Resolução JUCEES nº 2 DE 18/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2013
Estabelece a obrigatoriedade do uso do requerimento eletrônico disponibilizado no Registro Integrado/ES.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 18 de dezembro de 2013;
Considerando a uniformização dos procedimentos de Registro Empresarial;
Considerando as disposições contidas no "caput" do art. 9º da Lei 11.598 de 03 de dezembro de 2007;
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa nº 67, de 23 de junho de 1998, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando a necessidade de reduzir o volume de exigências em processos;
Considerando a necessidade de reduzir o prazo de tramitação dos processos na JUCEES;
Considerando a integração da JUCEES com a SEFAZ e os municípios conveniados para inscrição de empresas nas respectivas administrações tributárias;
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos para cadastramento das informações no SIARCO; e
Considerando a necessidade de minimizar os erro nesse cadastramento:
Resolve
Art. 1º O Requerimento de Eletrônico disponível no sistema informatizado do Registro Integrado/ES será usado obrigatoriamente, por empresas de qualquer natureza jurídica, para tramitação dos seguintes arquivamentos:
1. Inscrição/Constituição;
2. Alterações de: nome empresarial, atividade, endereço, quadro de sócios e administradores, capital social e distribuição, abertura, alteração e baixa de filial e clausulas particulares; e
3. Enquadramento, Reenquadramento e Desenquadramento de empresas.
Art. 2º A Capa de Processo gerada pelo Requerimento Eletrônico será parte integrante do processo para os eventos listados no Art. 1º.
Art. 3º O Requerimento de Empresário gerado pelo Requerimento Eletrônico será exigido para tramitação dos processos para o eventos listadas no Art. 1º.
Art. 3º Fica facultado o uso das minutas padrões de ato constitutivo/contrato para EIRELI e Sociedade Limitada disponiblizadas no sistema.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 003/2012.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2014.
Vitória, 18 de dezembro de 2013
Paulo Vieira Pinto
Presidente da JUCEES