Resolução CONAM nº 2 DE 16/10/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 nov 2012

Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado para as atividades de Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil; Área para Aterro de Resíduos de Construção Civil (Inertes) e Centros de Triagem de Resíduos para Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis - CTR.

O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM - DF, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 42, inciso I, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e pelo artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, o qual aprova o Regimento Interno, e

 

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das atividades no setor de resíduos sólidos;

 

Considerando a necessidade de implantação e execução das atividades nas áreas de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção civil; área para aterro de resíduos de construção civil (inertes) e centros de triagem de resíduos para cooperativas de catadores de materiais recicláveis, desde que mantidos aos cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;

 

Considerando a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Ambiental de Resíduos Sólidos, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

 

Considerando a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil003B

 

Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;

 

Considerando a Lei Distrital nº 4.704, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e que em seu artigo 27, inciso IV, estabelece a concessão à iniciativa privada do serviço de manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado;

 

Considerando o Decreto Distrital nº 33.445, de 23 de dezembro de 2011, que aprova o Plano de Intervenção Técnico Político de Gestão dos Resíduos Sólidos no Distrito Federal, o qual prevê a instalação e operação de 07 ATTR no Distrito Federal,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir o licenciamento ambiental simplificado para as seguintes atividades: Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil - ATTR, Área para Aterro de Resíduos de Construção Civil (Inertes) - ATI e Centros de Triagem de Resíduos para Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis - CTR. Nestes casos será concedida uma licença única onde será englobada a análise locacional, a fase de implantação e a fase de operação.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da licença ambiental simplificada será de até 5 (cinco) anos, admitindo-se renovação.

 

Art. 2º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

 

Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil - ATTR: estabelecimento destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e encaminhamento à disposição final de resíduos da construção civil e resíduos volumosos de classe A, B, C e D, conforme legislação federal;

 

Área para Aterro de Resíduos de Construção Civil (Inertes) - ATI: estabelecimento destinado à disposição final dos rejeitos da construção civil, podendo incorporar as atribuições de ATTR;

 

Centro de Triagem de Resíduos - CTR: estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis, que são separados manualmente pelos catadores de materiais recicláveis, inclusive com auxílio de esteiras conforme o tipo do material;

 

Resíduos Recicláveis: é o conjunto dos resíduos sólidos urbanos que possuem condições de serem comercializados na forma em que são coletados para o seu re-processamento (reciclagem), tais como: latinha de alumino, papel, papelão, metais, isopor, plásticos (polímeros), vidros, entre outros.

 

Termo de Responsabilidade - TRA: declaração firmada pelo empreendedor juntamente com o responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante o qual é declarado o atendimento de todos os limites e critérios estabelecidos na Licença simplificada e às normas ambientais vigentes.

 

Formulário de Caracterização do Empreendimento: documento técnico contendo a descrição da localização do empreendimento e atividade e a caracterização dos impactos ambientais e as medidas de controle e mitigação, bem como de recuperação quando necessário.

 

Art. 3º. O requerimento de licenciamento Ambiental simplificado será feito em formulário fornecido pelo IBRAM e deverá ser entregue com o Formulário de Caracterização do Empreendimento (anexo I)

 

Art. 4º. Para as ATTR o estudo ambiental a ser apresentado será o Relatório Ambiental Simplificado - RAS, com o seguinte conteúdo:

 

I - Memorial Descritivo dos equipamentos a serem instalados, incluindo os equipamentos de proteção e mitigação ambiental;

 

II - Planta baixa do local de instalação indicando as construções, local de recebimento, local de triagem e local de armazenamento do material reciclado, com respectivo cronograma de implantação;

 

III - Estudo técnico do ruído antes da instalação e impacto do acréscimo de ruído quando do funcionamento da atividade num raio de 500 (quinhentos) metros;

 

IV - Estudo técnico do material particulado em suspensão antes da instalação e impacto do acréscimo de material particulado em suspensão quando do funcionamento da atividade num raio de 500 (quinhentos) metros;

 

V - Estimativa do material não aproveitável, periodicidade da retirada e destino final destes materiais;

 

VI - Proposta de formatação de relatório semestral com o seguinte conteúdo mínimo: descrição do material de entrada, índice de rejeito, caracterização do rejeito, eficiência dos equipamentos de controle ambiental (ruído e material particulado);

 

VII - Projeto de drenagem e pavimentação, com respectivo cronograma de implantação;

 

VIII - Projeto de cortina verde, com respectivo cronograma de implantação;

 

IX - Levantamento, de acordo com metodologia do IBRAM, da vegetação a ser suprimida, quando for o caso.

 

X - Estudo de tráfego.

 

XI - Outorga de água, quando couber.

 

Art. 5º. Para o CTR, o estudo ambiental que embasará a análise quanto à concessão da licença ambiental simplificada será o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do próprio CTR, com o seguinte conteúdo mínimo, em conformidade com o art. 21 da Lei 12.305/2010:

 

I - descrição do empreendimento e atividade, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

 

a) Planta baixa do imóvel e escritura ou termo de cessão de uso ou documento similar que comprove que o imóvel será utilizado com anuência do proprietário;

 

b) Documentação comprobatória de que a associação ou cooperativa está em pleno gozo de seus direitos;

 

c) Documentação comprobatória de adimplência com as obrigações civis, fiscais e tributárias;

 

II - diagnóstico dos resíduos sólidos administrados pelo CTR, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo, se houver, os passivos ambientais a eles relacionados;

 

III - explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos no CTR;

 

IV - definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do administrador;

 

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes no CTR;

 

VI - periodicidade de sua revisão.

 

VII - Outorga de água, quando couber.

 

§ 1º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

§ 2. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao IBRAM e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

 

§ 3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá atender as seguintes exigências:

 

I - Os ambientes de trabalho deverão possuir ventilação adequada a este tipo de atividade;

 

II - O local onde será armazenado o material reciclável para transporte, após separação, deverá contar com equipamento de proteção, de forma a evitar que materiais sejam dispersos por ação eólica;

 

III - O CTR deve estabelecer procedimento e afixar placa informando que:

 

É proibido receber ou armazenar lixo doméstico no local;

 

É proibida a queima de resíduos no local.

 

Art. 6º. Para Área para Aterro de Resíduos de Construção Civil (Inertes) - ATI - o estudo ambiental adotado será o Relatório Ambiental Simplificado - RAS - com o seguinte conteúdo:

 

I - Memorial Descritivo dos equipamentos a serem instalados, incluindo os equipamentos de proteção e mitigação ambiental;

 

II - Planta baixa das construções e obras civis necessárias, local de instalação indicando as construções, local de recebimento e local de armazenamento do material reciclado, com respectivo cronograma de implantação;

 

III - Levantamento, de acordo com metodologia do IBRAM, da vegetação a ser suprimida, quando for o caso;

 

IV - Projeto de operação do aterro;

 

V - Estimativa da vida útil do aterro;

 

VI - Programa de aspersão das vias internas;

 

VII - Projeto de cortina verde, com respectivo cronograma de implantação;

 

VIII - Projeto de drenagem, pavimentação e saneamento das instalações, com respectivo cronograma de implantação;

 

IX - Estudo de tráfego;

 

X - Outorga de água, quando couber.

 

Art. 7º. Decidido pelo deferimento da Licença Ambiental Simplificada, quando do recebimento desta o requerente apresentará o TRA (anexo II) devidamente Assinado.

 

Art. 8º. O IBRAM poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada assegurado o princípio do contraditório, modificar os limites e critérios, bem como as medidas de controle e adequação do empreendimento ou determinar complementação dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental.

 

Art. 9º. O IBRAM por Instrução Normativa poderá discriminar estudos, parâmetros e formulários específicos que visem aperfeiçoar a análise e o controle ambiental das atividades e empreendimentos sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental simplificado, objeto desta Resolução.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.

 

Brasília/DF, 16 de outubro de 2012.

 

EDUARDO BRANDÃO

Presidente