Resolução ANP nº 2 de 14/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2010
Institui o Regime de Segurança Operacional para Campos Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 183, de 21 de agosto de 2009 e com base na Resolução de Diretoria nº 1, de 12 de janeiro de 2010.
Considerando que a ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País, na forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 2º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
Considerando que a ANP tem como princípio exercer a fiscalização no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
Considerando que compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos concessionários nas Instalações de perfuração e produção de petróleo e gás natural, e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações;
Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios que permitam aos concessionários documentar as condições de Segurança Operacional de modo a atender às necessidades da ANP na fiscalização das atividades de produção; e
Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios para implantação e operação de um adequado Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural em Campos Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural, torna público o seguinte ato:
REGIME DE SEGURANÇA OPERACIONAL PARA CAMPOS TERRESTRES
Art. 1º Fica instituído o Regime de Segurança Operacional para Campos Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural.
§ 1º Considera-se como Regime de Segurança Operacional para Campos Terrestres a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando à garantia da Segurança Operacional, consideradas as responsabilidades do Concessionário e as atribuições da ANP na condução das atividades de produção de petróleo e gás natural.
§ 2º No Regime de Segurança Operacional para Campos Terrestres são consideradas responsabilidades do Concessionário:
I - determinar que o Operador da Instalação disponha de um sistema de gestão que atenda às práticas do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural em Campos Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural (SGI) instituído pela ANP, conforme estabelecido no Regulamento Técnico;
II - determinar que o Operador da Instalação providencie a auditoria de seu sistema de gestão da segurança operacional conforme prescrito no Regulamento Técnico;
III - submeter à ANP a documentação prevista no art. 3º;
IV - prover livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, para fins de inspeção e auditoria das instalações, inclusive, onde não houver serviços públicos disponíveis, fornecendo transporte, alimentação, alojamento e demais serviços necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 e inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997; e
V - prover acesso irrestrito e imediato à Área de Concessão e às Operações em curso, fornecendo inclusive transporte, alimentação e alojamento onde não houver serviços públicos disponíveis, para fins de levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações cobertas pelo Regulamento Técnico.
§ 3º No Regime de Segurança Operacional para Campos Terrestres são consideradas atribuições da ANP:
I - efetuar análise da documentação exigida no art. 3º;
II - efetuar auditorias na Instalação para verificação do funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural em Campos Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural, a fim de cumprir o estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 e no inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997;
III - investigar os acidentes ocorridos nas instalações terrestres de produção, a fim de cumprir o estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 e no inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997;
IV - exercer ações de injunção quando constatadas não conformidades com o Regulamento Técnico aprovado por esta Resolução e demais exigências contidas na legislação pertinente, na forma estabelecida em legislação específica sobre os procedimentos de imposição de penalidades.
§ 4º As seguintes Instalações estão cobertas pelo Regime de Segurança Operacional para Campos Terrestres:
I - Instalações Terrestres de Produção; e
II - Instalações Terrestres de Armazenamento e Transferência.
REGULAMENTO TÉCNICO DO SGI
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural (SGI) para os campos terrestres de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural, disponível no sítio www.anp.gov.br.
Art. 3º O Concessionário apresentará à ANP a Documentação de Segurança Operacional (DSO) estabelecida no Regulamento Técnico.
§ 1º A Documentação de Segurança Operacional (DSO) deverá ser apresentada com 90 (noventa) dias de antecedência mínima da data prevista para o início da produção.
§ 2º Em situações especiais, o prazo para entrega da documentação poderá ser alterado, a critério da ANP, mediante fundamentação técnica.
§ 3º Ao entregar à ANP a Documentação de Segurança Operacional (DSO), o Concessionário assumirá inteira responsabilidade pelo seu conteúdo, bem como pela plena conformidade das condições de Segurança Operacional das instalações com os requisitos contidos no Regulamento Técnico.
§ 4º O início da operação fica vinculado à permissão da ANP, que se dará após a análise da documentação de atendimento a esta Resolução, obedecidos os seguintes prazos:
I - No prazo máximo de 30 dias após o recebimento da DSO, a ANP se manifestará exigindo as modificações e complementações que se fizerem necessárias ou permitindo o início das operações pela demonstração da capacidade do concessionário para desempenho da atividade.
II - No prazo máximo de 30 dias após o recebimento das modificações e complementações da DSO, a ANP se manifestará solicitando modificações e complementações sobre os itens abordados nas solicitações anteriores ou permitindo o início das operações pela demonstração da capacidade do concessionário para desempenho da atividade.
INSTALAÇÕES EM OPERAÇÃO
Art. 4º As instalações de campos terrestres de produção cobertas pelo Regime de Segurança Operacional que se encontrem em operação quando da entrada em vigor desta Resolução, deverão se adequar ao Regulamento Técnico nos prazos estabelecidos no § 2º do presente artigo.
§ 1º O Concessionário deverá submeter à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução, um cronograma estabelecendo a data de apresentação da Documentação de Segurança Operacional (DSO) e o prazo requerido para adequação do sistema de gestão ao Regulamento Técnico, para cada campo terrestre de produção de petróleo e gás natural.
§ 2º O Cronograma deverá ser elaborado considerando os critérios a seguir, mensurados com base na média de produção dos 6 (seis) meses que antecedem a entrada em vigor da presente resolução.
I - Campos com produção de óleo superior a 150 m³/dia ou produção de gás natural superior a 20.000 m³/dia deverão estar adequados até o final do segundo ano;
II - Campos com produção de óleo entre 15 e 150 m³/dia ou produção de gás natural entre 2.000 e 20.000 m³/dia deverão estar adequados até o final do terceiro ano; e
III - Campos com produção de óleo inferior a 15 m³/dia e/ou produção de gás natural inferior a 2.000 m³/dia estão dispensados do cumprimento do presente Regulamento Técnico.
§ 3º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.
§ 4º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.
§ 5º O prazo máximo citado no caput do presente artigo poderá ser estendido, mediante fundamentação técnica a ser encaminhada anexada ao cronograma de adequação, não devendo exceder 5 (cinco) anos.
INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÃO
Art. 5º Os Concessionários deverão apresentar um cronograma de adequação ao Regulamento Técnico, para as instalações de campos terrestres de produção cobertos pelo Regime de Segurança Operacional que se encontrem em construção ou com previsão de entrada em operação de até um ano a partir do início da vigência desta Resolução.
§ 1º Os campos terrestres citados no caput do presente Artigo deverão se adequar ao Regulamento Técnico em no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 2º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.
§ 3º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.
OPERADORES DE INSTALAÇÕES MARÍTIMAS
Art. 6º Os operadores de instalações que já dispõem de um sistema de gestão em conformidade com as práticas do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional para Instalações Marítimas de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural (SGSO), instituído pela Resolução ANP nº 43/2007, deverão estender o sistema de gestão de segurança já praticado em instalações marítimas aos campos terrestres de produção.
§ 1º O Concessionário deverá submeter à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução, um cronograma estabelecendo a data de apresentação da Documentação de Segurança Operacional (DSO) dos campos terrestres cujos operadores dispõem de um sistema de gestão em conformidade com as práticas do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional para Instalações Marítimas de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural (SGSO).
§ 2º A DSO deverá ser apresentada conforme modelo estabelecido no Regulamento Técnico.
§ 3º O cronograma de adequação deverá ser elaborado com base nos critérios previstos no § 2º do art. 4º.
§ 4º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.
§ 5º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.
PENALIDADES
Art. 7º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução e no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural (SGI) sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e na Portaria ANP nº 234, de 12 de agosto de 2003, bem como nas demais disposições aplicáveis.
Art. 8º Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON NARCISO FILHO