Resolução CONSEMA nº 2 DE 29/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 set 2013

Dispõe sobre autorização do órgão gestor para intervenção e/ou supressão vegetal em zona de amortecimento das Unidades de Conservação Estaduais, no âmbito do Licenciamento Ambiental.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas na Lei Complementar nº 152, de 16 de julho de 1999, alterada pelas Leis Complementares 413/2007 e 513/2009, bem como no Decreto Estadual nº 2.962-R, de 09 de fevereiro de 2012, e em seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CONSEMA 04/2011, em sua 3º Reunião Ordinária, realizada às 14 horas do dia 29 de agosto de 2013, no Auditório do Pólo de Educação Ambiental, localizado na sede do SEAMA-IEMA, deliberou nos seguintes termos:

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem as unidades de conservação estaduais ou suas zonas de amortecimento;

Considerando a Lei Estadual nº 9.462, de 11 de junho de 2010 - SISEUC;

Considerando a competência da Câmara Técnica de Unidade de Conservação, Ecoturismo e Biodiversidade do CONSEMA prevista na Resolução CONSEMA 007 de 27 de setembro de 2012.

Resolve:

TÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À EIA/RIMA

Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.

§ 1º Para as UC cuja ZA não esteja estabelecida, deverá ser aplicado o limite de 3 km (três quilômetros) para todas as UC, exceto APA e RPPN, com possibilidade de ampliação a ser determinada pelo órgão licenciador com fundamento no EIA/RIMA.

§ 2º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos aos impactos do empreendimento na UC e na respectiva ZA.

§ 3º Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de sua criação.

Art. 2º Caso o empreendimento de significativo impacto ambiental afete duas ou mais UC de domínios distintos, caberá ao órgão licenciador consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UC.

Parágrafo único. No caso de conjunto de UC que formam mosaico, o conselho do mosaico também deverá ser ouvido.

TÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS À EIA/RIMA

Art. 3º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA e nos processos de autorização de intervenção e/ou
supressão vegetal o órgão ambiental licenciador deverá consultar o órgão responsável pela administração da UC, quando a atividade:

I - estiver localizada dentro da UC;

II - estiver localizada na sua ZA;

III - estiver localizada no limite de até 3 km (três Quilômetros) da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida.

Parágrafo único. Em Áreas Urbanas Consolidadas, APA e RPPN, não se aplicará o disposto no inciso III.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC específica ou em sua ZA.

Art. 5º O responsável pela administração da UC se manifestará por meio de parecer fundamentado, após ouvir o Conselho da UC:

I - pela emissão da autorização;

II - pela dispensa de autorização;

III - pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;

IV - pelo indeferimento da autorização.

Parágrafo único. O parecer fundamentado juntamente com a copia da Ata da reunião do conselho da UC, a que se refere o caput, integrará o processo de licenciamento ambiental, e recomendará, sempre que necessário, as condições técnicas que deverão ser observadas nas licenças.

Art. 6º A consulta de que trata esta Resolução deverá ser feita pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, com as informações referentes à localização e caracterização geral do empreendimento, ao órgão responsável pela administração da UC, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º Esta Resolução se aplica às UC criadas até a data de requerimento da licença ambiental, ou de sua renovação, ou às UC a serem criadas ou ampliadas.

Art. 8º A inobservância ao disposto nesta resolução invalidará a autorização e sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções em vigor.

Art. 9º Os órgãos ambientais licenciadores municipais poderão adotar esta Resolução ou complementá-la, de forma fundamentada.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL

Presidente do CONSEMA