outro da mesma natureza e idêntica relação jurídica, e o relator puder presumir que seja decidido do mesmo modo.
Parágrafo único. No caso do item anterior, os feitos poderão ser julgados ao mesmo tempo.
Art. 186. Se o julgamento de algum feito tiver sido adiado ou interrompido, dar-se-lhe-á preferência na sessão seguinte.
Parágrafo único. O julgamento poderá ser adiado por duas sessões, no máximo, qualquer que seja o motivo, mesmo a pedido do relator. Se necessário, deverá o presidente do órgão julgador convocar sessão extraordinária para o cumprimento da norma inserta neste artigo.
Art. 187. Anunciado o feito a ser julgado e apregoadas as partes, se necessário, o presidente dará a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório, se houver, ou fará a exposição sucinta da matéria, sem manifestar o seu voto.
§ 1º Nos casos em que for permitida a sustentação oral, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos. Nos agravos em processos falimentares, nos recursos em sentido estrito, nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção e nos processos administrativos esse prazo será de dez minutos, excetuado a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal por trinta minutos. Haverá prévia inscrição para a sustentação oral, com a necessária identificação do advogado postulante. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 2º O requerimento visando a sustentação oral, com preferência de pauta para a sessão imediata, somente será admitido se apresentado antes do julgamento do respectivo processo, na primeira oportunidade em que ele figurar na pauta, não valendo quando houver adiamentos, seja a que motivo for.
§ 3º O Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.
§ 4º Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.
§ 5º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente e, depois, o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.
§ 6º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 7º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das outras partes.
§ 8º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do órgão do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.
§ 9º O Ministério Público falará depois do autor da ação privada.
§ 10º Se em processo criminal houver apelação de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 11º No caso de apelação de co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.
§ 12º Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, agravos e nas arguições de suspeição.
§ 13º Os advogados e membros do Ministério Público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados.
§ 14º Os advogados, que assistirem à sessões, terão assento em lugar separado do público. Ocuparão a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores, devendo, nesse caso, adentrar, permanecer e deixar o recinto fazendo uso de beca. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 188. Encerrado o debate entre as partes, anunciará o presidente o voto do relator e, em seguida, o do revisor, não podendo qualquer deles ser interrompido, salvo para, mediante intervenção sumária, se concedida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 189. Depois do voto do relator e do revisor, se houver, ficará aberta a discussão da matéria em julgamento, entre os desembargadores, usando da palavra os que a solicitarem, pela ordem decrescente de antiguidade, após o revisor.
§ 1º O relator e o revisor poderão usar da palavra para sustentarem ou modificarem as conclusões.
§ 2º Cada desembargador poderá falar duas vezes e mais uma, se for o caso, para explicar a modificação do voto; ninguém, todavia, se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que estiver no uso dela, a menos que haja consentimento.
§ 3º Os desembargadores falarão sem limite de tempo.
§ 4º No caso de apartes ou intervenções tumultuárias, o presidente apelará para a ordem, podendo suspender, temporariamente a sessão.
Art. 190. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos dos vogais na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Chamado a votar, o desembargador que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.
§ 2º Quando não surgirem divergências e os desembargadores nada tiverem a acrescentar ao voto do relator, o presidente poderá colher os votos coletivamente, dispensando, nesse caso, a consulta individual.
§ 3º O juiz de direito, quando em substituição no Tribunal, votará após o voto do desembargador mais moderno.
§ 4º Cada voto, de modo resumido, e por sua conclusão, será consignado no extrato da ata, que se anexará aos autos.
§ 5º Quando o Presidente do Tribunal tiver de proferir votos nas câmaras, para julgar processos a que tiver vinculado ou a elas comparecer, deverá assumir a presidência.
§ 6º Qualquer proposta preliminar ou questão que surgir no curso da votação, em processos judiciais ou administrativos, votará primeiro o seu autor, seguido pelo imediato, na ordem decrescente de antiguidade, após ouvir, primeiramente, a opinião do respectivo relator.
Art. 191. O representante do Ministério Público e os advogados das partes poderão solicitar a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento. Terão de limitar-se, porém, ao esclarecimento solicitado, sob pena de lhes ser cassada a palavra.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao desembargador que estiver falando.
Art. 192. Existindo agravo retido, os desembargadores o decidirão pre-liminarmente, se houver pedido expresso nas razões ou contra-razões da apelação.
Art. 193. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, quando incompatível com a decisão daquela.
§ 1º Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o órgão julgador converterá o julgamento em diligência, o que se fará através de acórdão.
§ 2º Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se os juízes vencidos na preliminar, inclusive o relator.
Art. 194. A pretensão será indeferida, se o processo for apresentado a julgamento deficientemente instruído.
Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.
Art. 196. O desembargador somente pedirá vista no momento de ser convidado a votar, ainda assim pelos seguintes prazos, não havendo disposição legal diferente:
a) até dez dias, contados do dia do pedido, no Órgão Especial e nas Seções;
b) até a segunda sessão ordinária seguinte, nas Câmaras.
§ 1º Quando houver dois ou mais pedidos na mesma sessão, os prazos anteriormente mencionados serão divididos entre os solicitantes, de maneira a não se excederem dos estipulados.
§ 2º Esses prazos são improrrogáveis. Quem deixar de cumpri-los ficará impedido de levar outro processo com vista, até o fiel cumprimento dos anteriores, isso no mesmo órgão julgador.
§ 3º O pedido de vista não impede votem os desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo.
§ 4º O desembargador tem, também, o direito de vista de quaisquer processos administrativos, nos mesmos moldes dos judiciais, como previsto neste artigo.
§ 5º Em se tratando de assuntos em discussão, para deliberações, que não tenham processos formados, inexistirá pedido de vista. Se o desembargador não se encontrar habilitado a proferir o seu voto, terá direito ao adiamento do assunto, nos limites dos prazos estabelecidos para o pedido de vista.
Art. 197. Quando se reencetar julgamento adiado, serão computados os votos proferidos pelos desembargadores ausentes, ainda que por motivo de terem deixado o exercício, e mesmo que o afastado seja o relator.
§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 2º Poderão, todavia, modificar seus votos os juízes presentes.
§ 3º No julgamento reencetado não tomará parte o desembargador que não houver assistido o relatório, a menos que, faltando número, o relator renove o relatório e os advogados a sustentação oral. O julgador poderá, se se considerar apto, dispensar esses dois últimos atos.
Art. 198. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.
§ 1º Quando, no julgamento de questão global indecomponível, ou das questões distintas, se formarem mais de duas opiniões, sem que nenhuma delas alcance a maioria exigida, proceder-se-á na forma seguinte:
I - nos feitos cíveis, prevalecerá o voto médio, que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os desembargadores que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a votos, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Destas, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, colocando sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários;
II - tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pela aritmética, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de desembargadores que os houver determinado;
III - se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria que condena, porque alguns dos desembargadores determinem desde logo o valor ou quantidade, enquanto outros mandem liquidar na execução, prevalecerá, entre essas duas correntes, a maioria relativa, ou, no caso de empate, a que fixar desde logo o valor ou a quantidade;
IV - nos feitos criminais, formando-se mais de duas opiniões acerca da pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante, até constituir-se a maioria.
§ 2º Não será motivo de adiamento a divergência verificada por ocasião da votação.
Art. 199. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 200. Ocorrendo empate, em julgamento de matéria criminal, o presidente, se não participou da votação, proferirá o voto de desempate; se houver participado, prevalecerá a decisão que mais favoreça o réu.
Art. 201. Em maioria cível, observar-se-ão as seguintes regras:
I - nas ações rescisórias, havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente;
II - nos embargos, agravos de decisões dos presidentes e relatores, ocorrendo em parte, prevalecerá a decisão recorrida.
Art. 202. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo motivo superior.
Art. 203. Proclamado o resultado da votação, os desembargadores poderão retificar ou modificar os seus votos enquanto não iniciado o julgamento seguinte, isso na mesma sessão.
Parágrafo único. Até a conferência do acórdão, o resultado da votação poderá ser corrigido, apenas para retificar equívoco porventura ocorrido na apuração, sendo a retificação lançada na ata da sessão em que foi feita.
Art. 204. Proferido o julgamento, o presidente anunciará o seu resultado, que será consignado no extrato da ata referente ao processo.
Art. 205. Ao julgar remessa em duplo grau de jurisdição, dela conhecerá o Tribunal, de ofício, ainda que o juiz tenha deixado de fazê-lo.
Art. 206. Não se conhecendo da apelação e determinando o seu processamento como agravo ou como recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para que o juiz mantenha ou reforme a decisão recorrida, lavrando-se acórdão.
Parágrafo único. Mantida a decisão recorrida, os autos voltarão ao Presidente do Tribunal para distribuição, que será feita ao mesmo relator.
Art. 207. Não se conhecendo do agravo ou de recurso em sentido estrito, por ser o caso de apelação, esta será processada e julgada na forma da lei, retificada a distribuição anterior.
Seção IIDos Acórdãos
Art. 208. Toda decisão dos órgãos do Tribunal terá a forma de acórdão, lavrado pelo relator, ou outro desembargador para esse fim designado, contendo a data da sessão em que se concluiu o julgamento e as assinaturas do presidente, que a presidiu, e de quem o redigiu.
§ 1º Vencido o relator em preliminar de que resulta não se conhecer do mérito, ou na questão principal ainda que em parte, designará o presidente um dos desembargadores vencedores para redigir o acórdão, da preferência aquele que proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 2º Se o relator deixar o cargo, ou por motivo de doença grave, ficar impossibilitado de redigir o acórdão, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior.
§ 3º O acórdão será datilografado e o relator rubricará todas as folhas que não contiverem sua assinatura. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 4º Vencido, no todo ou em parte, o desembargador deverá obrigatoriamente, declarar expressamente os fundamentos do seu voto;
§ 5º É facultado ao desembargador vencedor, não sendo ele o relator, fazer declaração de voto, que se juntará aos autos.
§ 6º Se o presidente ou algum desembargador estiver impossibilitado de assinar o acórdão, o relator suprirá a falta, consignando a ocorrência. No caso de o presidente do órgão em que a causa foi julgada não comparecer à sessão de conferência, quem a presidir assinará o acórdão com o relator, devendo o acontecimento constar no acórdão, por certidão do secretário, e na ata respectiva. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 7º Antes da assinatura, constarão no acórdão os nomes do presidente e desembargadores que tomaram parte no julgamento. Também será registrada no acórdão a presença do Procurador-Geral, ou Procurador da Justiça, e do advogado que haja feito pronunciamento ou sustentação oral.
§ 8º Ressalvados os casos comuns de processos em segredo de justiça, os acórdãos referentes às decisões tomadas em sessão secreta serão lavrados pelo autor do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterão, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e o dispositivo, bem como o enunciado da conclusão de votos divergentes, se houver. O acórdão será assinado pelo presidente, que rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que tiverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 9º Em se tratando de Câmaras Isoladas, o acórdão mencionará que a decisão foi tomada pela turma julgadora da respectiva câmara.
Art. 209. Será permitido ao relator que produzir voto escrito, adotado, sem restrição, pelos demais votos vencedores, fazer juntá-lo, devidamente autenticado, aos autos, para se incorporar ao respectivo acórdão que, nesse caso, conterá a ementa e se reportará, expressamente, ao relatório e às razões constantes do respectivo pronunciamento.
Art. 210. Introduzido no Tribunal o serviço da taquigrafia, deverá o acórdão reportar-se às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante, uma vez revistas e rubricadas.
Parágrafo único. Quando o acórdão se apoiar nos próprios fundamentos da sentença ou do parecer do órgão do Ministério Público, uma ou outro, respectivamente, constituirá parte integrante daquele.
Art. 211. O acórdão será apresentado à conferência, independentemente de sua leitura, na primeira sessão que se seguir ao julgamento ou, no máximo, no prazo de duas sessões, havendo justo motivo declarado pelo relator.
§ 1º O acórdão poderá ser apresentado à conferência na própria sessão de julgamento, se assim entender o relator e houver condições.
§ 2º Ao desembargador vencido, ou que houver protestado por declaração de voto, a secretaria providenciará, se faça conclusão dos autos, logo após a sessão de conferência, sendo permitido aos demais vencidos, após a apresentação daquele voto, subscrevê-lo, se concordarem com seus fundamentos.
Art. 212. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidos por despacho do relator, ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, até a publicação do acórdão.
Art. 213. Após conferido e assinado o acórdão, juntar-se-á aos autos o original, sendo que uma fotocópia será arquivada para efeito de registro, formando livros encadernados no final de cada exercício. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Parágrafo único. A sua conclusão com a respectiva ementa deverão ser remetidas ao órgão oficial, dentro de quarenta e oito horas, para a devida publicação.
Art. 214. Os autos só poderão ser retirados da secretaria pelo advogado que neles tenha procuração, não se admitindo a carga a qualquer outra pessoa, ainda que autorizada pelo respectivo procurador.
Parágrafo único. Após a designação de data para julgamento, e durante o prazo para a interposição de recursos, os autos não sairão da secretaria, salvo se as partes, por seus advogados, assinarem, em conjunto, a carga, ou mediante prévio ajuste, por petição.
Art. 215. Logo após o registro do acórdão, a secretaria providenciará a extração de cópia para publicação na Revista Goiana de Jurisprudência, por indicação de seu diretor.
Art. 216. A secretaria de cada órgão julgador extrairá cópias, por processo eletrônico, dos relatórios, acórdãos e votos, assim como dos votos vencidos e declarações de voto, enfeixando-as em livros encadernados, para efeito de registro. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 217. As decisões nos feitos administrativos não distribuídos serão registrados na ata e certificados nos autos pelo secretaria da sessão do julgamento.
Art. 218. Nos processos em que o Presidente do Tribunal for relator, ser-lhe-á facultado designar um desembargador para lavrar o acórdão.
Art. 219. As resoluções do Órgão Especial, de caráter normativo, terão a forma própria e deverão ser registradas em livro para esse fim destinado.
§ 1º Os Secretários do Órgão Especial, das Seções Cíveis, da Seção Criminal e das Câmaras, entregarão à Diretoria Geral e a cada desembargador, mediante relação de remessa, até o dia cinco do mês seguinte ao vencido, os dados estatísticos sobre os trabalhos desses órgãos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processo que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, decisão, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões e a relação dos feitos em diligência, com a indicação da autoridade e data da conclusão para cumprimento da diligência ou parecer, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais.
§ 2º Em toda e qualquer diligência que não houver prazo legal, o relator fixará prazo razoável para o seu cumprimento.
Seção IIIDo Noticiário Do Expediente
Art. 220. Estão sujeitos à publicação no Diário da Justiça, para efeito de intimação nos processos administrativos ou judiciais os seguintes atos:
I - as distribuições;
II - as decisões do Presidente, por resumo;
III - a síntese das decisões dos relatores;
IV - os anúncios de julgamento;
V - as conclusões e ementas dos acórdãos;
VI - a relação dos feitos entrados na secretaria, com nota de preparo;
VII - as decisões, por resumo, quaisquer que sejam elas, proferidas em processos administrativos.
§ 1º Nos processos administrativos, a publicação poderá ser substituída pela intimação direta às partes ou a seus procuradores.
§ 2º Salvo os processos que tramitam nas férias forenses, nenhuma publicação se fará para efeito de citação ou intimação. O prazo para recurso conta-se a partir da data da circulação, no Tribunal, do Diário da Justiça.
§ 3º De toda e qualquer decisão do Tribunal, por seus órgãos ou pessoas que têm poder decisório, em processos administrativos, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão imediatamente superior, a contar da ciência do ato, no prazo de cinco dias.
PARTE IIIDOS PROCESSOS TÍTULO I
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 221. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; e o de atribuições, entre estas e as administrativas.
Parágrafo único.Dar-se-á o conflito nos casos previstos em lei.
Art. 222. No caso de conflito positivo, salvo se manifestamente infundado, o relator, tão logo receba o processo, determinará às autoridades conflitantes o sobrestamento do feito ou ato.
Art. 223. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
Art. 224. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Procurador-Geral da Justiça, por cinco dias e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa, para julgamento.
Art. 225. Da decisão serão remetidas cópias às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 226. É irrecorrível a decisão do conflito.
Art. 227. O Presidente poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 228. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do juízo.
TÍTULO IIDA PREJUDICIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PÚBLICO
Art. 229. Argüída a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de dez dias para se manifestar, submeterá a questão à unidade julgadora a que tocar o conhecimento do processo.
§ 1º Acolhida a argüição, o processo será submetido à apreciação do Órgão Especial, lavrando-se o acórdão e efetuando-se a remessa.
§ 2º A unidade julgadora não submeterá a argüição ao Órgão Especial quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 230. Na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, o mesmo relator exporá a questão, submetendo-a a julgamento. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 231. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 232. Publicado o acórdão relativo ao julgamento, os autos serão restituídos à unidade de origem para, em consonância com a decisão da questão prejudicial, ser julgada a causa. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 233. (Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
TÍTULO IIIDAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 234. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, ou pelo Ministério Público.
Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá:
I - levar a petição ao Tribunal, se entender ser caso de indeferimento in limine, para que delibere a respeito;
II - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;
III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
IV - se convier, ouvir o paciente, determinando sua apresentação à sessão de julgamento;
V - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 236. Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral, em dois dias, o relator colocará o feito em mesa na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar o julgamento para a sessão seguinte.
Art. 237. O Tribunal poderá, de ofício:
I - determinar diligências para instrução do pedido, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém se encontra na situação de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.
Art. 238. Durante o julgamento, poderão manifestar-se o impetrante, se o requerer, e o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 239. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão, para ser anexada ao processo.
§ 1º Essa comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o alvará de soltura ou salvoconduto, serão firmados pelo Presidente do Tribunal ou do órgão que tiver concedido a ordem.
§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.
Art. 240. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.
Art. 241. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça, ou a autoridade judiciária, policial ou militar que por qualquer forma embaraçar o processamento, a concessão ou execução do habeas corpus, será multado na forma da legislação processual, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 242. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal ou do órgão que a concedeu expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou magistrado local por ele designado.
Art. 243. A fiança concedida pelo Tribunal, em virtude de habeas corpus, será processada pelo relator, a menos que este delegue atribuição a outro magistrado.
Art. 244. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Art. 245. Na reiteração do pedido de habeas corpus serão observadas as regras sobre prevenção, apensando-se no novo processo os autos findos.
CAPÍTULO IIDO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 246. A petição de mandado de segurança, apresentada em duas vias, deverá conter os requisitos legais e a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
Parágrafo único. A segunda via será instruída com cópias de todos os documentos. Havendo litisconsortes, o impetrante obriga-se a fornecer tantas vias quantas necessárias, inclusive com as cópias dos documentos.
Art. 247. Distribuído o feito, os autos serão conclusos ao relator, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 248. Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou por cópia, no prazo de dez dias; se a autoridade indicada pelo impetrante for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.
§ 1º Exibido o documento, o secretário mandará extrair cópias para instrução do pedido.
§ 2º A requerimento do impetrante, poderá ser requisitado o processo administrativo relacionado com o ato impugnado e, nesse caso, recebido o processo, serão extraídas, às expensas do impetrante, cópias ou fotocópias de suas peças para juntada aos autos, depois de autenticadas, após o que será o processo devolvido à repartição de origem, no prazo de trinta dias.
§ 3º O relator ou o Tribunal representará contra o funcionário que não atender à requisição do documento no prazo marcado, ou que não justificar essa omissão, desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas em lei.
Art. 249. Se manifesta a incompetência do Tribunal, ou se não for caso de mandado de segurança, ou faltar à inicial algum dos requisitos essenciais, a petição será, liminarmente, indeferida, salvo à parte a interposição de agravo regimental no prazo de cinco dias, para o órgão competente.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 250. Ao despachar a inicial, o relator ordenará:
I - que se notifique a autoridade coatora, mediante ofício assinado pelo próprio relator e entregue ao destinatário por serventuário, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias;
II - que se suspenda a execução do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento deste e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
§ 1º Não será concedida medida liminar que vise:
a) a obter liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro;
b) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens;
c) a pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias em geral.
§ 2º A medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de noventa dias, a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por mais de trinta dias, se comprovado o acúmulo de processos pendentes de julgamento.
§ 3º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar, ex officio, ou a requerimento do representante do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de cinco dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de trinta dias.
§ 4º Da decisão concessiva ou denegatória da liminar caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias.
§ 5º Quando a impetração de mandado de segurança for contra ato de turma ou câmara, ao respectivo presidente competirá prestar as informações.
Art. 251. A secretaria fará juntar aos autos a cópia do ofício expedido e a prova da entrega do original ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo.
Parágrafo único. A recusa será certificada, circunstanciadamente, pelo serventuário encarregado da diligência.
Art. 252. Prestada a informação, ou decorrido o respectivo prazo, será ouvido o representante do Ministério Público, dentro de cinco dias; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. A secretaria fará distribuir aos membros do respectivo órgão julgador, até quarenta e oito horas antes do julgamento, cópias da petição inicial, informações e contestações.
Art. 253. Julgado procedente o pedido, o presidente do órgão julgador transmitirá à autoridade coatora o inteiro teor da decisão, em ofício, por mão do oficial de justiça ou pelo correio, sob registro com recibo de volta ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme requerer o peticionário.
Parágrafo único. O original, no caso de transmissão telegráfica, radiográfica, ou telefônica, deverá ser apresentado à agência expedidora com a firma do Presidente devidamente reconhecida.
Art. 254. A concessão ou a denegação de segurança será, imediatamente, comunicada à autoridade apontada como coatora, independentemente de conferência do respectivo acórdão.
Art. 255. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
Parágrafo único. O julgamento de processo de mandado de segurança não se suspende, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e mesmo assim por deliberação prévia do respectivo órgão julgador.
Art. 256. O acórdão que implicar em pagamento de atrasados, referentes a vencimentos e vantagens, será objeto de liquidação, por cálculo.
CAPÍTULO IIIDA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Seção I
Da Acusação e Da Instrução
Art. 257. Nos processos por crimes comuns e de responsabilidade da competência originária do Tribunal, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Presidente, que a distribuirá, na forma deste regimento.
Parágrafo único. A distribuição do respectivo inquérito firma a competência do relator, por prevenção.
Art. 258. O relator será o juiz da instrução do processo, inclusive dos incidentes, com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos juízes singulares.
Art. 259. A denúncia ou queixa contra o Governador, por crime comum, só poderá ser recebida depois de admitida a acusação pela Assembléia Legislativa, na forma constitucional.
Parágrafo único. Essa condição de procedibilidade desaparecerá, se o acusado não mais exercer o cargo de Governador.
Art. 260. O Procurador-Geral terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito.
§ 1º As diligências complementares ao inquérito poderão ser requeridas pelo Procurador-Geral ao relator, interrompendo-se o prazo deste artigo, se deferidas.
§ 2º Se o indiciado estiver preso, as diligências complementares não interromperão o prazo para oferecimento da denúncia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
Art. 261. Se o inquérito versar sobre crime de ação privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer a queixa.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da punibilidade, o relator pedirá dia para julgamento, independentemente de revisão, ouvindo-se o procurador, em cinco dias, se houver iniciativa do ofendido.
Art. 262. Se o delito for afiançável e o acusado se encontrar em lugar conhecido, dentro do território sujeito à jurisdição do Tribunal, determinará o relator, antes do recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, a notificação dele para, no prazo improrrogável de quinze dias, apresentar resposta escrita aos termos da acusação.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da peça acusatória e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde ele se encontre.
§ 2º Pode o acusado instruir a resposta com documentos, justificações ou outros elementos de convicção.
§ 3º Se a resposta do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento, que será deliberado em sessão secreta.
§ 4º Não sendo vencedora a proposta do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o parágrafo antecedente, designar-se-á dia para o interrogatório, ordenando-se a citação do réu, a notificação do Procurador-Geral e, se for o caso, do querelante e assistente.
Art. 263. Quando o crime for inafiançável, cumpre ao relator, desde logo, receber ou rejeitar a denúncia, determinando, no caso de despacho positivo, a citação do acusado para o interrogatório e as notificações necessárias.
Art. 264. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, na forma deste Regimento, do despacho que:
a) receber ou rejeitar a denúncia ou queixa;
b) conceder ou denegar fiança ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 265. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório, ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, em número fixado na lei processual.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo relator.
Art. 266. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas a começar pelas de acusação.
Art. 267. O Ministério Público e o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou queixa, e a defesa, após o interrogatório, no prazo das alegações escritas, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
Art. 268. É lícito às partes oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 269. As testemunhas de acusação serão ouvidas, dentro do prazo de vinte dias quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.
Parágrafo único. A demora ocasionada por doença do réu ou do defensor ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos deste artigo.
Art. 270. O relator poderá delegar qualquer dos atos da instrução posteriores ao interrogatório, a juiz de direito ou substituto, que tenha competência no local onde deva ser produzida a prova.
Art. 271. Terminada, a inquirição de testemunhas, o relator dará vistas sucessivas à acusação e à defesa, pelo prazo de três dias, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 272. Concluídas as diligências deferidas, mandará o relator dar vista às partes para alegações, pelo prazo de dez dias, sendo esse prazo comum ao acusado e assistentes, bem como aos co-réus.
Art. 273. Em seguida, após ouvir o procurador na ação privada, por igual prazo, o relator poderá ordenar diligências destinadas a sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
Seção IIDO JULGAMENTO
Art. 274. Encerrada a instrução, o relator, no prazo de dez dias, fará minucioso relatório, para ser distribuído a todos os membros do Tribunal, e passará o processo ao revisor, que, depois de examiná-lo em igual prazo, pedirá designação de dia para o julgamento.
Art. 275. A requerimento das partes e do Procurador-Geral, o relator poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, as testemunhas arroladas com antecedência de dez dias, notificadas na forma da lei.
Art. 276. Na sessão de julgamento:
I - apregoadas as partes, que ocuparão os seus lugares, o relator procederá a leitura do relatório, bem como das principais peças dos autos;
II - se houver testemunhas a ouvir, serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais desembargadores, em primeiro lugar, as de acusação e, depois, as de defesa;
III - admitir-se-ão, a seguir, perguntas das partes e do Procurador-Geral;
IV - ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos ordenados previamente pelo relator, de ofício, ou por ele deferidos, a requerimento das partes ou do Procurador-Geral;
V - findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de uma hora, prorrogável pelo Tribunal;
VI - na ação penal privada, o Procurador-Geral falará por último, por trinta minutos;
VII - encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, em sessão secreta, sem a presença das partes ou do Procurador-Geral, e proclamará o julgamento em sessão pública;
VIII - a decisão será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, não se mencionando, porém, o seu nome ou o do relator, e será assinado pelo Presidente e por todos os desembargadores que participarem do julgamento, a começar pelo mais antigo, seguindo-se na ordem decrescente de antiguidade, proibida a declaração de voto vencido.
Parágrafo único. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
Art. 277. Contra a decisão do Tribunal, na ação penal de sua competência, nenhum recurso ordinário é admitido, a não ser o de embargos de declaração.
CAPÍTULO IVDA REVISÃO
Art. 278. O pedido de revisão será apresentado, por intermédio da secretaria, ao Presidente do Tribunal, devendo ser distribuído a um relator que, de preferência, não tenha tomado parte no julgamento anterior.
Art. 279. A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado, pessoalmente ou através de advogado seu procurador, com poderes especiais; sendo falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória, podendo ser requerido o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença, quanto ao peticionário ou a co-réu.
§ 2º A reiteração do pedido que não verse matéria inédita dependerá de novas provas, devendo a secretaria, sempre que possível, apensar os autos do processo anterior.
§ 3º Falecendo o sentenciado no curso da revisão, será nomeado curador para prosseguir na defesa, ressalvada a habilitação de alguma das pessoas mencionadas neste artigo.
§ 4º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmo fundamentos, poderá indeferi-lo, liminarmente, cabendo agravo desse despacho.
Art. 280. Apensados os autos originais, quando requisitados, dar-se-á vista à Procuradoria-Geral, pelo prazo de dez dias.
Art. 281. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, este pedirá dia para o julgamento.
Art. 282. Julgando procedente o pedido, poderá o Órgão Especial alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 283. O Órgão Especial, se o interessado o requerer, poderá declarar-lhe o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos com o erro judiciário.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a Fazenda do Estado, quando a ação penal for pública.
§ 2º A indenização não será devida se o erro da condenação proceder, no todo ou em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas.
Art. 284. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução.
CAPÍTULO VDA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 285. Caberá ação rescisória nos casos previstos em lei, sendo lícita a renovação do pedido, desde que o autor apresente outro fundamento.
Art. 286. O relator indeferirá a petição a que faltar qualquer requisito legal ou que não vier acompanhada de certidão da sentença rescindenda. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo regimental.
Art. 287. Revestindo-se a petição dos requisitos necessários, o relator ordenará a citação do réu e marcará prazo, não inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para a resposta.
Art. 288. Com a resposta, ou transcorrido o prazo, o relator adotará as providências preliminares previstas na legislação processual civil e, se for o caso, proferirá decisão saneadora, deliberando, então, sobre as provas requeridas, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide.
§ 1º O relator pedirá dia para julgamento imediato, quando se convencer da existência de preliminar que ponha termo ao processo.
§ 2º Na sessão desse julgamento, será facultada às partes a sustentação oral.
Art. 289. O relator poderá determinar que o juiz local proceda a inquirições e outras diligências, fixando, para esse fim, prazo razoável e remetendo-lhe os autos do processo.
Art. 290. Encerrada a instrução probatória, permanecerão os autos na secretaria, durante dez dias, para o oferecimento de razões. Em seguida, e por igual prazo, ouvido o Procurador-Geral, o relator lançará relatório nos autos, passando-os ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
§ 1º O prazo para exame dos autos, pelo relator e revisor, será, respectivamente, de trinta e vinte dias.
§ 2º A secretaria providenciará a remessa de cópias do relatório aos demais julgadores.
Art. 291. Da decisão proferida em ação rescisória, caberão embargos de declaração e embargos infringentes.
Parágrafo único. A restituição do depósito ao autor, se houver procedência da ação, ou a sua reversão ao réu, no caso de desistência, extinção, carência ou improcedência unânimes, se fará sempre acompanhada dos juros e correção monetária que renderem no respectivo depósito em caderneta de poupança, não podendo haver retiradas parciais.
TÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS INCIDENTAIS E CAUTELARES CAPÍTULO I
DA SUSPEIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 292. A exceção de suspeição argüída, na instância de primeiro grau, contra juiz cível ou criminal, poderá ser rejeitada, liminarmente, no Tribunal, pelo relator, quando de manifesta improcedência.
Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo regimental.
Art. 293. Reconhecida a relevância da argüição, o relator marcará dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas, com citação das partes.
Parágrafo único. Poderá o relator delegar a juiz de direito ou substituto a instrução, fixando-lhe prazo razoável.
Art. 294. Terminada a instrução, o relator colocará o processo em mesa para julgamento, independentemente de mais alegações ou de sustentação oral.
Art. 295. Se o Tribunal julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.
Art. 296. Rejeitada a suspeição em processo crime, e evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa prevista em lei.
Art. 297. No crime, o processo principal poderá ser sustado, em razão da suspeição argüída, se a parte contrária, reconhecendo a procedência da argüição.
CAPÍTULO IIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DA LITISPENDÊNCIA, DA ILEGITIMIDADE, DA PARTE E DA COISA JULGADA
Art. 298. Em regra, as exceções, nos feitos da competência do Tribunal, serão processadas em autos apartados, sem suspensão do andamento da causa.
§ 1º A de incompetência oposta em processo cível será processada nos mesmos autos, com suspensão do andamento da ação.
§ 2º No processo cível, sendo a a exceção de manifesta improcedência, o relator poderá, desde logo, levá-la a julgamento na primeira sessão que se seguir à conclusão dos autos.
§ 3º Não sendo caso de rejeição liminar, ouvir-se-á a parte contrária, no prazo de três dias, e, em seguida, o representante do Ministério Público, em cinco dias, após o que o relator pedirá dia para julgamento.
CAPÍTULO IIIDA EXCEÇÃO DA VERDADE
Art. 299. No processo por crime de calúnia, em que o ofendido for pessoa que a Constituição sujeita a jurisdição do Tribunal de Justiça, a este serão remetidos os autos, para julgamento, uma vez oposta e processada, na instância inferior, a exceção da verdade.
Art. 300. No Tribunal, o relator mandará ouvir o Procurador-Geral, pelo prazo de cinco dias.
Art. 301. Poderá o relator ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
Art. 302. Não havendo diligências, ou já efetuadas as que forem determinadas, o relator, no prazo de dez dias, lançará nos autos relatório escrito e os passará, em seguida, ao revisor, que, em idêntico prazo, pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. Do relatório, a secretaria extrairá cópias, distribuindo-as aos desembargadores.
Art. 303. No julgamento, será permitida a sustentação oral ao excipiente, ao excepto e ao órgão do Ministério Público, durante uma hora para cada um.
§ 1º Encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão secreta.
§ 2º Julgando procedente a exceção, o Tribunal determinará a remessa de cópias dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para oferecimento de denúncia correspondente ao crime admitido.
§ 3º Entendendo o Tribunal, preliminarmente, não ser caso de exceção da verdade, ou se, no mérito, a julgar improcedente, ordenará a devolução dos autos ao juízo de origem, para julgamento da ação penal subsistente.
CAPÍTULO IVDA HABILITAÇÃO INCIDENTE Seção I
NO CÍVEL
Art. 304. Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao próprio relator e perante ele processada.
Art. 305. A citação far-se-á na pessoa do procurador, se tiver poderes para recebê-la, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada nos autos.
Art. 306. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.
Parágrafo único. Findo o prazo de contestação sem o comparecimento dos citados, o incidente prosseguirá com o curador nomeado e o procurador.
Art. 307. O cessionário, ou sub-rogado, poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação pedindo a citação dos interessados.
Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentarse.
Art. 308. Facultar-se-á às partes a produção de provas em um tríduo.
Art. 309. Ocorrendo algum dos casos previstos no Código de Processo Civil, a habilitação independerá de sentença.
Art. 310. Preparado o processo que depender de decisão, o relator o apresentará em mesa, na primeira sessão.
Art. 311. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação, a não ser depois de publicado o acórdão.
Parágrafo único. Será processada e julgada pelo Presidente do Tribunal a habilitação incidente promovida no curso do prazo para a interposição do recurso extraordinário, ou durante o seu processamento.
Seção IINo Crime
Art. 312. Na ação penal privada, falecendo o ofendido, ou quando declarado ausente, ou incapaz, por decisão judicial, o direito de prosseguir no feito passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, que se habilitar, mediante petição instruída com a prova da qualidade invocada, no prazo de sessenta dias, sob pena de perempção da ação.
§ 1º Ouvido o querelado e, a seguir, o Procurador-Geral, no prazo de cinco dias para cada um, o relator decidirá o incidente.
§ 2º Dessa decisão caberá agravo regimental.
CAPÍTULO VDO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 313. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, na conformidade com o Código de Processo Civil ou o Código de Processo Penal, será julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal.
Parágrafo único. Havendo conveniência, o relator poderá delegar a realização de diligência a juiz de primeira instância, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO VIDA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
Art. 314. Se a causa cível estiver na superior instância, a petição de restauração de autos será apresentada ao Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionado nos autos perdidos.
Parágrafo único. O processo de restauração obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil.
Art. 315. Em se tratando de autos de processo penal oriundo das comarcas, proceder-se-á à restauração na primeira instância ainda que eles se tenham extraviado na segunda.
§ 1º Não existindo cópia autêntica ou certidão do processo, mandará o relator, de ofício ou a requerimento, que a secretaria certifique o estado do processo e reproduza o que houver a respeito, em seus registros.
§ 2º Em seguida, as peças serão remetidas ao juiz competente para a restauração.
Art. 316. Quando se tratar de autos de ação penal da competência originária do Tribunal, o relator observará, no que for aplicável, as disposições estabelecidas no Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VIIDA JUSTIÇA GRATUITA
Art. 317. O pedido de benefício da justiça gratuita, instruído com o atestado de pobreza, será apresentado, antes da distribuição, ao Presidente do Tribunal e, depois, ao relator.
Art. 318. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, dar-lhe-á advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.
Art. 319. Deferido o pedido, no prazo de setenta e duas horas, solicitar-se-á, por ofício, que o serviço de assistência, organizado pelo Estado, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 1º Não sendo feita essa indicação, poderá a autoridade judiciária solicitá-la à Ordem dos Advogados do Brasil, ou nomear livremente o advogado.
§ 2º Se o interessado indicar advogado que tenha declarado aceitar o encargo, este será nomeado.
CAPÍTULO VIIIDO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 320. Em autos, apartados e para apensamento oportuno ao feito principal, poderá ser suscitado, perante o relator, o incidente da insanidade mental que não tenha sido promovido em primeira instância.
Parágrafo único. Observar-se-á, a propósito, a disciplina prevista na lei processual penal.
CAPÍTULO IXDO DESAFORAMENTO
Art. 321. A parte requererá desaforamento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, em duas vias, instruída com certidão da pronúncia do réu e com as provas que tiver.
§ 1º Sendo o pedido de desaforamento fundado em dúvida sobre a imparcialidade do júri, o requerente apresentará procuração com poderes especiais.
§ 2º Mediante ofício, acompanhado da cópia da petição, o relator solicitará informação ao juiz do processo, para que a preste no prazo de cinco dias.
Art. 322. Recebida a informação, ou a representação do juiz, dar-se-á vista à Procuradoria-Geral, para opinar em cinco dias, após o que o relator pedirá dia para o julgamento.
Art. 323. Se faltar fundamento à petição, o relator a levará a julgamento imediato.
Art. 324. Poderá o relator, em despacho fundamentado, ordenar a suspensão do julgamento do réu, desde que lhe pareça relevante o motivo invocado para o desaforamento.
Art. 325. O Tribunal ao desaforar o julgamento dará as razões da escolha de comarca que não seja a mais próxima do foro do delito.
CAPÍTULO XDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 326. Em qualquer processo, desde que reunidos os requisitos legais, deverá o Tribunal pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhe as condições, se a conceder.
Art. 327. A audiência admonitória poderá ser presidida por qualquer desembargador designado pelo Presidente, e que tenha tomado parte no julgamento, ou pelo juiz do processo.
Parágrafo único. Concedido o benefício, em grau de recurso, a réu preso, far-se-á comunicação, quanto às condições impostas ao juiz do processo, para realização da audiência admonitória, independentemente da baixa dos autos.
CAPÍTULO XIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 328. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão à primeira instância, a fim de que o juiz determine as condições a serem impostas ao liberando.
Art. 329. Se a sentença condenatória foi proferida em única instância pelo Tribunal, incumbe ao Presidente decidir o pedido de livramento condicional, nos termos da lei processual.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá agravo regimental.
CAPÍTULO XIIDA VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 330. Formulado pedido de exame para verificação de cessação da periculosidade, com vista a ulterior revogação da medida de segurança, caberá ao relator ordenar, se necessário, a requisição dos autos da execução e seu apensamento aos anteriores pedidos da mesma natureza relativos ao interessado.
§ 1º A seguir, será ouvida, em cinco dias, a Procuradoria-Geral, quando não for autora do requerimento.
§ 2º O julgamento será realizado na primeira sessão ordinária do órgão competente.
§ 3º Deferido o pedido, a decisão deverá ser imediatamente comunicada ao juiz.
§ 4º Se a decisão que houver imposto medida de segurança for da competência originária do Tribunal, ao Presidente, como relator, caberá prosseguir no incidente.
CAPÍTULO XIIIDA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 331. Concedida a graça, indulto ou anistia, proceder-se-á, na forma da lei processual, funcionando como juiz do incidente, se se tratar de condenação, com trânsito em julgado, proferida originalmente pelo Tribunal, o seu Presidente e, antes da execução, tanto nos processos da competência originária, como na pendência de recurso, o relator.
CAPÍTULO XIVDA REABILITAÇÃO
Art. 332. A reabilitação, nos feitos de competência originária, será requerida ao Presidente do Tribunal, que, seguindo o que dispõe a lei processual, a decidirá recorrendo de ofício, quando a conceder.
CAPÍTULO XVDAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 333. Nos casos urgentes, a medida preventiva poderá ser determinada pelo relator do recurso cível.
§ 1º O pedido será autuado em apartado, sem interrupção do processo principal.
§ 2º Proceder-se-á conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 334. As medidas assecuratórias, em processo criminal da competência originária, serão determinadas pelo relator.
Parágrafo único. O incidente não suspenderá o curso do processo principal.
Art. 335. O relator não concederá pedido cautelar sem audiência da parte contrária, exceto quando provável que, realizada tal audiência, a medida se tornará ineficaz.
Art. 336. Da decisão do relator caberá agravo regimental.
CAPÍTULO XVIDO SOBRESTAMENTO
Art. 337. A medida de sobrestamento poderá ser ordenada:
I - para a suspensão imediata do andamento de processo cível que depender do julgamento de ação penal e, reciprocamente, a sustação imediata do andamento de processo crime, que depender da decisão em ação cível;
II - para a suspensão do andamento de processo crime, nos casos a que se referem o Código de Processo Penal, salvo quanto às diligências que puderem ser prejudicadas pelo andamento.
Parágrafo único. A medida será determinada pelo relator, por despacho nos autos.
CAPÍTULO XVIIDA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Art. 338. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida na instância inferior.
Parágrafo único. Quando, pela demora, não houver risco de tornar-se inútil a suspensão, o Presidente ouvirá o impetrante, em cinco dias.
Art. 339. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da publicação do ato, sendo irrecorrível a decisão denegatória. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 340. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal, ou transitar em julgado.
CAPÍTULO XVIIIDA FIANÇA
Art. 341. Haverá, no Tribunal, livro especial para os termos de fiança.
Parágrafo único. Uma vez concedida a fiança, o respectivo termo será lavrado e trasladado para os autos.
TÍTULO VDA EXECUÇÃO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 342. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.
Art. 343. Estando o réu preso, nos casos de absolvição confirmada ou proferida em recurso ou revisão, caberá ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, ou ao relator, expedir alvará de soltura, de que se dará imediato conhecimento ao juiz de primeira instância.
Art. 344. Livrando-se solto o réu ou afiançado, se mantida condenação privativa de liberdade e não couberem ou forem rejeitados os embargos infringentes e de nulidade, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal fará expedir mandado de prisão logo que transite em julgado a sentença condenatória, salvo o caso de suspensão condicional da pena.
§ 1º Se, em grau de recurso, for reformada sentença absolutória, estando o réu solto, e não cabendo embargos infringentes e de nulidade, logo após a sessão de julgamento, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal fará remeter ao juiz do feito, bem como ao Secretário da Segurança Pública, mandado de prisão do condenado.
§ 2º Cabendo embargos infringentes e de nulidade, a providência do parágrafo anterior será tomada em seguida à decisão que os rejeitar ou, se não tiverem sido interpostos, ao término do respectivo prazo.
CAPÍTULO IIDA CARTA DE SENTENÇA
Art. 345. A requerimento do interessado, será extraída carta de sentença, para execução de decisões:
I - quando o interessado não houver providenciado na instância inferior e pender de julgamento do Tribunal recurso cível sem efeito suspensivo;
II - quando interposto recurso extraordinário.
Parágrafo único. O requerimento será, no primeiro caso, destinado ao relator, já distribuído o recurso; noutros casos, ao Presidente do Tribunal.
Art. 346. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar; será autenticada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e assinada por quem determinar sua expedição.
CAPÍTULO IIIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 347. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, efetuar-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Parágrafo único. Terão ordem autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes a créditos de natureza alimentar. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
Art. 348. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
Art. 349. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias, das seguintes peças, além de outras que o juiz entender necessárias:
I - a sentença condenatória e o acórdão que a houver mantido ou modificado;
II - a conta da liquidação ou o laudo do arbitramento;
III - a certidão da intimação e, se houver, a manifestação das partes sobre o ato indicado no item anterior;
IV - a sentença definidora do valor da condenação e o acórdão que a houver mantido ou modificado;
V - os atos que legitimam terceiros para receber o pagamento ou parte dele, nos casos de substituição ou de sucessão processual;
VI - a certidão de intimação e a manifestação da Fazenda Pública, nos casos em que deva oficiar no processo;
VII - a procuração, ou o seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador;
VIII - o inteiro teor da decisão que determinou a formalização do precatório.
Parágrafo único. Quando se tratar de sentença condenatória líquida, excluem-se do rol as peças referidas nos itens II, III e IV. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
Art. 350. Os precatórios serão protocolizados e encaminhados à Secretaria Geral da Presidência, observando-se no seu processamento:
I - cada precatório, com os respectivos documentos, será autuado e examinado por órgãos técnicos que informarão sobre eventual irregularidade procedimental e acerca de possíveis erros materiais;
II - os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados, para efeito de precedência, na ordem cronológica da protocolização, observado o disposto no art. 347 e seu parágrafo único;
III - tendo como referência 1º de julho, serão anualmente atualizados, pela Contadoria, os valores dos precatórios, com base nos índices legalmente aplicáveis, comunicando-se a cada entidade devedora o débito geral apurado;
IV - os depósitos em pagamento serão efetuados nos autos do processo de execução, sob a direta responsabilidade das entidades devedoras, cumprindo ao juiz encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao órgão próprio do Tribunal;
V - para os pagamentos complementares, serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
Art. 351. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - expedir instruções necessárias para disciplinar a tramitação dos precatórios;
II - determinar diligências para a regularização dos procedimentos;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento de parte, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;
IV - determinar o processamento, a partir de 2 de julho, da atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia 1º, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos;
V - mandar cientificar os interessados da juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 350, inciso IV;
VI - resolver todas as questões administrativas concernentes ao cumprimento dos precatórios;
VII - solicitar, quando necessário, os autos originais;
VIII - requisitar das entidades devedoras a complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, dos depósitos insuficientes, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;
IX - mandar publicar no Diário da Justiça, até o 15º dia útil do mês de janeiro, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro a que alude o art. 348;
X - enviar ao juiz cópia da decisão que declarar extinto o precatório, para juntada aos autos do processo da execução.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência e depois de ouvido o Procurador-Geral de Justiça, o sequestro da quantia necessária à satisfação desse débito. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
Art. 352. Das decisões do Presidente do Tribunal caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, agravo regimental. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
Art. 353. O Presidente do Tribunal poderá delegar suas atribuições relativas aos precatórios, no todo ou em parte, ao Vice-Presidente. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 12, de 20.10.1997)
TÍTULO VIDOS RECURSOS CAPÍTULO I
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 354. Das decisões proferidas em única e última instância, caberá recurso extraordinário nos casos previstos na Constituição do Brasil e observado o que prescreve o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Não se tratando de ofensa à Constituição do Brasil, manifesta divergência com a súmula do Supremo Tribunal Federal, ou relevância de questão federal, será incomportável o recurso extraordinário, a que alude a referida Constituição, das decisões proferidas:
I - nos processos por crime ou contravenção a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança com eles relacionadas;
II - nos habeas corpus quando não trancarem a ação penal, não impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da punibilidade, e quando oriundos de processos referidos no inciso I;
III - nos mandados de segurança que versarem matéria compreendida nos incisos IV e VII, ou forem oriundos de processos referidos nos incisos I, V, VI e VIII; e, em qualquer outro caso, quando não julgarem o mérito;
IV - nos litígios decorrentes:
a) de acidente do trabalho;
b) da relação estatutária de serviço público, civil ou militar, quando não for discutido o direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica fundamental;
V - nas seguintes ações e processos:
a) ação rescisória, quando julgada improcedente;
b) ações que a lei submeter a procedimento sumário;
c) procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, salvo os de depósito, de usucapião de terras particulares, de divisão e demarcação quando discutido o domínio, de inventário e partilha e de embargos de terceiro;
d) processos cautelares e medidas provisionais concedidas ou indeferidas liminarmente na ação principal;
e) procedimentos especiais de jurisdição voluntária, salvo os relativos a tutela e curatela;
f) procedimentos enumerados no art. 1.218 do Código de Processo Civil, salvo os concernentes a dissolução e liquidação de sociedades;
VI - nas execuções por título judicial, bem assim nas por título extrajudicial, a partir da avaliação, inclusive;
VII - sobre questões de direito processual civil relativas a representação judicial das partes;
despesas e multas; competência relativa; impedimentos e suspeição; forma e lugar dos atos processuais; intimação e notificação; nulidades não cominadas; valor da causa; suspensão e extinção do processo sem julgamento do mérito, quando não obstarem a que o autor intente de novo a ação; cabimento do recurso; e ordem dos processos no Tribunal;
VIII - nas causas cujo valor declarado na petição inicial, ainda que para efeitos fiscais, ou determinado pelo juiz, se aquele for inexato ou desobediente aos critérios legais, não exceda de cem vezes o maior salário mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando uniformes as decisões das instâncias ordinárias, e de cinqüenta, quando entre elas tenha havido divergência, ou se trate de ação sujeita a instância única, excluídas as ações concernentes ao estado e à capacidade das pessoas;
IX - nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso I e nas ações rescisórias de decisões proferidas nos processos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII.
§ 2º A divergência argüída deverá ser comprovada mediante certidão ou reprodução autêntica, bem como por indicação de repertório oficial ou autorizado, transcrevendo-se os tópicos pertinentes ao dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses em confronto.
Art. 355. O recurso será interposto, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, por petição fundamentada, com precisa indicação do dispositivo ou alínea que autorize, dentro dos quinze dias seguintes à intimação do acórdão, ou à publicação de suas conclusões no órgão oficial.
Parágrafo único. Os recursos extraordinários devem ser processados pela Secretaria da Presidência do Tribunal.
Art. 356. Recebida a petição, será observado o seguinte:
a) publicar-se-á aviso de sua entrada, a fim de que, na secretaria, possa o recorrido, em cinco dias, a contar da publicação, impugnar a pertinência do recurso;
b) findo o prazo da alínea anterior, com ou sem impugnação, far-se-á conclusão ao Presidente, que, dentro de cinco dias, em decisão motivada, admitirá ou não o recurso;
c) admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, para razões, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, quando tiver de intervir, ao Procurador-Geral da Justiça, no prazo de dez dias para cada um;
d) arrazoado ou não o recurso, serão os autos, dentro de quinze dias, remetidos à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sob registro, devidamente preparados.
§ 1º Sendo o recurso interposto pelo réu, em processo crime, e não havendo no juízo de origem autos suplementares ou traslado, o recorrente, na interposição, indicará as peças do processo a serem trasladadas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, formar-se-á o instrumento com o traslado da decisão recorrida e a respectiva intimação, além das peças indicadas pelas partes.
§ 3º A argüição de relevância da questão federal processar-se-á, por instrumento, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IIDO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Art. 357. Caberá recurso ordinário, no prazo de cinco dias, das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância.
Parágrafo único. A petição do recurso, dirigida ao Presidente do Tribunal, conterá razões do pedido.
Art. 358. Admitindo o recurso, dele terá vista, por dois dias, o Procurador-Geral da Justiça.
Art. 359. Conclusos os autos, o Presidente determinará a sua remessa, em quarenta e oito horas, ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IIIDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 360. O recurso em sentido estrito será julgado pela Câmara Criminal a que foi distribuído.
§ 1º Registrado e distribuído o feito, o relator abrirá vista à Procuradoria-Geral da Justiça, pelo prazo de cinco dias. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984, com efeitos a partir de 18.04.1984)
§ 2º Apresentado o parecer, o relator, por igual prazo, examinará os autos e pedirá dia para o julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984, com efeitos a partir de 18.04.1984)
§ 3º Em se tratando de recurso de decisão proferida em habeas corpus, o Procurador-Geral terá vista pelo prazo de dois dias, após o que o relator colocará o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão ou até a segunda.
CAPÍTULO IVDOS AGRAVOS Seção I
Do Agravo De Instrumento
Art. 361. Denegado o recurso extraordinário, poderá a parte agravar de instrumento, dentro de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Esse recurso subirá instruído com as peças que o agravante indicar e, obrigatoriamente, com as certidões da decisão denegativa e da intimação, se houver.
§ 2º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias.
§ 3º Formado o instrumento, dele terá vista, por quarenta e oito horas, para oferecimento de contraminuta, o agravado, podendo este pedir traslado de outras peças, que deverão ser extraídas em três dias.
§ 4º Efetuado o preparo, se exigível, no prazo de dez dias, e conclusos os autos, o Presidente do Tribunal, dentro de quarenta e oito horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois dias, de outras peças trasladadas.
§ 5º Mantida a decisão, a secretaria encaminhará o recurso à superior instância, dentro de quarenta e oito horas, ou, se necessário mais traslado, dentro de cinco dias.
§ 6º Provido o agravo, proceder-se-á na forma prevista para processamento do recurso extraordinário.
Art. 362. Distribuído o agravo de instrumento, oriundo da instância de primeiro grau, o relator passará a examiná-lo, nos seguintes prazos:
a) nos processos de falência e concordata, em dez dias;
b) nos demais casos, durante trinta dias.
Parágrafo único. No julgamento, não se admitirá sustentação oral, salvo em processos de falência e concordata.
Seção IIDo Agravo Retido
Art. 363. Do agravo retido tomará conhecimento o Tribunal quando do julgamento da apelação, como preliminar, desde que haja pedido expresso, por parte do agravante.
Seção IIIDo Agravo da Decisão do Presidente ou do Relator
Art. 364. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, da decisão do Presidente ou relator, que causar prejuízo a parte.
§ 1º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de mandado de segurança. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 3º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente.
§ 4º No julgamento, o relator terá direito a voto, salvo no caso de recursos quando do indeferimento liminar de embargos infringentes.
§ 5º Havendo empate, prevalecerá a decisão recorrida.
CAPÍTULO VDA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 365. Dar-se-á carta testemunhável da decisão:
I - que denegar recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal;
II - que, admitido o referido recurso, obstar sua expedição ou seguimento.
§ 1º A carta será requerida ao Diretor-Geral da Secretaria, nas quarenta e oito horas seguidas à decisão que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo a serem trasladadas.
§ 2º No prazo de cinco dias, o Diretor-Geral fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada, sob pena de suspensão de trinta dias.
§ 3º Extraído e autuado o instrumento, abrir-se-á vista, por dois dias, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.
§ 4º Em seguida, dentro de igual prazo, poderá o Presidente do Tribunal reformar ou sustentar sua decisão, mandando instruir recurso com os traslados, que lhe parecerem necessários, quando mantiver a decisão.
§ 5º No prazo de cinco dias, contados da resposta do Presidente os autos serão, sob registro postal, remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 366. Em se tratando de carta testemunhável oriunda da instância inferior, terá, no Tribunal, o processamento do recurso denegado.
Parágrafo único. Se o Tribunal tomar conhecimento da carta, mandará processar o recurso, ou, se ela estiver suficientemente instruída, decidirá, logo o mérito.
CAPÍTULO VIDA APELAÇÃO CRIMINAL
Art. 367. Nas apelações criminais, se o apelante houver protestado para arrazoar na instância superior, o Presidente do Tribunal, antes da distribuição, determinará, em despacho, a abertura de vista às partes, pelo prazo legal.
Parágrafo único. Nesse caso, o processo baixará à comarca de origem, para apresentação das razões do Ministério Público, salvo se ele for o apelante.
Art. 368. Registrado e autuado o feito e, na hipótese do artigo anterior, apresentadas as razões das partes, ou esgotado o respectivo prazo, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral da Justiça, que terá dez dias para opinar, quando se tratar de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão; e cinco dias, nos outros casos.
Art. 369. Com o parecer da Procuradoria-Geral, os autos serão distribuídos.
Art. 370. Conclusos os autos, no prazo de quarenta e oito horas, o relator procederá da seguinte forma:
I - na apelação de sentença por crime a que a lei comine pena de reclusão, exarando o relatório nos autos, passá-los-á ao revisor, dentro de dez dias, a fim de que, em igual prazo, este os examine e peça dia para o julgamento.
II - noutros casos, terá o prazo de cinco dias, para examinar os autos e, independentemente de relatório e passagem, pedir dia para o julgamento.
Art. 371. No julgamento, o Tribunal, poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Parágrafo único. As partes serão ouvidas sobre a prova que se produzir por determinação do Tribunal.
CAPÍTULO VIIDA APELAÇÃO CÍVEL
Art. 372. Registrado e autuado o feito cível, abrir-se-á vista, antes da distribuição, à Procuradoria-Geral, por dez dias, desde que se trate de processo em que haja necessidade de sua intervenção.
Art. 373. Com o parecer da Procuradoria-Geral, seguir-se-á a distribuição sendo, após, conclusos os autos ao relator, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 374. Incumbe ao relator examinar os autos, no prazo de trinta dias, exarando neles o seu relatório e passando-se ao revisor.
Parágrafo único. No caso de deserção ou desistência e incidentes em geral, dispensa-se o relatório e a passagem dos autos ao revisor, devendo o relator pedir dia para o julgamento.
Art. 375. Declarando concordar com o relatório, ou retificando-o, o revisor, no prazo de vinte dias, pedirá designação de data para o julgamento.
CAPÍTULO VIIIDOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NO CRIME
Art. 376. Nos recursos em sentido estrito e apelações, não tendo sido unânime a decisão desfavorável ao réu, caberão embargos infringentes e de nulidade, que deverão dar entrada no protocolo da secretaria dentro de dez dias, contados da publicação do acórdão.
§ 1º Salvo argüição de causa extinta da punibilidade, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º o relator do acórdão embargado decidirá, liminarmente, da admissibilidade dos embargos, cabendo agravo regimental de sua decisão, dentro em quarenta e oito horas.
§ 3º Admitidos os embargos, abrir-se-á vistas dos autos, por dez dias, ao querelante ou ao assistente do Ministério Público, se houver, seguindo-se a remessa do feito à Procuradoria-Geral da Justiça, para opinar, em igual prazo.
§ 4º Devolvidos, serão os autos distribuídos, de preferência, a desembargador que não tenha participado do primeiro julgamento.
§ 5º O relator e o revisor terão o prazo sucessivo de dez dias para exame do processo.
§ 6º Se o acórdão embargado foi proferido em apelação de sentença por crime a que a lei comine pena de reclusão, far-se-á o relatório, expedindo-se cópias autênticas para serem distribuídas aos vogais, uma vez solicitado, pelo revisor, dia para julgamento.
CAPÍTULO IXDOS EMBARGOS INFRINGENTES NO CÍVEL
Art. 377. Opostos embargos infringentes, no prazo de quinze dias seguintes à publicação do acórdão, serão conclusos os autos ao relator do acórdão embargado, que decidirá da admissibilidade do recurso, cabendo agravo regimental de sua decisão, dentro em quarenta e oito horas.
§ 1º Admitidos e preparados os embargos, proceder-se-á à distribuição, que deverá recair, de preferência, em desembargador que não tenha participado do primeiro julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984, com efeitos a partir de 18.04.1984)
§ 2º Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação, nos quinze dias imediatos, e, em seguida, se necessário, à Procuradoria-Geral da Justiça, para opinar, em prazo igual. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984, com efeitos a partir de 18.04.1984)
§ 3º Com a impugnação e o parecer do Procurador-Geral, se houver, serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor, nos prazos de quinze e dez dias, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984, com efeitos a partir de 18.04.1984)
§ 4º Não haverá revisão, quando se tratar de causas de procedimento sumário. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984, com efeitos a partir de 18.04.1984)
§ 5º Feito o relatório, a secretaria extrairá cópias autênticas, distribuindo-as entre os demais julgadores, uma vez solicitado dia para o julgamento.
§ 6º O autor de voto vencido somente poderá sustentá-lo no momento em que lhe for dado oportunidade para votar.
CAPÍTULO XDA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 378. A requerimento de qualquer de seus membros, poderão as Turmas, Câmaras ou Seções Cíveis promover o pronunciamento prévio do Órgão Especial sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre ou poderá ocorrer divergência de interpretação entre Turmas ou Câmaras. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
§ 1º As partes poderão, nas razões do recurso ou em petição separada, fundamentadamente, e instruída, requerer que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo e seguintes, relativos à matéria.
§ 2º Antes de proferir o seu voto ou depois dele, em qualquer feito sujeito a julgamento, o desembargador solicitará a remessa dos autos ao Órgão Especial.
§ 3º Admitido o incidente, será sobrestado o julgamento do feito, competindo ao relator declarar nos autos a decisão da Turma, Câmara ou Seção Cível, lavrando-se acórdão.
Art. 379. Logo após abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral da Justiça, se ainda não se houver manifestado a respeito das teses em divergências.
Art. 380. O relator, que será o mesmo da Turma, Câmara ou Seção Cível, fará o relatório, restrito à questão prejudicial, passando os autos ao revisor, observando-se, em tudo, o que dispõe o Código de Processo Civil, a respeito.
Art. 381. O julgamento deverá ser tomado por maioria de votos dos membros que integram o Órgão Especial, sendo objeto de súmula.
Parágrafo único. As súmulas, que serão numeradas, deverão ser publicadas no órgão oficial e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Art. 382. Devolvidos os autos à Turma, Câmara ou Seção Cível, estas prosseguirão no julgamento.
Art. 383. Em livro próprio, com folhas soltas datilografadas, deverá ser registrado o acórdão do prejulgado, remetendo-se cópias a todos os membros das Seções Cíveis, para observância.
Parágrafo único. Enquanto não modificado pelo Órgão Especial, prevalecerá a súmula.
CAPÍTULO XIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 384. Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao relator, em cinco dias no cível, ou em dois dias no crime, contados da publicação do acórdão no órgão oficial.
§ 1º Na autuação deverá haver referência quanto aos embargos, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontram.
§ 2º A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§ 3º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório oral e proferindo o seu voto.
§ 4º O julgamento competirá aos próprios juízes da decisão embargada, exceto quando impossível o comparecimento de algum deles, por motivo de licença, férias, aposentadoria ou morte.
§ 5º Vencido o relator, quanto à questão principal, o acórdão será redigido pelo primeiro voto vencedor, independentemente da ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
§ 6º Providos os embargos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§ 7º Os embargos de declaração suspendem os prazos para outros recursos. No cível, se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar, o embargante será condenado a pagar, ao embargado, multa que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa.
TÍTULO VIIDAS CORREIÇÕES PARCIAIS - RECLAMAÇÃO
Art. 385. São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
Art. 386. A reclamação será manifestada perante o órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ciência do despacho que indeferir o pedido de reconsideração.
§ 1º A parte não poderá reclamar sem, antes, no prazo de dois dias, pedir a reconsideração.
§ 2º Findo o prazo para o juiz decidir o pedido de reconsideração, que será de cinco dias, sem que ele o faça, será permitida a reclamação.
§ 3º Nas causas que comportarem, na primeira instância, apenas embargos infringentes, o julgamento da reclamação caberá a uma Câmara Cível.
Art. 387. A petição de reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, deverá ser instruída com certidões do inteiro teor do despacho reclamado e do que houver indeferido o pedido de reconsideração e, ainda, com a certidão da intimação, do instrumento de mandato conferido ao advogado e das demais peças, indicadas pelo reclamante.
§ 1º Serão admitidas fotocópias autenticadas pelo próprio escrivão do feito.
§ 2º Não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída ou de inépcia ou improcedência manifesta, cabendo ao relator indeferi-la liminarmente, por decisão irrecorrível.
§ 3º Para efeito de tempestividade, valerá o registro na Portaria do foro local, contanto que, em dois dias, a petição e documentos sejam postos no Correio, sob registro, ou entregues no Protocolo do Tribunal.
Art. 388. Efetuado o preparo, ou verificada sua dispensa, os autos da reclamação serão apresentados ao Presidente do Tribunal, para a distribuição.
Art. 389. Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator, ao despachar a petição ordenará:
I - que se solicitem informações, se necessárias, ao juiz reclamado, que as prestará no prazo de cinco dias;
II - que se dê vista à parte contrária, por dois dias;
III - que se suspendam os efeitos do despacho impugnado, por trinta dias, quando relevante o fundamento do pedido e do ato puder resultar a ineficácia da correição, caso seja deferida.
Art. 390. Findos os prazos do artigo anterior e ouvido o Procurador-Geral, em um tríduo, o relator colocará o feito em mesa para julgamento, na primeira sessão.
Art. 391. Se for apurada falta funcional do juiz, proceder-se-á de acordo com o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único. Havendo possibilidade de aplicação de pena de suspensão a magistrado vitalício, os autos da reclamação deverão ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura, para deliberar sobre a instauração do processo administrativo; o mesmo se fará quando os autos derem notícia de fato capaz de causar a remoção ou disponibilidade compulsória do magistrado.
PARTE IVDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL
Art. 392. O pedido para que o Tribunal de Justiça solicite a intervenção federal será dirigido ao Presidente e acompanhado de cópias da petição e dos documentos.
§ 1º Estando devidamente instruído, será o pedido distribuído a um relator, caso contrário o Presidente o indeferirá.
§ 2º O relator solicitará informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial, para serem prestadas em dez dias.
§ 3º Apresentadas as informações ou esgotado o respectivo prazo, o relator, levará o feito a julgamento na primeira sessão do Órgão Especial.
§ 4º A decisão do Órgão Especial será tomada por maioria absoluta dos seus membros, votando, na ordem comum, o Presidente e o Corregedor-Geral.
Art. 393. O próprio Órgão Especial, por proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá, de ofício, promover a requisição de intervenção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil.
Parágrafo único. A proposta será apresentada, se conveniente, em sessão secreta.
Art. 394. O Presidente do Tribunal tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas, para remover a causa da intervenção federal.
Art. 395. Se aprovado, o pedido de intervenção deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de quarenta e oito horas.
TÍTULO IIDA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 396. A representação do Procurador-Geral da Justiça, nos casos de intervenção do Estado nos Municípios, que dependa de decisão do Órgão Especial, será dirigida ao Presidente e apresentada em duas vias.
§ 1º O relator designado solicitará informações, no prazo de dez dias, à autoridade municipal, encaminhando-lhe cópia da representação e cópias dos documentos que a acompanharem.
§ 2º Com as informações ou, findo o prazo, sem elas, o relator levará o pedido a julgamento na primeira sessão do Órgão Especial, que decidirá, por maioria absoluta de votos.
Art. 397. Provida a representação, o Presidente requisitará ao Governador do Estado a expedição do decreto.
TÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS CONCERNENTES A FATOS FUNCIONAIS CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DE JUIZ DE DIREITO E SUBSTITUTO
Art. 398. Além do que prescreve a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Organização Judiciária, serão observadas, na promoção de juízes de direito ou substitutos, as seguintes normas:
I - antes da sessão secreta, a secretaria providenciará uma relação dos juízes com o interstício de mais de dois anos, remetendo-a ao Conselho Superior da Magistratura, que, por sua vez, encaminhará ao Órgão Especial prontuários desses magistrados;
II - se nenhum juiz tiver o interstício mencionado, serão relacionados os com mais de um ano;
e se não houver ninguém que tenha um ano, a relação se constituirá com os que contarem pelo menos seis meses;
III - a relação organizada deverá ser distribuída, por cópia, a todos os desembargadores, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão, sob pena de nulidade da decisão;
IV - na indicação do mais antigo ou dos três juízes com maior merecimento, proceder-se-á na conformidade do que dispõe este Regimento, quanto a preenchimento de vaga ocorrida no Tribunal.
CAPÍTULO IIDA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA DE JUIZ DE DIREITO
Art. 399. A remoção de juiz de direito obedecerá às prescrições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da legislação sobre a Organização Judiciária do Estado, observando-se o que dispõe o capítulo anterior, no que couber. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA DE JUIZ DE DIREITO
Art. 400. No procedimento relativo à remoção e disponibilidade compulsória, além do que estabelecem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Organização Judiciária, atender-se-á às seguintes normas:
I - a prova testemunhal que motivar a proposta de remoção ou disponibilidade compulsória deverá ser repetida na instrução, se produzida sem a presença do magistrado ou de seu defensor, constituído ou dativo;
II - o Tribunal deliberará em escrutínio secreto, votando cada desembargador por meio de cédulas na forma prevista para recusa do juiz;
III - decretada a remoção, o Tribunal indicará, de imediato, a comarca para onde ela se efetivará;
IV - se não houver vaga, o juiz ficará em disponibilidade com as vantagens integrais do cargo;
V - o juiz poderá ser removido para comarca de entrância inferior, mas sem prejuízo de sua categoria e vencimentos;
VI - o acórdão não será publicado e dele não se dará certidão, salvo ao juiz interessado, cuja intimação se fará por carta do Secretário do Tribunal, devidamente registrada;
VII - se o juiz não assumir o exercício na nova comarca, no prazo legal, será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
PARTE VDA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I
DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
Art. 401. Qualquer desembargador poderá propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e articulado, que será fornecido, por cópia, aos demais membros do Órgão Especial e remetido à Comissão de Regimento e Organização Judiciária, para o necessário parecer.
§ 1º O projeto será distribuído na comissão a um de seus membros, mediante rodízio, a começar do mais antigo.
§ 2º O prazo para apresentação do parecer não ultrapassará vinte dias, podendo ser prorrogado, se assim entender a comissão, por igual período no máximo.
Art. 402. Apresentado o parecer, que será distribuído, por cópia, aos membros do Órgão Especial, o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto.
Parágrafo único. Se emendas forem apresentadas serão remetidas à comissão, salvo quando esta se julgar habilitada a proferir desde logo o seu parecer.
Art. 403. Considerar-se-á aprovada a disposição que obtiver os votos da maioria absoluta dos desembargadores.
Art. 404. As alterações entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 405. As emendas, com a data de sua aprovação, serão numeradas ordinalmente, com a denominação de Emenda Regimental.
Art. 406. No caso de dúvida sobre a inteligência de norma regimental, o Órgão Especial fixará a interpretação que se deverá observar.
Parágrafo único. Se o Órgão Especial entender conveniente, a comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária elaborará projeto para alteração do texto a cujo respeito persistir dúvida.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 407. O Presidente do Tribunal, através de portaria, indicará as abreviaturas a serem adotadas pelo Tribunal, podendo modificá-las ou suprimi-las a qualquer tempo.
Art. 408. O prazo para o recurso administrativo, quando não previsto diferentemente, será de cinco dias. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 20.03.1984)
Art. 408-A . Relativamente a quorum e a número de sufrágios exigidos, em qualquer votação, entende-se por maioria, maioria absoluta e dois terços:
a) maioria: o número inteiro igual ou imediatamente superior à metade dos integrantes do órgão, para efeito de quorum, ou dos membros presentes na sessão, quanto ao resultado da votação;
b) maioria absoluta: o número inteiro igual ou imediatamente superior à metade do total dos membros do órgão em condições legais de votar, assim considerados os que não forem impedidos ou suspeitos;
c) dois terços: o número inteiro igual ou imediatamente superior a duas terças partes do número dos integrantes do órgão em condições legais de votar, assim considerados os que não forem impedidos ou suspeitos. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-B . Até a nomeação e posse dos cinco desembargadores cuja investidura está prevista para o ano de 2002, a 1ª, 2ª e a 3ª Câmara Cível e as duas Câmaras Criminais serão integradas por quatro membros, por nove a 2ª Seção Cível e por oito a 1ª Seção Cível e a Seção Criminal.
§ 1º Enquanto perdurar a situação funcional prevista neste artigo, as Câmaras indicadas funcionarão com quatro Turmas Julgadoras, ajustando-se a esse número o esquema de composição especificado no art. 12.
§ 2º Até que ocorram os provimentos previstos neste artigo, as Comissões de Regimento e Organização Judiciária e de Jurisprudência e Documentação funcionarão com cinco membros e a de Informatização com quatro, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate, quanto a esta última. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-C . Comporão o Órgão Especial, temporariamente, todos os vinte e dois desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, reduzindo-se esse quantitativo para os dezessete mais antigos, na medida em que se vagarem os cargos excedentes desse número.
Parágrafo único. Os integrantes do Órgão Especial serão substituídos pelo desembargador mais antigo dentre os que não o compõem. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-D . Durante os períodos de transição de que tratam os dois artigos anteriores, o quantitativo indicado no parágrafo único do art. 9º-A será o número que, somado ao de desembargadores que não integram o Órgão Especial, perfaça dois terços dos efetivos componentes do Tribunal Pleno. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-E . Nos dispositivos deste Regimento a seguir especificados, as indicações de "Tribunal" e "Tribunal Pleno" ficam substituídas por "Órgão Especial": inciso XIII do art. 21; parágrafo único do art. 22; incisos I, II, VIII, IX, XIII, XV, XXV e XXVI do art. 23; inciso I, letras "a" e "b" do art. 33; §§ 2º e 7º do art. 38; Art. 47; inciso III do art. 47-A, Seção VI, Capítulo X, Título I; parágrafo único do art. 50; Art. 53; Art. 56; Art. 59; Art. 62; § 1º do art. 65; Art. 71; §§ 1º e 2º do art. 77; Art. 84; Art. 87; Art. 92; Art. 93; inciso I do art. 106; § 1º do art. 108; Art. 122 e seu parágrafo único; Art. 126; Art. 128; Art. 153; letra "a" do art. 196; art. 219 e seu § 1º; Art. 282; Art. 283; Art. 378 e seu § 2º; Art. 381; parágrafo único do art. 383; §§ 3º e 4º do art. 392; Art. 393; Art. 396 e seu § 2º; inciso I do art. 398; Art. 401; Art. 402; Art. 406 e seu parágrafo único. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-F. Nos dispositivos deste Regimento a seguir especificados, as indicações de "Câmaras Reunidas", "Câmaras Cíveis Reunidas" e "Câmaras Criminais Reunidas" ficam substituídas por "Seções" ou "Seção", "Seções Cíveis" e "Seção Criminal", respectivamente: parágrafo único do art. 17; § 2º do art. 38; § 2º do art. 77; Art. 153; letra "a" do art. 196; § 1º do art. 219; Art. 378 e seu § 3º; Art. 380; Art. 382; Art. 383. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-G. Nos dispositivos deste Regimento a seguir especificados, as indicações de "Juiz de Direito de 3ª entrância" ficam substituídas por "juiz de direito de entrância final": Art. 108 e § 2º do art. 111. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 408-H. Nos dispositivos deste Regimento a seguir especificados, após as palavras "juiz(es) de direito", incluam-se as "ou substituto(s): letra c, inciso VII, do art. 21; incisos XVII e XVIII do art. 23; inciso II do art. 33; Art. 270; parágrafo único do art. 293 e caput do art. 398. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 21.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
Art. 409. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e legislação pertinente, no que couber e for compatível.
Art. 410. Este Regimento entrará em vigor no dia 1º de julho de 1982, ficando revogado o anterior e suas alterações, bem como as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em 23 de julho de 1982.
CELSO FLEURY - Presidente
FAUSTO XAVIER DE REZENDE
CLENON DE BARROS LOYOLA
ARYNAN DE LOYOLA FLEURY
PAULO DE AMORIM, com restrição
GERALDO CRISPIM BORGES
JOÃO CANEDO MACHADO
MESSIAS DE SOUZA COSTA
FENELON TEODORO REIS
MAURO CAMPOS
ULDERICO GERALDO RODRIGUES
HOMERO SABINO DE FREITAS
LAFAIETE SILVEIRA
JOAQUIM HENRIQUE DE SÁ
JUAREZ TÁVORA DE AZEREDO COUTINHO
PEDRO SOARES CORRÊA
JOÃO BATISTA DE FARIA FILHO
BYRON SEABRA GUIMARÃES