Resolução JUCEPAR nº 2 de 06/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2012
Dispõe que, a partir da data da publicação desta Resolução, os microempreendedores individuais serão isentos de taxas e emolumentos nos procedimentos de alteração e baixas perante a JUCEPAR.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a edição da Lei Complementar nº 139/2011, em que foram alterados alguns dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, dentre eles dispositivos que tratam do microempreendedor individual;
Considerando a necessidade de desburocratização, facilitação e fomento à atividade produtiva;
Considerando que os microempreendedores individuais já possuem isenção de taxas para o ato de constituição.
Resolve
Art. 1º A partir da data da publicação desta resolução, os microempreendedores individuais serão isentos de taxas e emolumentos nos procedimentos de alteração e baixas perante à JUCEPAR.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a concessão de isenção de preços dos serviços mencionados no caput, ficam criados os eventos 066 - ISENÇÃO PREÇOS - ALTERAÇÃO MEI (LC 139/2011) e 067 - ISENÇÃO PREÇOS - EXTINÇÃO MEI (LC 139/2011), os quais deverão ser combinados com os eventos correspondentes às alterações ou extinção praticadas.
Curitiba, 06 de março de 2012.
Ardisson Naim Akel
Presidente