Resolução DC/ANCINE nº 2 de 11/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2003
Regulamenta o uso de chancela mecânica no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 88.086, de 7 de fevereiro de 1983, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), bem como de Certificado de Registro, usará chancela mecânica, mediante reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica do Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Observado o disposto nesta Resolução, o Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, poderá, mediante ato normativo específico, autorizar o uso de chancela mecânica na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva.
Art. 2º A Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização observará, no uso da chancela mecânica, as condições técnicas de controle e segurança estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Para fins de controle interno, as certidões expedidas serão discriminadas em registro próprio, observada a ordem cronológica de emissão.
§ 2º Para fins de segurança, o uso da chancela mecânica estará condicionado a previa autorização do Superintendente de Registro, Controle e Fiscalização, que designará, no mesmo ato, o agente público encarregado do processo de reprodução mecânica.
Art. 3º A autenticidade das certidões expedidas em conformidade com esta Resolução será comprovada mediante a aposição de assinatura, firma ou rubrica do Superintendente de Registro, Controle e Fiscalização.
Art. 4º Observado o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as atribuições elencadas nesta Resolução admitem delegação.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente