Resolução CG/REFIS nº 2 de 10/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2000
Dispõe sobre a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS.
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - CG/REFIS, constituído pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será efetuada mediante o "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS", nos modelos previstos na Resolução CG/REFIS nº 001, de 02 de fevereiro de 2000 .
Parágrafo único. Os Termos referidos no caput, disponibilizados na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000, deverão conter indicação de número de arquivamento e de alteração de endereço e do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem assim campo para a aposição de número de controle da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º O "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS" será:
I - preenchido, na Internet, em nome da matriz da pessoa jurídica;
II - datado e firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ, nos termos do artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000;
III - após reconhecimento da firma do responsável pela pessoa jurídica, encaminhado, via correio, mediante postagem de carta registrada.
§ 1º A remessa do Termo de Opção será efetuada por modalidade de postagem específica, nas agências de correio, próprias ou franqueadas, ao custo de cinco reais, que correrá por conta do optante.
§ 2º A data constante dos Termos de Opção referidos no caput será considerada como a de formalização da opção e será tomada como a data de consolidação dos débitos, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 2000.
§ 3º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua homologação, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3º A pessoa jurídica, antes de fazer a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, deverá atualizar o seu endereço no CNPJ, bem assim certificar-se de que o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ atende ao disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000.
Parágrafo único. A atualização do endereço, relativa ao estabelecimento matriz, dar-se-á por intermédio do Termo de Opção.
Art. 4º O "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS" será obrigatoriamente assinado pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, ou seu preposto, de conformidade com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput implica anulabilidade do Termo de Opção.
§ 2º Caso o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ esteja em desacordo com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000, o contribuinte deverá:
I - indicar, no Termo de Opção, o CPF do responsável pela pessoa jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo;
II - comunicar a alteração, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, observando as normas do CNPJ previstas na IN SRF nº 001, de 2000.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a confirmação da opção dar-se-á somente após o atendimento da exigência constante de seu inciso II.
Art. 5º A confirmação da opção será feita por comunicação encaminhada ao endereço constante do Termo de Opção, e por meio de lista disponibilizada na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
§ 1º Na confirmação da opção de que trata o caput, o optante receberá, via correio, comprovante de entrega do qual constará algoritmo específico a que se refere o § 3º do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
§ 2º Será também objeto de comunicação ao contribuinte, na forma do caput, a rejeição da opção efetuada em desacordo com as normas do REFIS.
Art. 6º O arrolamento de bens, para os fins do disposto no artigo 14 do Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, será efetuado pelo seu valor contábil, até o limite do débito consolidado.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica que não possua, em seu patrimônio, bem imóvel, deverão ser arrolados os bens integrantes de seu ativo imobilizado.
§ 2º O arrolamento será admitido ainda que o valor contábil dos bens seja inferior ao do débito consolidado, dispensada qualquer complementação a título de garantia.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o arrolamento de bens será efetuado segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º A inclusão, no REFIS, de débitos objeto de ações judicias, impugnações ou recursos será efetuada a critério da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não ocorrendo a inclusão referida no caput, a pessoa jurídica optante deverá pagar o débito correspondente às ações, impugnações ou recursos no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão judicial ou administrativa, sob pena de exclusão do REFIS.
Art. 8º Fica revogado o inciso II do § 2º do artigo 6º da Resolução GC/REFIS nº 001, de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social