Resolução CEE/PE nº 2 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 nov 2013
Dispõe sobre a Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Enfermagem como saída intermediária do Curso Técnico em Enfermagem - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, no uso de suas atribuições e,
Considerando que os Cursos Técnicos em Enfermagem, integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, autorizados pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, de acordo com as Resoluções nºs 1/2005 e 1/2013, não preveem, na quase totalidade, saída intermediária da Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Enfermagem;
Considerando que as frequentes demandas ao CEE/PE dos egressos dos Cursos Técnicos em Enfermagem solicitam certificação da Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Enfermagem, após a conclusão da carga horária total e do estágio supervisionado obrigatório, previstos nas matrizes curriculares constantes dos Planos de Cursos aprovados;
Considerando que o mercado de trabalho, em suas múltiplas nuances, muitas vezes, requer mais o Auxiliar de Enfermagem que o Técnico em Enfermagem;
Considerando que o Auxiliar de Enfermagem, em termos de formação profissional, é parte integrante do Curso Técnico em Enfermagem de forma nominada ou inominada.
Resolve:
Art. 1º As instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, autorizadas para a oferta de Curso Técnico em Enfermagem, mediante o disposto nas Resoluções CEE/PE nºs 1/2005 e 1/2013, deverão apostilar no Diploma de Técnico em Enfermagem que este documento concedido confere ao portador a condição de Habilitado na Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo CEE/PE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenárias, em 21 de outubro de 2013.
Prof. Fernando Antônio Gonçalves
Presidente