Resolução GSEFAZ nº 2 de 13/01/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 jan 1997
Inclui as empresas que especifica no Regime Especial de recolhimento do ICMS relativo às operações com produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 59, inciso I e artigo 343, inciso II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, combinado com a Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93;
RESOLVE:
I - Ficam incluídas as empresas a seguir discriminadas no Regime Especial de recolhimento do ICMS previsto na Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95:
a) D.G.P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA.
Rua Duque de Caxias nº 482 - Centro
CCA nº 04.105.942-5
b) A.C.I. FARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Av. Constantino Nery nº 2610 - Flores
CCA nº 04.128.210-8
c) RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO
Av. Leopoldo Peres nº 188 - Educandos
CCA nº 04.174.639-2
d) DROGARIA RIO LTDA.
Av. Constantino Nery nº 2072 - São Geraldo
CCA nº 04. 109.015-2
e) DROGARIA RIO LTDA.
Rua do Comércio nº 03 - Conjunto Castelo Branco - Parque 10
CCA nº 04.106.253-1
II - Esta Resolução entra em vigência nesta data e não dispensa as demais obrigações tributárias, podendo ser revogada ou alterada a qualquer tempo a critério do Fisco.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 1997.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício