Resolução GSEFAZ nº 2 de 13/01/1997

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 jan 1997

Inclui as empresas que especifica no Regime Especial de recolhimento do ICMS relativo às operações com produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 59, inciso I e artigo 343, inciso II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, combinado com a Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93;

RESOLVE:

I - Ficam incluídas as empresas a seguir discriminadas no Regime Especial de recolhimento do ICMS previsto na Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95:

a) D.G.P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA.

Rua Duque de Caxias nº 482 - Centro

CCA nº 04.105.942-5

b) A.C.I. FARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Av. Constantino Nery nº 2610 - Flores

CCA nº 04.128.210-8

c) RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO

Av. Leopoldo Peres nº 188 - Educandos

CCA nº 04.174.639-2

d) DROGARIA RIO LTDA.

Av. Constantino Nery nº 2072 - São Geraldo

CCA nº 04. 109.015-2

e) DROGARIA RIO LTDA.

Rua do Comércio nº 03 - Conjunto Castelo Branco - Parque 10

CCA nº 04.106.253-1

II - Esta Resolução entra em vigência nesta data e não dispensa as demais obrigações tributárias, podendo ser revogada ou alterada a qualquer tempo a critério do Fisco.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 1997.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício