Resolução CAPDA nº 2 de 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Estabelece os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CAPDA nº 2, de 10.04.2007, DOU 24.05.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, para os fins previstos na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.

§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MOACIR FISCHMANN

Coordenador do Comitê

ANEXO I

Critérios para Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas

1. DO CREDENCIAMENTO

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:

1.1. enquadrar-se no art. 12 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002;

1.2. ter como atividade precípua a execução de pesquisa e desenvolvimento, no caso dos centros ou institutos de pesquisa;

1.3. ter pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e

1.4. ter laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, montados ou previstos, em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

2.1. estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, à comprovação do disposto no item 1;

2.2. ter os dados cadastrais dos pesquisadores inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br), informando essa circunstância no pleito de credenciamento ou, alternativamente, apresentar currículos dos pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em projetos de pesquisa e desenvolvimento;

2.3. relação de equipamentos e especificação dos recursos disponíveis nos laboratórios da instituição para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento; e complementarmente à documentação exigida, a instituição deverá apresentar plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades. Para as instituições que já realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento, deverão ser apresentadas também informações relativas às pesquisas realizadas nos últimos dois anos.

2.4. no caso dos centros ou institutos de pesquisa, demonstrar o atendimento ao disposto no subitem 1.2.

3. DO DESCREDENCIAMENTO

Os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, poderão ser descredenciados caso deixem de:

3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;

3.3. cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto nº 4.401, de 2002;

3.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades previstas no convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387, de 1991;

3.5. permitir ao Comitê, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 As entidades mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos para credenciamento nos subitens 1.3 e 1.4 apresentando a documentação solicitada nos subitens 2.2 e 2.3, da instituição de ensino e pesquisa que visa manter.

4.2 As entidades de apoio ou mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão participar como intervenientes dos convênios celebrados entre as empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387, de 1991, e as instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CAPDA.

4.2.1 Entende-se como entidade de apoio, instituições sem fins lucrativos criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

4.2.2 Os recursos financeiros alocados às entidades, como intervenientes, objetivando a execução de projetos junto às instituições de ensino e pesquisa credenciadas deverão ser destinados aos projetos de P&D contratados.

4.3 Nos casos de universidades, centros universitários e faculdades integradas, será concedido um credenciamento para cada unidade que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento. Para essa finalidade, deverá o interessado apresentar a documentação de que trata o item 2 relativamente a cada uma dessas unidades.

4.4 As instituições de ensino e pesquisa também poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes em tempo integral e pessoal de seu corpo discente, na proporção do seu envolvimento, regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

4.5 Somente poderão ser ou manter-se credenciadas instituições que possuam e mantenham qualificação para o desempenho de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

4.6 Poderão ser realizadas diligências nas instituições para comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

4.7 Os indeferimentos dos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.

ANEXO II
À RESOLUÇÃO CAPDA Nº 002, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002

Roteiro para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas Para o credenciamento previsto no § 4º, incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, deverão encaminhar ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA requerimento, acompanhado de documentação e informações, organizadas de acordo com as instruções a seguir:

I. Roteiro

1. Identificação

1.1. Da Instituição

1.1.1. Nome

1.1.2. CNPJ

1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.1.4. Telefone (DDD, número)

1.1.5. Página na Internet

1.2. Da Unidade Acadêmica (quando for o caso)

1.2.1. Nome

1.2.2. CNPJ

1.2.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.2.4. Telefone (DDD, número)

1.2.5. Página na Internet

1.3. Da Fundação Mantenedora (quando for o caso)

1.3.1. Nome

1.3.2. CNPJ

1.3.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.3.4. Telefone (DDD, número)

1.3.5. Página na Internet

2. Representação

2.1. Dirigente da Instituição

2.1.1. Nome

2.1.2. Cargo

2.1.3. CPF

2.1.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.1.5. Telefone (DDD, número)

2.1.6. Fac-símile (DDD, número)

2.1.7. E-mail

2.2. Dirigente da Unidade Acadêmica (quando for o caso)

2.2.1. Nome

2.2.2. Cargo

2.2.3. CPF

2.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.2.5. Telefone (DDD, número)

2.2.6. Fac-símile (DDD, número)

2.2.7. E-mail

2.3. Dirigente da Fundação Mantenedora (quando for o caso)

2.4.1. Nome

2.4.2. Cargo

2.4.3. CPF

2.4.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.4.5. Telefone (DDD, número)

2.4.6. Fac-símile (DDD, número)

2.4.7. E-mail

2.4. Responsável pelas informações Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas.

2.4.1. Nome

2.4.2. Cargo

2.4.3. CPF

2.4.4. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade

2.4.5. Telefone (DDD, número)

2.4.6. Fac-símile (DDD, número)

2.4.7. E-mail

3. Atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 4.401, de 2002 Comprovar o enquadramento da instituição conforme previsto nos incisos I, II ou III do art. 12 do Decreto nº 4.401, de 2002, mediante estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável.

4. Atividade Precípua em Pesquisa e Desenvolvimento

4.1. Apresentar o valor total do orçamento/faturamento anual da instituição, explicitando a parcela deste valor proveniente das atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas Orçamento/Faturamento Anual (Valores em R$ mil)
Ano Anterior Ano Corrente Ano Subseqüente 
Pesquisa e Desenvolvimento    
Outras Atividades    
Total    

4.2 Apresentar o total da força de trabalho da instituição, explicitando a quantidade de pessoas com vínculo efetivo diretamente envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas Quadro Efetivo Força de Trabalho Total (1) 
Nível Superior(2) OutrosNível Superior Outros 
Dedicação Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial 
Pesquisa e Desenvolvimento         
Outras Atividades         
Total         

(1) Considerar sócios, dirigentes, empregados/funcionários efetivos, pesquisadores, incluindo visitantes, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente, conforme o caso;

(2) Considerar pessoal envolvido diretamente nas atividades de pesquisa e desenvolvimento da instituição.

5. Pesquisadores da Instituição

5.1 Relacionar os pesquisadores do quadro efetivo da Instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br) estão atualizados; e

5.2. Relacionar, quando for o caso, os pesquisadores da unidade acadêmica, os pesquisadores visitantes em tempo integral e o pessoal do seu corpo discente regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento, apresentando os respectivos comprovantes.

6. Laboratórios de P&D dedicados às atividades na área a que se proponha.

6.1. Descrever os laboratórios de pesquisa e desenvolvimento montados ou previstos em instalações físicas da própria instituição (ou da unidade acadêmica, quando for o caso), fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da instituição.

7. Documentação Específica

7.1 Fundação de Apoio As fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, deverão apresentar o credenciamento emitido pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.

7.2 Fundação Mantenedora de Instituição de Ensino e Pesquisa Apresentar documentos comprobatórios correspondentes.

7.3 Avaliação CAPES As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, especificadas no inciso I, alínea c do art. 12 do Decreto nº 4.401, de 2002, deverão informar as notas da avaliação CAPES dos diversos cursos que compõem essas áreas.

8. Anexos A instituição deverá apresentar complementarmente à documentação exigida:

8.1. Projeto de P&D Apresentar plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos.

8.2. Informação sobre P&D Apresentar, quando for o caso, informação sobre as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos.

II. Encaminhamento

1. A documentação especificada no item I deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da instituição conforme o seguinte modelo:

"A instituição XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, (por intermédio do Departamento YYYYY, quando for o caso), vem requerer ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA a concessão do credenciamento previsto no § 4º, inciso(s) I e II, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."

Assinatura/data

Nome do dirigente da instituição

Nota: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo dirigente que assina o requerimento.

2. O requerimento deverá ser protocolado na SUFRAMA. Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia Secretaria Executiva do CAPDA

Av. Ministro João Gonçalves de Souza s/n - Distrito Industrial

69075-770 - Manaus - AM

III. Esclarecimentos Adicionais Contatos poderão ser feitos na:

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Superintendência Adjunta de Projetos - SPR

Departamento de Acompanhamento de Projetos Industriais - DEAPI

Coordenação da Avaliação de Projetos Industriais - CODAV

Fone: (92) 614-7141/7146

Fax: (92) 614-7142

E-mail: deapi@suframa.gov.br, codav@suframa.gov.br"