Resolução CONSEMA nº 2 de 28/04/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 abr 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira e demais áreas propícias no território do Estado do Maranhão.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.405, de 8 de abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, e pelo caput do artigo 12 da Resolução CONAMA 237, de 10 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e
Considerando a fragilidade dos ambientes costeiros, em especial do ecossistema manguezal, área de preservação permanente nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, com a definição especificada no inciso IX, art. 2º da Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, e a necessidade de um sistema ordenado de planejamento e controle para preservá-los;
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
Considerando a proteção resguardada aos manguezais e às nascentes dos rios, áreas de preservação permanente, pelo art. 241, inciso IV, alínea a da Constituição do Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de cultivo de camarão na zona costeira e demais áreas propícias no território do Estado do Maranhão, dada as peculiaridades dos seus ecossistemas, resolve:
Art. 1º O procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura no Estado do Maranhão obedecerá ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federal, estadual e municipais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - atividade ou empreendimento de carcinicultura: toda e qualquer atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, com fins lucrativos ou não, cujo objetivo englobe o desenvolvimento do cultivo das diferentes espécies de camarão;
II - Plano de Biossegurança: conjunto de medidas, procedimentos e ações adotados para prevenir e/ou mitigar os impactos relacionados à introdução e propagação de doenças e a dispersão de exemplares de espécies exóticas e nativas, com o fim de assegurar o equilíbrio do meio ambiente;
IIII - Sistemas e estruturas reprodutivos dos ecossistemas nativos: são os ovos, larvas, sementes, propágulos e quaisquer outros elementos relacionados à perpetuação, propagação e dispersão das espécies de fauna e flora dos ecossistemas nativos.
IV - Área total do empreendimento: é a área efetivamente inundada e alagada destinada à criação de camarão.
Art. 3º É vedada a atividade de empreendimentos de carcinicultura em áreas de preservação permanente, assim definidas em Lei e em regulamento.
Art. 4º É permitida a captação de água pelos empreendimentos de carcinicultura desde que não cause danos aos sistemas e estruturas reprodutivos de fauna e flora dos ecossistemas nativos.
§ 1º No licenciamento ou regularização de empreendimentos de carcinicultura as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos será obrigatória.
Art. 5º Dependem de licenciamento ambiental a localização, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos de carcinicultura, nos termos da Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, e desta Resolução.
Parágrafo único. A instalação e a operação de empreendimentos de carcinicultura não prejudicarão as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais, respeitando-se o estabelecido no Plano de Biossegurança.
Art. 6º Para efeito desta Resolução, os empreendimentos de carcinicultura em áreas costeiras e em áreas propícias serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva de área inundada, conforme tabela a seguir:
PORTE | ÁREA EFETIVAMENTE INUNDADA (ha) |
Pequeno | Menor ou igual a 10,0 |
Médio | Maior que 10,0 e menor ou igual a 50,0 |
Grande | Maior que 50,0 |
Parágrafo único. Os empreendimentos localizados em uma mesma zona de influência direta ou estuário poderão fazer o EPIA/RIMA conjuntamente.
Art. 7º Ficam sujeitos à exigência de apresentação de EPIA/RIMA, tecnicamente justificado no processo de licenciamento, aqueles empreendimentos:
I - com área maior que 50,0 (cinqüenta) ha;
II - com área menor que 50,0 (cinqüenta) ha, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
III - a serem localizados em áreas onde se verifique o efeito de adensamento pela existência de empreendimentos cujos impactos afetem áreas comuns.
Art. 8º Caso o órgão ambiental licenciador julgue necessário, será contratada, às expensas do empreendedor, consultoria com comprovada atuação na área ambiental, para realização da análise do licenciamento dos empreendimentos com área maior que 50 (cinqüenta) ha, bem como daqueles com área inferior, mas potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 9º Os empreendimentos de carcinicultura localizados na Zona Costeira observarão o disposto no Zoneamento Costeiro do Estado do Maranhão.
Art. 10º Nos processos de licenciamento ambiental, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral.
Art. 11. Quando da etapa de Licença Prévia - LP, excetuados os casos em que a apresentação de EPIA/RIMA é justificada, será exigido Plano de Controle Ambiental - PCA, contendo, no mínimo, o que consta do Anexo II desta Resolução.
Art. 12. Quando da etapa de Licença de Operação será exigido Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, contendo, no mínimo, o que consta do Anexo III desta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução aplica-se também aos empreendimentos já licenciados ou em operação, que a ela deverão se ajustar.
§ 1º Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Resolução deverão requerer a adequação do licenciamento ambiental às novas exigências no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da publicação desta Resolução, e ajustar-se no prazo definido pelo órgão ambiental licenciador, não podendo superar o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do referido requerimento.
§ 2º Os empreendimentos já licenciados ou em operação na data de publicação desta Resolução deverão apresentar, juntamente com o requerimento de adequação do licenciamento ambiental previsto no parágrafo anterior, certidão fornecida pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, comprovando que está adequado às exigências da Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002.
Art. 14. Os projetos de empreendimentos de carcinicultura deverão observar, além das medidas de tratamento e controle dos efluentes constantes da Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, as descritas no Anexo III desta Resolução.
Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, o órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre outras providências necessárias, nas hipóteses previstas pela Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002.
Art. 16 -A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de carcinicultura será concedida sem prejuízo da exigência de autorizações, registros, cadastros, entre outros, em atendimento às disposições legais vigentes.
Art. 17 No processo de licenciamento ambiental, os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas são considerados peritos, para todos os fins legais, sendo responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas no Código Estadual do Meio Ambiente e no seu regulamento, bem como na Lei nº 8.974/95, na Lei nº 9.605/98 e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTHELINO NOVA ALVES NETO
Gerente de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Secretário Executivo do CONSEMA
ANEXO IDOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
TIPO DE LICENÇA | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
LICENÇA PRÉVIA - LP | 1. Requerimento Padrão fornecido pelo órgão ambiental licenciador; 2. Certidão do Registro de Imóveis com a comprovação de propriedade, posse ou cessão de uso da área do empreendimento, com a respectiva escritura e registro público devidamente atualizados e autenticados. Fica resguardado ao representante do órgão ambiental licenciador exigir do empreendedor o original da certidão vintenária do imóvel para esclarecimento de dúvidas; 3. Publicação do pedido de licenciamento e sua respectiva concessão em periódico de circulação regional ou local e no Diário Oficial do Estado, de acordo com os modelos definidos na Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986; 4. Certidão fornecida pela Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; 5. Certidão da Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU, quando couber, conforme disposto no parágrafo único do artigo 9º da Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002; 6. Cópia do pedido de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. 7. Registro no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais mantido pelo Ibama. 8. Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental e certidão negativa de infração ambiental administrativamente irrecorrível, expedidas pelos órgãos estadual e federal, nos termos da lei e do regulamento; 9. Estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, inclusive EPIA/RIMA ou EA, o que couber, precedidos de Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador; 10. Imagem de satélite multiespectral, em escala de detalhe de até 1:50.000 e/ou fotografia aérea do empreendimento, em escala de até 1:10.000, georeferenciadas, sujeitas à aprovação do órgão ambiental licenciador. 11. Cópia autenticada do CNPJ quando o empreendedor interessado for pessoa jurídica e cópias autenticadas do CIC e CI quando o empreendedor interessado for pessoa física. Caso a solicitação seja feita por Associação de Moradores, entidade cooperativa ou instituições de natureza jurídica coletiva, deverá ser apresentada a cópia da Ata de Posse da atual diretoria. Caso o requerimento padrão seja assinado por pessoa física ou jurídica nomeada pelo empreendedor interessado, deverá apresentar procuração conferindo-lhe poderes específicos e especiais para atuar junto ao órgão ambiental licenciador, com firma reconhecida; 12. Inscrição do consultor ambiental no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental mantido pelo IBAMA, nos termos do art. 17, I da Lei 6.938/81; 13. Carta Consulta fornecida pela instituição financiadora com o custo total previsto para a implantação do empreendimento, quando exigido pelo órgão ambiental licenciador. |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI | 1. Requerimento Padrão fornecido pelo órgão ambiental licenciador; 2. Publicação do pedido de licenciamento e sua respectiva concessão em periódico de circulação regional ou local e no Diário Oficial do Estado de acordo com os modelos definidos na Resolução CONAMA 6, de 24 de janeiro de 1986; 3. Cópia da LP expedida anteriormente pelo órgão ambiental licenciador, com o ANEXO, devidamente autenticados; 4. Projetos ambientais e de engenharia, sobretudo dos viveiros, bem como de tratamento de efluentes e de estabelecimento dos pontos críticos, com as respectivas medidas preventivas e emergenciais; 5. Projeto descrevendo a tecnologia da produção adotada e do processo de manejo, com todos os aspectos tecnológicos e metodológicos das etapas de cultivo e de pré-processamento e processamento, nestes dois últimos casos quando couber; 6. Registro de aqüicultor emitido pelo órgão competente; 7. Cópia do documento de outorga de direito de uso dos recursos hídricos; 8. Autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente; 9. Plano de Biossegurança para o empreendimento. 10. Comprovação da Averbação da área de Reserva Legal em Cartório. 11. Cópia do cronograma de execução orçamentária e financeira do projeto aprovado pela instituição financeira que conceder linha de crédito, demonstrando os custos totais aprovados para a implantação do empreendimento; |
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO | 1. Requerimento Padrão fornecido pelo órgão ambiental licenciador; 2. Publicação do pedido de licenciamento e sua respectiva concessão em periódico de circulação regional ou local e no Diário Oficial do Estado de acordo com os modelos definidos na Resolução CONAMA 6, de 24 de janeiro de 1986; 3. Cópia da LI expedida anteriormente pelo órgão ambiental licenciador, com o ANEXO, devidamente autenticados; 4. Cópia da Licença Ambiental de cada um dos laboratórios fornecedores das pós-larvas; 5. Programa de Monitoramento Ambiental - PMA. |
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
PARÂMETROS MÍNIMOS
1. Identificação do Empreendedor, Empreendimento, Nome, Razão Social, Endereço, CPF e CNPJ.
2. Caracterização do Empreendimento - Inserção locacional georeferenciada do empreendimento:
- Descrição da área de influência direta e indireta do empreendimento;
- Justificativa do empreendimento em termos de importância do contexto socio-econômico da região;
- Justificativa locacional;
- Descrição do fluxograma e da tecnologia do processo de cultivo;
- Tipos de equipamentos utilizados (justificativa);
-Detalhamento da vegetação existente, das áreas alagadas e alagáveis e dos cursos d'água;
- Análise laboratorial da textura do sedimento a partir do fundo do(s) viveiro(s), se for o caso, com uma profundidade mínima de 20 cm.
3. Diagnóstico ambiental
- Caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento, contendo o detalhamento dos aspectos qualitativos e quantitativos da água para captação e lançamento;
- Caracterização da área do entorno, abrangendo vias de acesso, aglomerados populacionais, industriais, agropecuários, dentre outros;
- Caracterização do meio físico e biológico abrangendo a geologia, pedologia, geomorfologia, fauna e flora (terrestre e aquática), da área em questão.
4. Avaliação dos impactos ambientais
- Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais significativos nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;
- Possíveis impactos devido à implantação do empreendimento:
- Degradação do ecossistema e da paisagem;
- Exploração de áreas de empréstimo para aterro (construção de talude);
- Risco de remobilização de sedimentos para a coluna d'água na fase de implantação;
- Perda da cobertura vegetal;
- Redução da capacidade assimilativa de impactos futuros;
- Redução de áreas de proteção/berçários de espécies autóctones/nativas;
- Redução de áreas propícias à presença de espécies em extinção;
- Risco de alteração de refúgios de aves-migratórias;
- Alteração da função de filtro biológico;
- Comprometimento dos corredores de trânsito de espécies nativas;
- Impacto dos resíduos resultantes dos processos de cultivo, pré-processamento e processamento;
- Alterações físico-químicas e biológicas de corpos receptores de efluentes;
- Impactos sobre o aqüífero e conseqüente avanço da cunha salina e da salinização pela percolação;
- Recuperação de áreas abandonadas pelo cultivo;
- Risco de introdução de espécies exóticas no ecossistema nativo.
5. Proposta de controle e mitigação dos impactos
- Indicar e detalhar medidas, através de projetos técnicos e atividades que visem a mitigação dos impactos.
ANEXO IIIMEDIDAS DE TRATAMENTO E CONTROLE DOS EFLUENTES
Os efluentes somente poderão ser lançados nos corpos de água quando adotadas as condições abaixo:
1- Do estabelecimento da rede de amostragem:
A empresa deverá mapear as estações de coleta de água com coordenadas geográficas em escala compatível com a área do projeto:
a) Nos viveiros em produção:
- No mínimo 01 (uma) estação de amostragem para o pequeno produtor;
- No mínimo 02 (duas) estações de amostragem para o médio produtor;
- No mínimo 03 (três) estações de amostragem para o grande produtor.
b) No local do bombeamento (ponto de captação);
c) No local de drenagem;
d) A 100m à jusante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros;
e) A 100m à montante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros, se este ponto estiver à jusante do ponto de captação;
f) Amostrar todas as saídas de efluentes e preparar uma amostra composta para análise. Onde houver mais de quatro saídas, três dessas saídas serão selecionadas como locais de amostragem. A seleção apropriada das saídas deve ser aprovada pelo órgão ambiental licenciador.
2 - Das condições de amostragem:
a) Deverá ser registrado se uma despesca do viveiro está ou não em andamento na ocasião da amostragem;
b) As amostras deverão ser coletadas no ponto de lançamento do efluente.
3 - Da apresentação de resultados:
a) Deverão ser apresentados relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos e biológicos, em gráficos comparados com os respectivos padrões e nas tabelas I e II constantes do presente anexo, em 2 (duas) vias, 1 (uma) impressa e outra em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após a coleta.
b) Deverão ser apresentados relatórios anuais com todos os dados analisados e interpretados;
c) Deverá ser apresentado cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.
4- Volume de Efluentes:
a) Nos empreendimento de grande porte deverão ser reciclados, no mínimo, 40% do efluente gerado.
b) Além de monitorar a qualidade da água nos efluentes do empreendimento, a descarga anual deverá ser medida.