Resolução SES nº 2 de 22/10/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,
Considerando o que dispõe o art. 9º, inciso XIII da Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007;
Considerando a Constituição Federal/88, que estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado;
Considerando o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SVISA, Secretaria Municipal de Saúde/VISA e o Ministério Público do Estado de Goiás, em 20 de dezembro de 2006;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece ser dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde da criança e do adolescente;
Considerando a Portaria Federal nº 344/MS, de 12.05.1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos e controle especial;
Considerando Lei nº 8.080, de 19.09.1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a Lei nº 9.965, de 27 de abril de 2000, que restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes;
Considerando, finalmente, que em razão do uso indiscriminado de anabolizantes surge a necessidade de controlar a dispensação e a fiscalização da comercialização destes produtos por meio do Estado e dos municípios;
RESOLVE:
Art. 1º A dispensação dos medicamentos anabolizantes é privativa de:
a) Farmácias;
b) Drogarias.
Art. 2º Todos os procedimentos relativos ao comércio dos medicamentos anabolizantes deverão obedecer ao preceituado na Portaria Federal nº 344/MS, de 12.05.1998, ou outra norma que venha substituí-la, em especial no que diz respeito às condições previstas para a comercialização e dispensação dos medicamentos relacionados na Lista B1.
Art. 3º A prescrição dos medicamentos anabolizantes só poderá ser realizada por meio de notificação de receita "B" de cor azul, escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
Parágrafo único. A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a notificação de receita mencionada no caput deste artigo, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
Art. 4º A notificação de receita "B" de cor azul terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão e somente será dispensado no Estado de Goiás.
§ 1º A Notificação de Receita "B", de cor azul, será impressa as expensas do profissional ou da instituição interessada, mediante requisição de notificação de receita concedida pela Autoridade Sanitária competente, em gráfica devidamente cadastrada pelo Órgão de Vigilância Sanitária.
§ 2º A Notificação de Receita "B" de cor azul poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Somente será permitida a aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais, sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art. 6º É proibida a venda de medicamentos a base de substâncias anabolizantes à criança ou a adolescente.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental/SES-GO ou à Vigilância Sanitária Municipal competente, exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados à produção, comercialização e uso de substâncias contidas na Lista dos Anabolizantes, conforme legislação vigente.
Art. 7º O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução constituirá infração à Lei Estadual nº 16.140, de 02.10.2007, as Leis Federais nº 8.078, de 11.09.1990, nº 8.069, de 13.07.1990 e nº 6.437, de 20.08.1977, ou outras que vierem substituí-Ias, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Parágrafo único. As irregularidades sanitárias detectadas no município de Goiânia/GO deverão ser comunicadas a uma das Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão da Capital do Estado, ou na Promotoria Local, no caso dos demais municípios.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, aos dias do mês de outubro de 2008.
HELIO ANTONIO DE SOUSA
Secretário de Estado da Saúde