Resolução AFAP nº 2 de 05/04/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 abr 2011
Dispõe sobre a concessão de descontos por faixas de atraso para as operações de crédito financiadas com recursos próprios e instituir Programa de Recuperação de Crédito.
A Diretoria Executiva da Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP, no uso de suas atribuições estatutárias;
Considerando os atuais níveis de atraso constatados em operações de crédito realizadas com recursos próprios e objetivando reduzir a taxa de inadimplência e evitar a prescrição dos prazos legais para efetivação de cobrança e recuperação de créditos.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a concessão de descontos para as parcelas que em 31 de dezembro do ano de 2010 estejam vencidas a mais de 90 (noventa) dias e que sejam oriundas de financiamentos contratadas com recursos próprios, tomando por base os períodos de atraso. Para tanto, institui Programa de Recuperação de Crédito, estabelecendo as normas a seguir:
I - Ficam estabelecidos percentuais de descontos a serem concedidos exclusivamente sobre os juros de mora, de acordo com as normas estabelecidas na tabela abaixo:
Faixas de Atraso | Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
% Desconto | % Desconto | |
Parcela Única | 100% | 100% |
91 a 120 Dias | 30% | 40% |
121 a 180 Dias | 40% | 60% |
181 a 360 Dias | 50% | 70% |
De 1 a 3 Anos | 70% | 80% |
A partir de 3 Anos e 1 dia | 90% | 90% |
II - Os descontos serão concedidos para processos de renegociação ou quitação de financiamentos.
III - Os débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas serão consolidados na data da assinatura do contrato e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, acrescidas de todas as obrigações pactuadas no contrato original, respeitando o número máximo de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas para Pessoa Física e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas para Pessoa Jurídica.
IV - O inadimplemento do devedor em qualquer das parcelas superior a 90 (noventa) dias acarretará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
V - A adesão ao Programa de Recuperação de crédito da Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP, implica na inclusão de todas as obrigações pactuadas no contrato original de responsabilidade do tomador do crédito e contraparte e em confissão irrevogável e irretratável da dívida, configurando confissão judicial e extrajudicial no termos da legislação vigente.
Art. 2º A presente Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Comitê de Crédito da Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Dê-se ciência. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 05 de abril de 2011.
Savio José Peres Fernandes
Presidente