Resolução JUCEPE nº 2 DE 25/08/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2011

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento nas  disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, “b”, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a necessidade de estabelecer o valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e

Intérpretes Comerciais;

Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do

Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

RESOLVE:

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução JUCEPE Nº 1 DE 21/09/2012)

Art. 1º. Os textos serão subdivididos em comuns e especiais:

a) Textos comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

Tradução: R$ 55,00/lauda

Versão: R$ 60,00/lauda

b) Textos especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:

Tradução: R$ 60,00/lauda

Versão: R$ 70,00/lauda

§ 1º A atualização dos valores de que trata esta Resolução será realizada anualmente, observado o seguinte:

I - será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;

II - a mencionada variação tomará por base o índice dos últimos doze meses, publicado no mês de agosto de cada ano;

III - a atualização obtida na forma prevista neste artigo terá vigência a partir de 1º setembro de cada ano.

§ 2º O valor mínimo de emolumento a ser percebido por serviço de tradução ou versão será de R$ 80,00 (oitenta reais).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 1º. - Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:

a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

Tradução: R$ 45,00/lauda

Versão: R$ 52,20/lauda

b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:

Tradução: R$ 56,90/lauda

Versão: R$ 66,50/lauda

Art. 2º. - Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.

Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).

Art. 3º. - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Art. 4º. - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) dos devidos para o serviço original.

Art. 5º. - Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de

50% (cinquenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às “cópias” e “traslados” autenticados, respectivamente.

Art. 6º. - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada até o período 4 (quatro) horas de serviço a importância de R$500,00 (quinhentos reais), cobrando-se R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), para cada quarto de hora subseqüente.

Art. 7º. - Nos casos do Artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 8º. - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Domicilio do tradutor, “o quantum” e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º. - Por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os “artigos” correspondentes.

Art. 10º. - Será cobrado como sobre-preço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º - Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

08 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão “horas” o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 11º. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de Pernambuco e, na sua falta pelos próprios tradutores ou por provocação de qualquer interessado.

Art. 12º. – Ficam revogadas todas as Resoluções e deliberação anteriores.

Art. 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Rodrigues Arraes - Presidente