Resolução SARP/SEFAZ nº 2 de 15/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2009

Estabelece os critérios de reexame necessário pertinente a processo que especifica, decididos até 31 de março de 2009 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 570-I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º Nos termos do § 6º do art. 570-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o reexame necessário a que se refere o art. 570-F do referido Regulamento, pertinente a processos analisados até 31.03.2009, será efetuado na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º Relativamente ao processo de pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário instrumentado na forma do art. 570-A do Regulamento do ICMS, o reexame necessário a que se refere o caput será realizado observando-se os seguintes critérios:

I - fica dispensado do reexame necessário o processo cuja desoneração ao sujeito passivo tenha sido em montante igual ou inferior a 2000 UPF/MT de 31.03.2009;

II - a dispensa a que se refere o inciso anterior fica limitada a noventa e cinco por cento dos processos por servidor, unidade ou circunscrição administrativa da Receita em que foram apreciados.

§ 2º Fica atribuída à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC, a administração, controle e acompanhamento da aplicação desta Resolução.

§ 3º No exercício da atribuição a que se refere o inciso II do § 1º e § 2º deste artigo, a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC poderá:

I - selecionar e indicar os processos não dispensados em face da matéria, período, objeto, servidor, unidade ou região da circunscrição administrativa da receita;

II - fixar por matéria, período, objeto, servidor, unidade ou região da circunscrição administrativa da receita limite inferior ao indicado no inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução;

III - reduzir até zero a dispensa em face da matéria, período, objeto, servidor, unidade ou região da circunscrição administrativa da Receita.

§ 4º O processo dispensado do reexame necessário nos termos desta Resolução, depois de encerrado mediante despacho de ofício será remetido em dois dias à Agência Fazendária de domicílio tributário para fins de cumprir o estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos pertinente ao órgão.

§ 5º A qualquer tempo e dentro do período decadencial ou prescricional, poderá a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC, determinar a retomada do reexame necessário de qualquer processo submetido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de 15 de abril de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública